domingo, 10 de julho de 2016

Breves Considerações sobre a Medida Provisória 739/16 que alterou a manutenção dos benefícios por incapacidade


Aposentados por invalidez, Atenção!!
 

O Governo Federal fez publicar na última sexta feira (08/07/16) a Medida Provisória 739/16, que autoriza um pente fino nos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Com essa Medida Provisória o Governo Federal estima economizar R$ 13,6 nos próximos 02 anos.

Conforme se verifica desta Medida Provisória, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”

Junto com essa Medida Provisória, veio também o Decreto 8.805, que trata de uma revisão do Benefício de Prestação Continuada.

O momento econômico experimentado pelo país confere ao Governo Federal, a possibilidade de cortar gastos, contudo, desde que o faça da forma correta – leia-se – obedecendo a Constituição Federal e as Leis.

No caso concreto desta Medida Provisória, o Governo Federal, não está agindo da forma correta, uma vez que a Medida Provisória, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, só pode ser criada: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

Ora, apesar do momento econômico ser negativo, NÃO HÁ RELEVÂNCIA E URGÊNCIA a amparar a vontade do Governo Federal, visto que, existem outros mecanismos de controle de gastos a serem adotados pelo Governo Federal. Por tal razão, essa famigerada Medida Provisória já é de per si, inconstitucional.
Mas a atecnia não para por aí.

Existem também as ilegalidades que compõe o corpo desta Medida Provisória, vejamos.
Em que pese a Lei de Benefícios Previdenciários franquear ao INSS o chamamento dos segurados para rever (através de nova perícia) os benefícios concedidos por incapacidade – a fim de verificar sua continuidade – a alteração proposta e executada pela Medida Provisória fere o princípio da razoabilidade que deve ser respeitado pela Administração Pública. Há que se falar que tal “revisão” também é aplicável a estes benefícios concedidos através do Poder Judiciário. Neste caso, existe a possibilidade de quebra da coisa julgada, o que trará um enorme problema jurídico.

Outra distorção da Media Provisória 739 diz respeito a possibilidade da reedição da alta programadaque deveria ter sido banida de nosso sistema – diante das inúmeras decisões judiciais. A alta programada consiste numa previsão que o ente administrativo (INSS), através de seus médicos peritos, tem de quanto tempo durará a incapacidade e, após aquela estimativa temporal, o benefício que foi concedido, é cancelado automaticamente, cabendo, ao segurado (incapaz) agendar nova perícia para provar a continuidade de sua incapacidade. Agora, a alta programada retorna com uma roupagem legal, incluída no texto da Lei 8.213/91, através do § 8º (Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício).

E mais, a Medida Provisória ainda acrescentou o §9º na Lei 8.213/91, esclarecendo que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62”.

Ora, tanto num, quanto noutro parágrafo, a falta de noção é evidente. Explico.
Primeiro - há a necessidade de se estabelecer os seguintes parâmetros da incapacidade: o grau (total ou parcial), a duração (temporária ou permanente) e a sua abrangência (restrita, moderada ou total). E, esses parâmetros somente podem ser conhecidos, através de perícias, a serem realizadas de tempos em tempos;
Segundo – como o médico do INSS, ainda que perito, poderá adivinhar, prever ou programar o fim daquela incapacidade, sem a realização de perícia?? Antes que digam que o médico pode prever através de estudos e conhecimento da incapacidade, devemos ressaltar que cada organismo reage de forma diferenciada a cada tipo de enfermidade, incapacidade, medicamento e tratamento. Há ainda o fator psicológico, o abalo moral, a estruturação familiar que também são fundamentais para a cura de doenças e incapacidades. Logo, demonstra-se impossível que os médicos possam prever a cessação da incapacidade.

Quanto ao parágrafo 9º, a concessão do benefício por incapacidade pelo prazo de 120 dias, pela falta de estimativa temporal da perícia médica para a cessão da incapacidade, pode levar a dois quadros bem distintos e maléficos ao segurado e ao próprio Governo Federal, vejamos.

Nos casos em que o perito não der uma previsão, o segurado receberá o benefício por 120 dias – nesses casos, a incapacidade poderá cessar antes e o Governo Federal acabará pagando uma ou duas parcelas a mais ao segurado, que já antevejo, não poderá ser obrigado a restituí-las, caso o Governo Federal, constate o erro posteriormente, uma vez que além de terem caráter alimentar, o segurado não agiu de má fé;

Nos casos em que existir a má fé, o segurado somado a servidores (administrativos e médicos peritos) poderão, em conluio, requerer e conceder o benefício, nos termos e fundamentos do artigo 9º, trazendo um ENORME PREJUIZO AO GOVERNO FEDERAL. E, para reparar o prejuízo, o governo além de mover toda sua máquina (INSS, Polícia, Procuradoria, Poder Judiciário), poderá levar anos para recuperar tais valores. Logo, há nesse caso uma violação aos princípios da legalidade e eficiência.

Assim sendo, vejo que as disposições apontadas neste trabalho não devem prosperar na visão do Poder Judiciário, quando instado a analisar a julgar estas questões.

