Em que
pese haver disposição Constitucional – tanto Federal quanto Estadual,
infelizmente o Governo do Estado de São Paulo não cumpre o determinado e deixa
os servidores públicos sem aumento, há pelo menos 4 anos. Isso mesmo!!
A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, X o seguinte:
A
Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao
seguinte:
X – a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
Seguindo
o mesmo raciocínio, a Constituição do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo
115, XI o seguinte:
XI – a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
Apesar
destas previsões constitucionais o Governo Estadual mantem-se na omissão quanto
a concessão desta revisão geral anual e, diante desta omissão, ficam os
servidores com seus salários defasados, com o poder de compra frente a inflação
diminuído e outros problemas acabam por surgir.
A não
concessão da revisão geral anual já foi devidamente analisada pelo Supremo
Tribunal Federal que já assentou a omissão do Governo Estadual, na pessoa do
Chefe do Poder Executivo quanto a ausência de encaminhamento de projeto de lei
visando a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, como
determinam os artigos 37, X da Constituição Federal e 115, XI da Constituição
Estadual. No julgamento, restou reconhecida a mora do Poder Executivo o que,
por si, faz surgir a obrigação de indenizar.
Assim
sendo, considerando que a revisão dos salários dos servidores não é respeitada
e que esse desrespeito gera um ônus real ao servidor, nada mais justo que haja
uma compensação financeira, de forma a reduzir o dano material (achatamento
salarial) absorvido pelos servidores. É fato também que esse descaso com os
servidores provoca clara decadência no padrão de vida dos mesmos.
Pois
bem. Nossa legislação civil prevê o dever de indenizar. Vale dizer, aquele que,
por ação ou omissão, comete ato ilício a outra pessoa tem o dever de indenizar,
ainda que exclusivamente o dano seja moral.
Assim,
presente o ato ilícito da omissão e o dano dela decorrente, subsiste o dever de
indenizar por parte do Governo Estadual.
E,
sensível ao tema, o Poder Judiciário vêm condenando a Administração Pública a
indenizar os seus servidores pela inércia em rever seus vencimentos.
O
cálculo da indenização, pela não concessão do reajuste, deve adotar o índice
INPC, abarcando o período compreendido entre 2015 a 2018, além da aplicação dos
juros legais.
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