Hoje farei uma publicação bem específica para
Policiais Militares, mas que serve também para Policiais Civis ou membros de
outros órgãos do Estado, desde que observada a legislação pertinente.
É comum, porém ilegal, que, quando da
decretação e do cumprimento da prisão cautelar (temporária ou preventiva) do
Policial Militar este tenha seus vencimentos suspensos ou congelados, por conta
dos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto 260/70 que foi recentemente alterado pela
Lei Estadual 1305/17.
Nesses casos, os vencimentos do Policial
Militar sofrem desconto integral, deixando à mingua sua esposa e seus
dependentes, comprometendo de forma absurda a subsistência dos mesmos.
A materialização de tal ato, realizada pela
administração pública, contraria a Constituição Federal, especificamente o princípio
da presunção de inocência, bem como, o da irredutibilidade salarial e dignidade
da pessoa.
A referida suspensão do pagamento dos vencimentos é flagrantemente
inconstitucional, devendo ser invalidada pelos Tribunais. E, nesse sentido, o
Tribunal de Justiça de São Paulo, já enfrentou a questão, declarando
inconstitucional tal norma. Contudo, em 2017, a administração pública, adotando
manobra político-legislativa, insiste na manutenção do ato, a teor da Lei
1305/2017.
Sempre que persistir tal situação, cabível é a manifestação
do Poder Judiciário sobre o tema, que já vem se posicionando contrariamente à
nova legislação, mantendo o seu entendimento, qual seja, o de que a suspensão dos
vencimentos do agente público que se encontra preso cautelarmente é
inconstitucional.
Nessa quadra, além da declaração de inconstitucionalidade,
o Tribunal de Justiça vêm determinando o pagamento dos vencimentos (inclusive dos
atrasados – com juros e correção monetária) até o trânsito em julgado da
decisão condenatória.
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