12 comentários:

  1. Doutor Alexandre, na sua opinião essa medida provisória será aprovada na comissão mista?

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    1. Caro Anônimo,
      Não sei o porque do anonimato, o ideal seria sua identificação; Mas respondendo a sua pergunta, Acredito que essa MP pode ou não passar pela comissão mista, a depender do momento político que ela encontrar quando chegar na comissão. Num primeiro momento, se chegar na Comissão mista antes da votação do impeachment do mandato da Presidente Dilma, acredito que passará, de forma bem justa. Contudo, se chegar após o julgamento da cassação e o resultado for favorável ao impeachment, passará a depender dos votos que o Presidente terá no Congresso (uma vez que os deputados e senadores estarão "livres" para julgamento) e, por fim, se a Presidente Dilma não sofrer o impeachment, tenho pra mim que esta MP não passará, uma vez que o Governo jogará duro contra as medidas do Presidente interino. Mas, há muito, aprendi que em política, tudo é possível.

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  2. Tenho outra dúvida, A criação dessa medida provisória que visa mobilizar cerca de 3 milhões de aposentados por invalidez e quase um milhão de beneficiados recebendo o auxílio doença, isso pode gerar uma revolta popular frente a possíveis injustiças que poderão ser cometidas através dessas perícias em regime de mutirão? Grato por sua atenção.

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    1. Respondendo a mais esta questão, apesar da manutenção do anonimato.
      Acredito que o assunto será bem explorado pela mídia, mas NÃO gerará uma revolta popular. Isto porque o brasileiro, por si, não é chegado a esses extremos. Também é de se salientar que estes segurados, diante de suas incapacidades, não terão "condições" de qualquer mobilização nesse sentido. No máximo, os segurados que se sentirem lesados/prejudicados recorrerão ao Poder Judiciário para restabelecimento de seu benefício. Agora, quanto a este mutirão..A pergunta é ... Por quantos sábados (tempo) os médicos peritos e funcionários realizarão essas perícias!??!??
      Att.,

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    2. Eu acredito e penso de outro .o aposentado aquele que esta aposentado ha mais de 15 anos com sérios problemas de saúde isso são muitos e como o Brasil vem acarretando uma enorme corrupções na política .o que pode acontecer um grande conceito entre aposentado e peritos .nesse caso isso é só uma opinião .se eufosse um medico perito do INSS jamais prestaria servido ao INSS pois ta previsto grades conceitos pois os brasileiros são revoltados .agora acredito de que essa MP não vai passar pelo senado e nem na câmara dos deputados já tem muitos cometários mesmo da cimisao criticando essa MP .vamos tirar uma conclusão um aposentado ha mais de 15 anos sofre uma injustiça não tem condições de voltar mercado de trabalho o médico responsável em avaliar para um emprego não vai liberar esse aposentado .ai que esta o confritos com os peritos do inss .agora como alguem vai explicar como esse aposentado que perdeu seu beneficio ijustamento pode sobrivevr e ter seu sustento próprio isso gera um polêmica. Mim mim coloco este governo com essa MP como se fosse o epocalipiso e os peritos di INSS como os profetas que saboaria o tempo que um aposentado vevi e o tempo que vai ficar obto .é difícil de reparar aquilo que vem acontecendo no Brasil .nesse sentido o governo não teve coragem de mexer num lado forte mexeu com a paz social que é os aposentado que é um silêncio .

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  3. Prezado doutor, beneficiários do auxílio doença concedido judicialmente não podem entrar em juízo, com ação de obrigação de fazer e tutela antecipada, contra a União e o INSS, pedindo que os réus sejam impedidos de mexer nos benefícios administrativamente, uma vez que há coisa julgada, e que uma possível nova revisão deva ser feita por um perito do juízo, e não do INSS?

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  4. Prezado doutor, beneficiários do auxílio doença concedido judicialmente não podem entrar em juízo, com ação de obrigação de fazer e tutela antecipada, contra a União e o INSS, pedindo que os réus sejam impedidos de mexer nos benefícios administrativamente, uma vez que há coisa julgada, e que uma possível nova revisão deva ser feita por um perito do juízo, e não do INSS?

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    1. Prezado Marcio,

      Os segurados que se sentirem lesados poderão e deverão ingressar com ação na Justiça, caso entendam que seus direitos estão sendo violados.
      Att.,

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  5. E pelo que entendi, a Medida Provisória já está valendo, já foi aprovada.

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    1. Caro Marcio,
      Obrigado pela leitura do blog.

      A Medida Provisória já está valendo sim. Mas ela terá que passar por uma comissão mista, no Congresso Nacional, para virar lei. Mas por enquanto, já estão valendo seus mandos e desmandos.

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  6. qual a previsão para convocação dos segurados aposentados por invalidez ?já vai ser ainda esse ano ?ou precisa ser aprovada primeiro na comissão mista ? e se o congresso não aprovar o que acontece ?

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  7. Caro amigo .todos sabemos que é inconstitucional essa MP .
    Mais Não responderem o ponto mais evidente .exemplo um aposentado ha 15 anos em goso de aposentadoria invalidez acidentária se encontra incapacitado indefinitivo emniprofissonal com sequelas sem condução de reabilitação com números de profissionais medidos sem conclusões e sem entendimentos faz mau feito ou entendem um revisão e comentem injustiça .cabe a ele processo de negligencia .pois aquele segurado perdeu seu beneficio pela injustiça .nenhuma empresa vai aceita- lá evidente de que o medico perito do trabalho relataria de que não esta apto para trabalho se encontra inválido definitivo emniprossonal
    Caso fosse eu um perito do INSS pediria conta não prestava servido ha previdência social. Evidente que conflito vai a conter .mexeram com a paz social aposentado e um silencio .não merece ser mutilado ..

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