quinta-feira, 21 de julho de 2016

COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE LUZ

Como já publicado anteriormente, o Governo do Estado de São Paulo, está cobrando de forma incorreta e indevida o ICMS da conta de luz dos consumidores. Isso mesmo, está inchando o cálculo do ICMS, com o valor da TUSD/TUST. Explico. 

Entendendo o caso
O Governo do Estado somente pode tributar o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE). Porém, com a intenção de aumentar sua arrecadação, o Governo de São Paulo vem incluindo na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), o que é indevido. Vejamos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm julgando repetidamente que a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo para apuração do ICMS é indevida. Assim, o consumidor pode entrar com uma ação judicial para que seja revisado o tributo apurado mês a mês, propiciando uma imediata economia na conta de luz, para que o valor da conta de luz já venha com o cálculo correto do ICMS.

Com o ajuizamento da ação, fica possibilitado ao consumidor recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante compensação nas próximas contas de energia elétrica ou restituição dos valores devidamente corrigidos pela Selic. Esta escolha será feita pelo consumidor ao final da ação, quando do respectivo trânsito em julgado.

Quem procurar
Nosso escritório - A B Alessandro Bartolo - Advocacia, já estruturou sua tese e está preparando as primeiras ações judiciais em casos semelhantes. Nossos advogados têm preparado uma ação que visa o recálculo do ICMS, com pedido de revisão da forma de apuração do tributo para a exclusão das tarifas indevidas da base de cálculo das futuras contas de energia elétrica (o que gera uma diminuição nas respectivas contas de luz), com pedido de restituição das parcelas pagas indevidamente, retroativo aos cinco últimos anos.


Apenas para se ter uma ideia, vejamos o exemplo abaixo: 

Valor médio conta
Valor correto (após ação)
Valor a restituir (5 anos)
Até R$ 110,00
R$ 75,00
R$ 5.000,00
Até R$ 180,00
R$ 126,00
R$ 7.550,00
Até R$ 300,00
R$ 210,00
R$ 12.600,00
 
Caso tenha interesse, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo.

Documentos necessários
– 3 últimas contas de luz pagas
– xerox de documentos pessoais (RG/CPF)
– 3 últimos holerites (para quem está empregado)
– cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (para quem está desempregado)

- Ata de Constituição ou Contrato Social (se pessoa jurídica)

POSSO UTILIZAR MEU FGTS NO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO?

Atendendo a uma consulta realizada nesta semana, disponibilizo as informações pertinentes a utilização do FGTS no Consórcios Imobiliários.
 
O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pode ser utilizado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.


Pré-requisitos do trabalhador para a utilização do FGTS na amortização, liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:
- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.

Pré-requisitos do imóvel para a utilização do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH.

Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:
O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;

Valor máximo de avaliação do imóvel para pagamento de parte das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor do consórcio:
O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).

Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:
As operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou por uma Instituição Financeira indicada por ela, desde que celebrado convênio para esta finalidade.

Situações em que é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando o trabalhador já tiver feito uma amortização/liquidação e quiser fazer outra, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.


Situações em que não é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando a carta de crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.

terça-feira, 19 de julho de 2016

GOVERNO CALCULA DE FORMA ERRADA A CONTA DE LUZ



Você não sabe, mas o Governo do Estado de São Paulo está cobrando, de forma errada, a sua conta de luz. Isso mesmo, e pra variar, não é para menor.
Explico.

O Governo do Estado de São Paulo está incluindo na base de cálculo do ICMS o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. No cálculo do ICMS, o Governo de São Paulo deveria apenas tributar o valor da energia elétrica, sem a inclusão da TUSD, que está numa fase anterior à operação tributada do ICMS.

Apesar da tese ser nova ela já ganha corpo pelos Tribunais do Brasil e, em especial, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo de forma favorável aos consumidores.

