APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OUTRAS SITUAÇÕES QUE
ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA
Os benefícios
pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na
Fonte, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Situações que
isentam do Imposto de Renda na Fonte:
A isenção do imposto de
renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que motivadas por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
bem como, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à
comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de
validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle – Lei nº
9.250/95, Art. 30 e RIR/99, art. 39, §§ 4º e 5º.
DOENÇAS GRAVES PARA FINS
DE ISENÇÃO
São isentos de imposto
de renda:
Os proventos de
aposentadoria, reforma e pensão (inclusive complementações) desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (somente a partir de 01/01/91),
neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação
por radiação, (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma – Lei Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988,
Art. 6º, inciso XIV; e Instrução Normativa Nº 07, de 16 de janeiro de 1989, da Secretaria
da Receita Federal; Lei Nº 8.541/92, art. 47; e Lei Nº 9.250, de 1995, art. 30,
§ 2º . (IN SRF Nº 25/96, art. 5º, XII e RIR/99, art.
39. XXXIII)
e Lei 8112/90(RJU)
Nota: Por força da
legislação acima declinada, essa lista de doenças mencionadas no sub-item 18.2,
é semelhante, mas não igual a lista definida no Art. 186 do Decreto 3.048/99
que determina a isenção de carência para obtenção dos benefícios da Previdência
Social.
AUXÍLIO PARA
DESLOCAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
O auxílio para exame
médico-pericial, ou programa de reabilitação profissional fora do domicílio é
devido ao beneficiário que, exclusivamente por exigência do Instituto, tiver de
se submeter a exame médico-pericial ou a programa de reabilitação profissional
em localidade diversa de sua residência.
A concessão desse
auxílio independe de período de carência. O auxílio será concedido "de
ofício", por iniciativa do setor que o solicitar, e terá instruções
sumaríssimas, que se limitará às providências indicadas neste ato.
Sempre que a Perícia
Médica considerar necessário o deslocamento do beneficiário para localidade
fora de seu domicílio, afim de ser submetido a exame ou programa de
reabilitação profissional, deverá recomendá-lo ao Serviço/Seção de Gerenciamento
de Benefícios por Incapacidade para análise.
O valor do auxílio de
que trata este ato consistirá em importância correspondente ao valor das
despesas de transporte e a tantas diárias quantos forem os dias prováveis de
permanência do beneficiário fora do local de sua residência.
O valor da diária é
variável de acordo com o valor do reajuste dos benefícios pagos pela Previdência
Social. O valor será reduzido à metade quando não houver necessidade de pernoite
e desde que o período de deslocamento, aí incluída a permanência, seja igual ou
superior a 6 (seis) horas.
Quando, de acordo com
pronunciamento do GBENIN, as condições de saúde do beneficiário não lhe
permitirem viajar só, bem como no caso de beneficiário menor, poderá ser
autorizado, excepcionalmente, o pagamento de diárias e de transporte relativo a
um acompanhante.
Não cabe o pagamento de
diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado às expensas da
Previdência Social. Neste caso, o pagamento ficará restrito ao período de
duração do deslocamento em viagem, bem como ao do acompanhante, se for o caso.
Quando do deslocamento
do beneficiário, caberá ao setor de perícias médicas de origem preparar o
pagamento de despesas de transporte e de, no máximo, cinco diárias. O pagamento
ao beneficiário será efetuado antecipadamente, utilizando-se para este fim o
"Recibo de Pagamento a Beneficiário -" RPB, devidamente assinado pela
Chefia responsável no campo próprio do impresso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário