segunda-feira, 22 de junho de 2015

PEC 171/93 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Na última quarta feira (17/06/2015) uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o parecer apresentado pelo relator, Dep. Laerte Bessa (PR-DF). O parecer aprovado prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade para crimes hediondos, homicídio doloso, lesão corporal grave, lesão corporal grave seguida de morte, roubo qualificado.  

A PEC 171/93, seguirá para o plenário da Câmara dos Deputados e deverá ser votada, em primeiro turno, no próximo dia 30.

Dito o fato, sinto-me no dever - de cidadão e de advogado - de fazer o seguinte comentário.

De acordo com o parecer a redução da maioridade penal, do jeito que está aprovada, ao meu sentir, já vem viciada. E vem viciada uma vez que não trata do assunto com a atenção que merece. Uma série de situações que podem ser previstas, já deveriam estar respondidas na própria PEC. Contudo, seu parecer é muito simplório, deixando para o futuro, questões que poderiam ser previstas aqui, no presente. Explico.

Como se observa,  PEC 171/93, tratará da imputabilidade penal de forma defeituosa. Vejamos. 
Para os menores que cometerem os seguintes crimes: hediondos, homicídio doloso, roubo qualificado e lesão corporal grave seguida de morte, serão tratados como imputáveis, ou seja, conhecedores e sabedores dos atos e consequências, respondendo por estes crimes, nos moldes do Código Penal. A sua maioridade penal será "maleável".

Já os menores de 18 anos que cometer qualquer outro delito, não terá sua maioridade penal reduzida.

Diante disso, faço as seguintes perguntas para o futuro: 
1) O princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal não está sendo violado??? Se a resposta for sim, poderá esta alteração ser questionada no Supremo?? 

2) Qual juiz será o competente para julgar a ação, o da Vara da Infância e Juventude ou o da Vara Criminal?

3) E o Ministério Público, será o da Vara Criminal ou o da Infância e da Juventude?

4) Caso os autos do processo sejam encaminhados para a Vara Comum, não haveria uma "quebra" da competência??

E quanto ao local de cumprimento da pena? O parecer dispõe de um parágrafo único que esclarece o seguinte: "Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito e dos menores inimputáveis".

Neste tema, faço novos questionamentos:
1) Qual regra seria aplicada durante o cumprimento da pena, o ECA ou a Lei de Execuções Penais?

2) Qual juízo seria o competente para aplicar sanções "administrativas" durante o cumprimento da pena, o da Vara da Infância e da Juventude ou o da Vara de Execuções Criminais??

O cumprimento da pena em estabelecimentos separados dos maiores de 18 e dos menores inimputáveis, não estaria a criar uma nova "população carcerária" ou uma nova "escola do crime"?

Esta previsão de cumprimento da pena em estabelecimento separado não contraria o texto da PEC? Vejamos. 

Se há a previsão e tratamento diferenciado (deixam de ser inimputáveis) para os menores que praticam os delitos ali mencionados, porque eles devem cumprir a pena em locais separados, se deixaram de ser inimputáveis aos olhos da Lei??

Estas e mais perguntas já deveriam estar previstas no texto da PEC 171/93, ora em comento, uma vez que, são estas que serão feitas, num futuro bem próximo, caso seja aprovada a PEC da forma em que se encontra. 

Por fim esclareço que estas palavras servem apenas para alertar a população de que não basta alterar a maioridade penal, da forma simples e medíocre, como está sendo feita. O debate legal e alto nível deve ser considerado e se impor e não apenas esta verborragia populacionista e midiática que se apresenta. Digo isso porque, logo ali, num futuro bem próximo, se o texto for aprovado como está, e as ilegalidades começarem a serem questionadas e decretadas nos Tribunais, NÃO ADIANTA DIZER QUE A CULPA É DA JUSTIÇA!!
#falei#

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