Vale lembrar ainda que, com a incorporação da TUSD, a conta tem um acréscimo entre 7% a 10%. Logo, com a retirada desta Tarifa, a redução da conta pode chegar entre 20% a 35%, sem contar ainda que o consumidor pode reaver o valor pago nos últimos 05 anos.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

TRÊS INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO DIVULGADAS COMO DEVERIAM SER



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OUTRAS SITUAÇÕES QUE ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA
Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Situações que isentam do Imposto de Renda na Fonte:
A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, bem como, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle – Lei nº 9.250/95, Art. 30 e RIR/99, art. 39, §§ 4º e 5º.

DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE ISENÇÃO
São isentos de imposto de renda:
Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (inclusive complementações) desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (somente a partir de 01/01/91), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma – Lei Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, Art. 6º, inciso XIV; e Instrução Normativa Nº 07, de 16 de janeiro de 1989, da Secretaria da Receita Federal; Lei Nº 8.541/92, art. 47; e Lei Nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º . (IN SRF Nº 25/96, art. 5º, XII e RIR/99, art. 39. XXXIII) e Lei 8112/90(RJU)

Nota: Por força da legislação acima declinada, essa lista de doenças mencionadas no sub-item 18.2, é semelhante, mas não igual a lista definida no Art. 186 do Decreto 3.048/99 que determina a isenção de carência para obtenção dos benefícios da Previdência Social.

AUXÍLIO PARA DESLOCAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
O auxílio para exame médico-pericial, ou programa de reabilitação profissional fora do domicílio é devido ao beneficiário que, exclusivamente por exigência do Instituto, tiver de se submeter a exame médico-pericial ou a programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência.

A concessão desse auxílio independe de período de carência. O auxílio será concedido "de ofício", por iniciativa do setor que o solicitar, e terá instruções sumaríssimas, que se limitará às providências indicadas neste ato.

Sempre que a Perícia Médica considerar necessário o deslocamento do beneficiário para localidade fora de seu domicílio, afim de ser submetido a exame ou programa de reabilitação profissional, deverá recomendá-lo ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade para análise.

O valor do auxílio de que trata este ato consistirá em importância correspondente ao valor das despesas de transporte e a tantas diárias quantos forem os dias prováveis de permanência do beneficiário fora do local de sua residência.

O valor da diária é variável de acordo com o valor do reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social. O valor será reduzido à metade quando não houver necessidade de pernoite e desde que o período de deslocamento, aí incluída a permanência, seja igual ou superior a 6 (seis) horas.

Quando, de acordo com pronunciamento do GBENIN, as condições de saúde do beneficiário não lhe permitirem viajar só, bem como no caso de beneficiário menor, poderá ser autorizado, excepcionalmente, o pagamento de diárias e de transporte relativo a um acompanhante.

Não cabe o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado às expensas da Previdência Social. Neste caso, o pagamento ficará restrito ao período de duração do deslocamento em viagem, bem como ao do acompanhante, se for o caso.

Quando do deslocamento do beneficiário, caberá ao setor de perícias médicas de origem preparar o pagamento de despesas de transporte e de, no máximo, cinco diárias. O pagamento ao beneficiário será efetuado antecipadamente, utilizando-se para este fim o "Recibo de Pagamento a Beneficiário -" RPB, devidamente assinado pela Chefia responsável no campo próprio do impresso.

domingo, 10 de julho de 2016

Breves Considerações sobre a Medida Provisória 739/16 que alterou a manutenção dos benefícios por incapacidade


Aposentados por invalidez, Atenção!!
 

O Governo Federal fez publicar na última sexta feira (08/07/16) a Medida Provisória 739/16, que autoriza um pente fino nos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Com essa Medida Provisória o Governo Federal estima economizar R$ 13,6 nos próximos 02 anos.

Conforme se verifica desta Medida Provisória, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”

Junto com essa Medida Provisória, veio também o Decreto 8.805, que trata de uma revisão do Benefício de Prestação Continuada.

O momento econômico experimentado pelo país confere ao Governo Federal, a possibilidade de cortar gastos, contudo, desde que o faça da forma correta – leia-se – obedecendo a Constituição Federal e as Leis.

