sábado, 26 de janeiro de 2019

REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES E A OMISSÃO DO GOVERNO ESTADUAL


Em que pese haver disposição Constitucional – tanto Federal quanto Estadual, infelizmente o Governo do Estado de São Paulo não cumpre o determinado e deixa os servidores públicos sem aumento, há pelo menos 4 anos. Isso mesmo!!

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, X o seguinte:
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Seguindo o mesmo raciocínio, a Constituição do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 115, XI o seguinte:
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

Apesar destas previsões constitucionais o Governo Estadual mantem-se na omissão quanto a concessão desta revisão geral anual e, diante desta omissão, ficam os servidores com seus salários defasados, com o poder de compra frente a inflação diminuído e outros problemas acabam por surgir.

A não concessão da revisão geral anual já foi devidamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal que já assentou a omissão do Governo Estadual, na pessoa do Chefe do Poder Executivo quanto a ausência de encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, como determinam os artigos 37, X da Constituição Federal e 115, XI da Constituição Estadual. No julgamento, restou reconhecida a mora do Poder Executivo o que, por si, faz surgir a obrigação de indenizar.

Assim sendo, considerando que a revisão dos salários dos servidores não é respeitada e que esse desrespeito gera um ônus real ao servidor, nada mais justo que haja uma compensação financeira, de forma a reduzir o dano material (achatamento salarial) absorvido pelos servidores. É fato também que esse descaso com os servidores provoca clara decadência no padrão de vida dos mesmos.

Pois bem. Nossa legislação civil prevê o dever de indenizar. Vale dizer, aquele que, por ação ou omissão, comete ato ilício a outra pessoa tem o dever de indenizar, ainda que exclusivamente o dano seja moral.

Assim, presente o ato ilícito da omissão e o dano dela decorrente, subsiste o dever de indenizar por parte do Governo Estadual.

E, sensível ao tema, o Poder Judiciário vêm condenando a Administração Pública a indenizar os seus servidores pela inércia em rever seus vencimentos.

O cálculo da indenização, pela não concessão do reajuste, deve adotar o índice INPC, abarcando o período compreendido entre 2015 a 2018, além da aplicação dos juros legais.

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