Em
julho deste ano, foi aprovada a Lei 13.467/17, que trata da reforma trabalhista
e que passa a vigorar a partir de 11 de novembro deste ano.
Não
posso deixar de dizer que esta reforma é polêmica, porque altera
substancialmente alguns direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.
Mas
sem entrar em polêmicas, vou apontar algumas das principais alterações desta “reforma”:
COMO É:
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COMO FICA:
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Férias
As
férias de 30 dias podem ser fracionadas em até 2 períodos, sendo que um deles
não pode ser inferior a 10 dias. Existe a possibilidade de 1/3 ser pago em
forma de abono.
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Férias
As
férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, mediante negociação, desde
que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias.
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Jornada de Trabalho
A
jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais,
podendo haver 2 horas extras por dia.
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Jornada de Trabalho
Jornada
diária poderá ser de 12 horas por dia com 36 horas de descanso, respeitando o
limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas
mensais.
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Tempo de permanência na empresa
A
CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens.
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Tempo de permanência na empresa
Não
serão mais consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito
da empresa como descanso, estudo, alimentação interação entre colegas higiene
pessoal e troca de uniformes (exceto quando houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa).
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Descanso
Hoje,
quem exerce jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo 01 hora
e no máximo 02 horas de intervalo para refeição e descanso
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Descanso
O
intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, diretamente
entre patrão e empregado, desde que tenha pelo menos 30 minutos de duração.
Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para o almoço concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas
sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
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Remuneração
A
remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente
ao piso da categoria ou salário mínimo nacional. As comissões, gratificações,
percentagens, gorjetas e prêmios integram o salário.
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Remuneração
O
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por
produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as
formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
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Plano de Cargos e Salários
O
plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e
constar do contrato de trabalho.
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Plano de Cargos e Salários
O
plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem
necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser alterado
quando as partes quiserem.
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Transporte
O
tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do
trabalho, cuja localidade seja de difícil acesso ou não seja servida de
transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
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Transporte
O
tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de
transporte, não será considerado como jornada de trabalho.
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Trabalho Intermitente
A
legislação atual não contempla essa modalidade.
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Trabalho Intermitente
O
trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou
diárias. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência, e 13º salário proporcionais.
No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não
pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo por hora ou à
remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado
deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência. No
período de inatividade, poderá prestar serviços para outros contratantes.
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Trabalho Remoto (Home Office)
A
legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
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Trabalho Remoto (Home Office)
Tudo
o que o trabalhador usar em casa deverá ser formalizado com o patrão, via
contrato. Ou seja, deve incluir no contrato equipamentos e gastos com energia
e internet, mobiliário etc. E o controle do trabalho será feito por tarefa.
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Trabalho parcial
A
CLT prevê jornada de 25 horas por semana, sendo proibida as horas extras. O
trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não
pode vender dias de férias.
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Trabalho parcial
A
duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidades de horas extras
semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com
acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
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Negociado sobre o Legislado
As
convenções e os acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho
diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um
patamar superior ao que estiver previsto na lei. Ou seja, se for melhor para
o trabalhador, pode.
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Negociado sobre o Legislado
As
convenções e acordos coletivos de trabalho podem prevalecer sobre a
legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de
trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar
melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de salários ou de
jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra
demissões durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisam
prever uma contrapartida para um item negociado.
Acordos
individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível
superior e com salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do INSS (hoje
R$ 11.062,62), prevalecerão sobre o acordo coletivo.
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Demissão
Quando
um trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem
direito à multa de 40% sobre o FGTS nem à retirada do FGTS.
Em
relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão
com 30 dias de antecedência (aviso prévio trabalhado) ou pagar o salário
referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar (aviso prévio
indenizado).
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Demissão
O
contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de
metade do aviso prévio, e metade da multa de 40% sobre o FGTS.
O
empregado ainda poderá movimentar até 80% do FGTS depositado pela empresa,
mas não terá direito ao seguro desemprego.
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Danos Morais
Os
juízes estipulam o valor das indenizações nessas ações.
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Danos Morais
Esta
reforma impõe limitações ao pedido ao estabelecer um teto para alguns pedidos
de indenização podendo variar de 03 a 50 vezes o último salário contratual do
ofendido.
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Contribuição Sindical
Obrigatória
É
obrigatória, uma vez por ano.
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Contribuição Sindical Obrigatória
Passa
a ser opcional.
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Terceirização
Foi
sancionada uma lei que permite a terceirização da atividade fim.
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Terceirização
Haverá
uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador
efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê que o
terceirizado tenha as mesmas condições de trabalho dos efetivos.
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Gravidez
Mulheres
grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em ligares com condições
insalubres.
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Gravidez
Fica
permitido o trabalho de mulheres grávidas ou lactantes em locais insalubres,
desde que a empresa apresente laudo que garanta que não há risco ao bebê ou à
mãe.
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Ações na Justiça
O
trabalhador pode faltar em até 2 audiências judiciais, sem prejuízo.
Os
honorários referentes às perícias são pagos, de modo geral, pela União.
Além
disso, quem entra com ação na justiça
não tem nenhum custo, caso seja beneficiário da justiça gratuita, como
são a grande maioria dos trabalhadores.
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Ações na Justiça
O
trabalhador será obrigado a comparecer às audiências e, caso perca a ação,
arcará com as custas do processo.
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Autônomo Exclusivo
Sem
previsão na CLT atual.
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Autônomo Exclusivo
Poderá
prestar serviços de forma contínua para uma única empresas sem que isso seja
caracterizado como vínculo empregatício.
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