segunda-feira, 22 de junho de 2015

Será o fim da criminalização do Consumo de Drogas (artigo 28 da Lei Antidrogas)?!?!?!!



O Supremo julgará, muito que provavelmente, no segundo semestre desse ano, um Recurso Extraordinário (RE 635659), com repercussão geral já definida que se resume, basicamente no seguinte:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP que, por entender constitucional o art. 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recorrente argumenta que o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal. (fl.153).
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral.
No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria constitucional.”

Diante do caso em si, o que se pretende no julgamento deste Recurso é a declaração da (In)constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que, como visto, tal artigo viola o direito a intimidade e da vida privada previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Neste sentido, caso seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas, o crime previsto (art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...) deixará de existir.

Esse entendimento, caso afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, poderá ser respaldado e fundamentado da seguinte forma: é garantida a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conferindo-se ao cidadão o direito de impedir que intrusos venham intrometer-se na sua esfera particular[1], que pode ser considerada como conjunto de modo de ser e viver, o direito de o indivíduo viver sua própria vida[2]; sendo legitima a pretensão de estar separado de grupos, mantendo-se o indivíduo livre da observação de outras pessoas[3], reconhecendo-se o “direito à liberdade de que cada ser humano é titular para escolher o seu modo de vida[4].

Tal garantia traduz-se na previsão de que o indivíduo mereça do Estado e dos particulares o tratamento de sujeito e não de objeto de direito, respeitando-lhe a autonomia, pela sua simples condição de ser humano. Assim sendo, incumbe ao Estado garantir aos indivíduos a livre busca de suas realizações de vida pessoal[5], pois ninguém pode ser funcionalizado, instrumentalizado, com o objetivo de viabilizar o projeto de sociedade alheio (...). A funcionalização é uma característica típica das sociedades totalitárias, nas quais o indivíduo serve à coletividade e ao Estado, e não o contrário[6].

Ao falar em respeito à vida privada, estamos a tratar, no fundo, de liberdade. E o índice de liberdade de uma sociedade se mede pela autonomia concedida aos seus cidadãos para decidirem por si mesmos o seu próprio destino. (...) Espaços de liberdade não são dados, mas diariamente conquistados. Conquistados contra usurpações, sufocamentos, sobretudo quando o Estado intervém em nome de um bem supostamente maior, como uma ‘informação mais democrática’ ou a saúde dos indivíduos[7].

Cabe aqui, exatamente neste ponto sobre a liberdade fazer a seguinte pergunta: Será que conquistamos essa liberdade?? Será que somos capazes de usufruir desta liberdade, sem as usurpações ou sufocamentos estatal??

Disto isto, repito, caso seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas, a sociedade não terá, como se proteger de usuários que, acobertados pelo manto da declaração da inconstitucionalidade, poderão e cometerão delitos, sob a influência da droga consumida, agora, dentro de suas residências, ficando, inclusive, imunes ao pátrio poder!!

E só para refletir...... Quantos pais, mães e familiares chorarão ao verem seus filhos, consumindo drogas em suas residências, e nada poderão fazer!?!?!?!
#devemosficardeolho#


[1] Costa Jr., Paulo José da. O direito de estar sótutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: RT, 1995. p. 32.
[2] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT,1990. p. 185.
[3] Mendes, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 379.
[4] Voto da Min. Cármen Lúcia, ADI 132-RJ, j. 05.05.2011.
[5] Voto do Min. Luiz Fux, ADI 132-RJ cit.
[6] Voto do Min. Marco Aurélio, ADI 132-RJ cit.
[7] Rosenfield, Denis Lerrer. Liberdade à savessas. O Estado de S. Paulo, 12.03.2012, p. A2.

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