quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Proibição de garupas e caronas em moto

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 485/11, de autoria do Ilustre Dep. Estadual Jooji Hato, que proíbe garupa em motos  em todo o Estado. Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa ser sancionado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). O referido projeto recebeu manifestação favorável do relator, o também ilustre Dep. Federal  Campos Machado.

Informo que o projeto de Lei não se resume a proibição de garupas ou caronas, mas também OBRIGA o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.

O autor do projeto de Lei, justificou a criação do mesmo com base nos seguintes dados:
a)      Proporcionar maior segurança aos motociclistas, visto que os números de acidentes e mortes no trânsito envolvendo motos vêm batendo recordes a cada ano;
b)      Tentativa de diminuir uma modalidade de crime cada vez mais comum em São Paulo: o assalto à mão armada realizado quando a moto, ocupada por dois assaltantes, aborda pessoas que deixam estabelecimentos bancários (saidinha de banco) ou veículo (automóvel ou outra moto) e o chamado “garupa”, armado, rende a vítima, assaltando-a e muitas vezes matando-a.

Nesse sentido, analisando o projeto de lei como está, a princípio observo que:
Primeiro = A competência para legislar sobre trânsito e transporte, é privativa da União, nos termos do artigo 22, alínea XI, da Constituição Federal;
Segundo = Da forma como justificado o projeto por seu criador, entendo haver um preconceito, quanto ao carona e ou garupa, visto nem todos serem ladrões ou assaltantes, até porque, muitos proprietários de motos utilizam esse veículo de transporte para transportar esposas, filhos, tios, sobrinhos etc. Como é de conhecimento, o preconceito é crime, afinal todos são iguais perante a Lei e ninguém poderá ser tido como culpado, sem uma sentença com trânsito julgado.
Terceiro = Fere a liberdade de ir e vir, pois essas famílias que possuem uma moto para ir da residência para o trabalho e vice versa, estão impedidas ou encontraram enormes problemas para se locomoverem para esses locais além de outros, como passeios, viagens etc;
Quarto = O infrator, poderá adotar essas medidas e mesmo assim, em conluio com outro, abordar o cidadão de bem, parado no trânsito, e cometer o delito que quiser, afinal, não é o número da placa no capacete e/ou colete que vai impedir o assalto. Registro ainda que da mesma forma que os infratores “trocam de roupa – blusa, camisa etc” durante a fuga, o mesmo poderá ser feito com o colete e o capacete.

Por fim, deveria o ilustre Dep. Estadual se preocupar em apresentar um projeto de Lei que aumentasse a verba para a Segurança Pública, a fim de que a mesma investisse OBRIGATORIAMENTE esses recursos em treinamento, capacitação e aquisição de novos equipamentos de contensão criminosa. Poderia ainda o ilustre Deputado apresentar moção ou requerimento ou anteprojeto de Lei que aumentasse o efetivo do policiamento nas cidades com mais de 1.000.000 de habitantes. Também poderia o ilustre Deputado apresentar anteprojeto de Lei para aumentar recursos para o Poder Judiciário a fim de que o mesmo capacitasse seus funcionários, melhorasse a qualidade dos serviços judiciais, contratasse mais juízes e servidores, a fim de dar vazão aos inúmeros processos que ali aguardam julgamento.

Enfim, inúmeras podem ser possibilidades de idéias que poderiam servir ao combate desse tipo de crime. Contudo, o que não se pode admitir é a ruptura de direitos e garantias constitucionais em prol da falha da administração pública em coibir delitos, sem falar na arrecadação que esta medida pode render aos cofres públicos!!!  

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