terça-feira, 11 de dezembro de 2018

A PRISÃO CAUTELAR DO POLICIAL MILITAR E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS

Hoje farei uma publicação bem específica para Policiais Militares, mas que serve também para Policiais Civis ou membros de outros órgãos do Estado, desde que observada a legislação pertinente.

É comum, porém ilegal, que, quando da decretação e do cumprimento da prisão cautelar (temporária ou preventiva) do Policial Militar este tenha seus vencimentos suspensos ou congelados, por conta dos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto 260/70 que foi recentemente alterado pela Lei Estadual 1305/17.

Nesses casos, os vencimentos do Policial Militar sofrem desconto integral, deixando à mingua sua esposa e seus dependentes, comprometendo de forma absurda a subsistência dos mesmos.  

A materialização de tal ato, realizada pela administração pública, contraria a Constituição Federal, especificamente o princípio da presunção de inocência, bem como, o da irredutibilidade salarial e dignidade da pessoa.

A referida suspensão do pagamento dos vencimentos é flagrantemente inconstitucional, devendo ser invalidada pelos Tribunais. E, nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já enfrentou a questão, declarando inconstitucional tal norma. Contudo, em 2017, a administração pública, adotando manobra político-legislativa, insiste na manutenção do ato, a teor da Lei 1305/2017.

Sempre que persistir tal situação, cabível é a manifestação do Poder Judiciário sobre o tema, que já vem se posicionando contrariamente à nova legislação, mantendo o seu entendimento, qual seja, o de que a suspensão dos vencimentos do agente público que se encontra preso cautelarmente é inconstitucional.

Nessa quadra, além da declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça vêm determinando o pagamento dos vencimentos (inclusive dos atrasados – com juros e correção monetária) até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

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