sexta-feira, 15 de julho de 2016

TRÊS INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO DIVULGADAS COMO DEVERIAM SER



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OUTRAS SITUAÇÕES QUE ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA
Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Situações que isentam do Imposto de Renda na Fonte:
A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, bem como, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle – Lei nº 9.250/95, Art. 30 e RIR/99, art. 39, §§ 4º e 5º.

DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE ISENÇÃO
São isentos de imposto de renda:
Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (inclusive complementações) desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (somente a partir de 01/01/91), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma – Lei Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, Art. 6º, inciso XIV; e Instrução Normativa Nº 07, de 16 de janeiro de 1989, da Secretaria da Receita Federal; Lei Nº 8.541/92, art. 47; e Lei Nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º . (IN SRF Nº 25/96, art. 5º, XII e RIR/99, art. 39. XXXIII) e Lei 8112/90(RJU)

Nota: Por força da legislação acima declinada, essa lista de doenças mencionadas no sub-item 18.2, é semelhante, mas não igual a lista definida no Art. 186 do Decreto 3.048/99 que determina a isenção de carência para obtenção dos benefícios da Previdência Social.

AUXÍLIO PARA DESLOCAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
O auxílio para exame médico-pericial, ou programa de reabilitação profissional fora do domicílio é devido ao beneficiário que, exclusivamente por exigência do Instituto, tiver de se submeter a exame médico-pericial ou a programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência.

A concessão desse auxílio independe de período de carência. O auxílio será concedido "de ofício", por iniciativa do setor que o solicitar, e terá instruções sumaríssimas, que se limitará às providências indicadas neste ato.

Sempre que a Perícia Médica considerar necessário o deslocamento do beneficiário para localidade fora de seu domicílio, afim de ser submetido a exame ou programa de reabilitação profissional, deverá recomendá-lo ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade para análise.

O valor do auxílio de que trata este ato consistirá em importância correspondente ao valor das despesas de transporte e a tantas diárias quantos forem os dias prováveis de permanência do beneficiário fora do local de sua residência.

O valor da diária é variável de acordo com o valor do reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social. O valor será reduzido à metade quando não houver necessidade de pernoite e desde que o período de deslocamento, aí incluída a permanência, seja igual ou superior a 6 (seis) horas.

Quando, de acordo com pronunciamento do GBENIN, as condições de saúde do beneficiário não lhe permitirem viajar só, bem como no caso de beneficiário menor, poderá ser autorizado, excepcionalmente, o pagamento de diárias e de transporte relativo a um acompanhante.

Não cabe o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado às expensas da Previdência Social. Neste caso, o pagamento ficará restrito ao período de duração do deslocamento em viagem, bem como ao do acompanhante, se for o caso.

Quando do deslocamento do beneficiário, caberá ao setor de perícias médicas de origem preparar o pagamento de despesas de transporte e de, no máximo, cinco diárias. O pagamento ao beneficiário será efetuado antecipadamente, utilizando-se para este fim o "Recibo de Pagamento a Beneficiário -" RPB, devidamente assinado pela Chefia responsável no campo próprio do impresso.

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