No caso concreto desta Medida Provisória, o Governo Federal, não está agindo da forma correta, uma vez que a Medida Provisória, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, só pode ser criada: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

Ora, apesar do momento econômico ser negativo, NÃO HÁ RELEVÂNCIA E URGÊNCIA a amparar a vontade do Governo Federal, visto que, existem outros mecanismos de controle de gastos a serem adotados pelo Governo Federal. Por tal razão, essa famigerada Medida Provisória já é de per si, inconstitucional.
Mas a atecnia não para por aí.

Existem também as ilegalidades que compõe o corpo desta Medida Provisória, vejamos.
Em que pese a Lei de Benefícios Previdenciários franquear ao INSS o chamamento dos segurados para rever (através de nova perícia) os benefícios concedidos por incapacidade – a fim de verificar sua continuidade – a alteração proposta e executada pela Medida Provisória fere o princípio da razoabilidade que deve ser respeitado pela Administração Pública. Há que se falar que tal “revisão” também é aplicável a estes benefícios concedidos através do Poder Judiciário. Neste caso, existe a possibilidade de quebra da coisa julgada, o que trará um enorme problema jurídico.

Outra distorção da Media Provisória 739 diz respeito a possibilidade da reedição da alta programadaque deveria ter sido banida de nosso sistema – diante das inúmeras decisões judiciais. A alta programada consiste numa previsão que o ente administrativo (INSS), através de seus médicos peritos, tem de quanto tempo durará a incapacidade e, após aquela estimativa temporal, o benefício que foi concedido, é cancelado automaticamente, cabendo, ao segurado (incapaz) agendar nova perícia para provar a continuidade de sua incapacidade. Agora, a alta programada retorna com uma roupagem legal, incluída no texto da Lei 8.213/91, através do § 8º (Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício).

E mais, a Medida Provisória ainda acrescentou o §9º na Lei 8.213/91, esclarecendo que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62”.

Ora, tanto num, quanto noutro parágrafo, a falta de noção é evidente. Explico.
Primeiro - há a necessidade de se estabelecer os seguintes parâmetros da incapacidade: o grau (total ou parcial), a duração (temporária ou permanente) e a sua abrangência (restrita, moderada ou total). E, esses parâmetros somente podem ser conhecidos, através de perícias, a serem realizadas de tempos em tempos;
Segundo – como o médico do INSS, ainda que perito, poderá adivinhar, prever ou programar o fim daquela incapacidade, sem a realização de perícia?? Antes que digam que o médico pode prever através de estudos e conhecimento da incapacidade, devemos ressaltar que cada organismo reage de forma diferenciada a cada tipo de enfermidade, incapacidade, medicamento e tratamento. Há ainda o fator psicológico, o abalo moral, a estruturação familiar que também são fundamentais para a cura de doenças e incapacidades. Logo, demonstra-se impossível que os médicos possam prever a cessação da incapacidade.

Quanto ao parágrafo 9º, a concessão do benefício por incapacidade pelo prazo de 120 dias, pela falta de estimativa temporal da perícia médica para a cessão da incapacidade, pode levar a dois quadros bem distintos e maléficos ao segurado e ao próprio Governo Federal, vejamos.

Nos casos em que o perito não der uma previsão, o segurado receberá o benefício por 120 dias – nesses casos, a incapacidade poderá cessar antes e o Governo Federal acabará pagando uma ou duas parcelas a mais ao segurado, que já antevejo, não poderá ser obrigado a restituí-las, caso o Governo Federal, constate o erro posteriormente, uma vez que além de terem caráter alimentar, o segurado não agiu de má fé;

Nos casos em que existir a má fé, o segurado somado a servidores (administrativos e médicos peritos) poderão, em conluio, requerer e conceder o benefício, nos termos e fundamentos do artigo 9º, trazendo um ENORME PREJUIZO AO GOVERNO FEDERAL. E, para reparar o prejuízo, o governo além de mover toda sua máquina (INSS, Polícia, Procuradoria, Poder Judiciário), poderá levar anos para recuperar tais valores. Logo, há nesse caso uma violação aos princípios da legalidade e eficiência.

Assim sendo, vejo que as disposições apontadas neste trabalho não devem prosperar na visão do Poder Judiciário, quando instado a analisar a julgar estas questões.