quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Lei 13.097/15 e os Corretores de Imóveis



Em 20 de janeiro deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.097/2015. Esta Lei trata, dentre várias diretrizes, do regime de trabalho do corretor de imóveis, que poderá operar em sistema de associação com as imobiliárias.  

De acordo com esta Lei, aparentemente há a “formalização da relação entre corretores e imobiliárias” que atuam neste modelo há mais 40 anos. Contudo, não vislumbro, neste momento, qualquer segurança jurídica para as imobiliárias. 

Em que pesem as opiniões contrárias, que defendem que a partir de agora, corretores poderão se associar a imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem que fique configurado qualquer vínculo, inclusive empregatício ou previdenciário, entendo que a situação se complicou para as imobiliárias. Isto porque, o contrato que regerá a relação entre o profissional e a imobiliária será específico, e deverá ser registrado no sindicato da categoria. O documento tem de prever que a empresa e o corretor coordenem, entre si, o desempenho das funções e das responsabilidades de cada um no exercício da intermediação imobiliária. 

Vejamos o texto da Lei:

LEI 13.097/2015
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139.  O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 6o  ..........................................................................................................................
§ 1o  ................................................................................................................................
§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Veja-se que tudo anda bem, até a segunda parte do § 4º que deixa claro o seguinte: desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Neste sentido, basta apenas o corretor comprovar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, para alcançarem os direitos previstos na CLT.

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