segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

DOENÇAS GRAVES E A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA



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Você sabia que algumas doenças permitem que não seja realizado o desconto mensal do imposto de renda de sua aposentadoria? Isso mesmo...

Existe um grupo de doenças que estão previstas em Lei e que, por serem doenças que causam um desgaste maior permitem que a pessoa fique isenta da “mordida do leão”. Explico.

A Lei 7.713 de 1988 fez importantes alterações na Legislação do Imposto de Renda, destacando, logo de início que, os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas.

Dispôs ainda a lei que o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos e que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução.
Pois bem.

Apesar do rigor da Lei com relação aos ganhos (conceito de renda bruta) e sua tributação, essa mesma Lei previu casos de isenção de tributação de ganhos de pessoas físicas que fossem portadoras de algumas patologias que, ao entender do legislador, são muito desgastantes para as pessoas. E quais são essas doenças?

As doenças estão descritas no inciso XIV do artigo 6º, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Os portadores destas moléstias ficam isentos do desconto mensal do imposto de renda de seus proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, desde que com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Vale dizer, não deverá ocorrer a retenção do imposto de renda nas aposentadorias de pessoas que sejam portadoras das moléstias acima, desde que comprovadas através de médicos especializados. Nesse sentido, qualquer pessoa nas condições mencionadas não pode sofrer o desconto do Imposto de Renda.

E as perguntas que se fazem:
Sou servidor público aposentado, portador da doença X (elencada no inciso XIV), como devo proceder para não ter o desconto do imposto de renda?
O portador da doença deverá encaminhar o pedido de isenção juntamente com o relatório médico ao órgão competente para que este possa processar o pedido e agendar uma perícia médica a fim de comprovar a moléstia.

Isso serve também para o aposentado do INSS?
Apesar de raro, existem aposentados pelo INSS que sofrem o desconto do Imposto de Renda. Nesses casos, o procedimento será o mesmo.

Caso NÃO seja deferido o pedido através do órgão administrativo, o melhor a ser feito é procurar um advogado que possa analisar a situação e promover a ação competente a fim de que não só seja declarada a isenção da tributação do imposto de renda, mas, também seja restituído os valores descontados indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos.

Essa isenção serve também para pessoas acometidas destas doenças que ainda se encontram trabalhando?
Até o presente momento, boa parte do Poder Judiciário faz uma leitura incorreta da Lei. Vale dizer, só estão concedendo o benefício da isenção apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e proventos de aposentadoria de pessoas portadoras das moléstias.

Em que pese esse entendimento de parte do Poder Judiciário, há engano na leitura da Lei. Explico.

O inciso XIV do artigo 6º traz o seguinte texto: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Tomando por base apenas a parte grifada do inciso, percebe-se que o texto da Lei distingue a isenção para 02 (dois) grupos diferentes:
     * os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
  * percebidos pelos portadores de moléstia profissional......

Vejam, no segundo grupo, a Lei NÃO fala em proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional... . Ao contrário, a Lei é clara ao dizer percebidos pelos portadores de moléstia profissional.... .

Atentos a essa leitura, muitos juízes já vem adotando esse entendimento, a fim de permitir a isenção do desconto do imposto de renda para pessoas acometidas de tais doenças e que ainda continuam trabalhando.

Vale ressaltar que no final do ano passado, em outubro de 2018, a Procurado Geral da República, sensível ao tema, ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade justamente para atender os portadores destas moléstias e que continuam trabalhando, com a isenção do desconto do Imposto de Renda. A ação já obteve parecer favorável da própria Procuradoria e está em andamento. Existe uma grande chance de ser vitoriosa a ação.

Por fim, caso você se enquadre nessas condições e ainda não tenha sido contemplado com o benefício de isenção do imposto de renda e a restituição dos valores cobrados indevidamente, procure um advogado que possa analisar seu caso e dar o efetivo encaminhamento.  

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