Diante
de tantas informações desencontradas sobre política, vamos falar um pouquinho
sobre Microempreendedor individual – MEI, tentando esclarecer algumas questões
relacionadas a benefícios previdenciários.
Instituído
pela Lei Complementar 128/2008, o Microempreendedor individual, é um pequeno
empresário individual, que tenha um faturamento anual limitado a R$ 81.000,00 (oitenta
e um mil reais), que não participe como sócio, administrador ou titular de
outra empresa, que contrate, no máximo um único empregado e que exerça as
atividades econômicas previstas no ANEXO XI da Resolução CGSN 140/2018.
1)
Quais
os benefícios previdenciários do MEI?
Ao se
formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus
dependentes, com os seguintes benefícios:
PARA O
EMPREENDEDOR:
a)
Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a
carência, que é tempo mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro
pagamento em dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado
pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria
nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria
b)
Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de
contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em
relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de
acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças
especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios.
c)
Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do
primeiro pagamento em dia.
PARA
OS DEPENDENTES:
Pensão
por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável,
conforme a idade e o tipo do beneficiário.
• Duração
de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
-Se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à
Previdência ou;
-Se o
casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do
falecimento do segurado;
• Duração
variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge:
-Se o
óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e
pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Idade do
cônjuge na data do óbito.
• O
benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou
deficiência.
Para
os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de contribuições), as contribuições não precisam
ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou
seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI
mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos
seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.
Observação:
O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo
segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com
base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário
mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no
valor de salário mínimo.
2) O
empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?
Sim,
não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.
3) O
MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?
Não, o
MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida
a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por
sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como
sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.
4) O
MEI pode contribuir de forma adicional para receber benefício superior a um
salário mínimo?
Não,
pois conforme o art.21, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota de
contribuição do MEI incide sobre o valor do salário mínimo.
5) O
período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a
outros períodos de contribuição para a Previdência Social?
Sim, o
tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por
idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença,
salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente
recolhidos.
No
entanto, para que o período de contribuição do MEI conte para a aposentadoria
por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (§
3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991).
6) No
caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou
penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?
São
dois grandes prejuízos para o trabalhador:
Primeiro,
não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência
social.
Segundo,
caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão
por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.
Além
disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os
valores acrescidos de multa e juros.
7) O
MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o
DAS?
Sim,
quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de
benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o
recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde
que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os
tributos ICMS e ISS.
Caso o
início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do
mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo:
Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do
INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês,
o DAS deve ser pago relativo a esse mês.
8)
Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?
A
segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de
Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet,
selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".
O
salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária
devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada
automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar
em benefício.
Também
podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de
falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção
ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a
segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.
9)
Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI?
O INSS
pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.
10) Já
sou aposentado, como MEI o que ganharei ao contribuir para o INSS?
A
contribuição previdenciária do MEI que já for aposentado não dá direito a uma
segunda aposentadoria, porém o segurado tem direito a salário-maternidade e
acesso ao serviço de reabilitação profissional do INSS.
É
importante ressaltar que os benefícios previdenciários não são as únicas
vantagens decorrentes da formalização, tendo em vista o tratamento empresarial
diferenciado dispensado ao MEI
11)
Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor
Individual - MEI perderei a aposentadoria?
Sim. O
aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando
qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto,
deixará de receber o benefício por invalidez.
12) O
MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI?
A
concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da
atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição,
uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.
13)
Quem está recebendo salário-maternidade decorrente de vínculo CLT, caso se
inscreva como MEI, perderá o benefício?
Sim. A
percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Portanto, a formalização como
MEI, e o respectivo exercício dessa atividade, poderá ensejar a suspensão do
salário-maternidade.
14)
Sou tutor e administro uma pensão por morte de um órfão menor de idade. Caso me
registre como MEI, o menor perderá o benefício previdenciário?
Não, o
órfão menor não perde o benefício previdenciário da pensão por morte a que tem
direito pelos atos praticados pelo tutor.
Na
dúvida sobre a natureza do benefício recebido pelo menor, entre em contato com
a Previdência Social.
15)
Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?
O
auxilio doença (para o próprio MEI) poderá ser solicitado a partir do primeiro
dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento
será devido a contar da data do início incapacidade, quando requerido em até 30
dias do afastamento.
Para
requerer qualquer benefício perante o INSS/previdência, o segurado deve ligar
para Central telefônica 135 para agendar seu atendimento, eletronicamente
através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do
INSS/Previdência Social.
16)
Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o
auxilio doença?
O
auxílio-doença para o próprio MEI poderá ser solicitado a partir do primeiro
dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.
Como
empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Se o
trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado
de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades,
requerer o auxílio-doença para ambas as atividades.
17) O
MEI pode receber Seguro-Desemprego?
Sim,
desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário
mínimo no período de pagamento do benefício.
18) Se
eu ficar sem contribuir durante um período, posso retomar as contribuições?
Sim,
nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para
reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.
19)
Caso o MEI decida encerrar sua atividade, pode continuar contribuindo para o
INSS?
Sim,
pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.
20)
Uma pessoa de 60 anos, que nunca contribuiu para o INSS, e se registra como
MEI. Como é necessário ter 180 contribuições mensais, isso significa que só
poderá se aposentar por idade aos 75 anos?
Sim. A
aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais.
É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo
empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome
do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique
sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição
previdenciária antiga.
21) Se
uma pessoa aposentada por invalidez se tornar MEI, perde o benefício?
Sim. O
aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado
recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por
invalidez.
22)
Quais os requisitos para uma aposentadoria por idade urbana?
Os
requisitos são os seguintes:
- Mulher
aos 60 anos de idade;
- Homem aos 65 idade; e
- 180
(cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
23)
Quais são os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?
Não se
existe idade mínima. É necessário 30 anos de contribuição para mulheres e de 35
anos de contribuição para homens. Além disso, no caso do MEI, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada,
da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros
moratórios.
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