Em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, a Primeira Seção
do STJ, na data de 22/05/2019, por unanimidade, reconheceu ao vigilante o
direito a aposentadoria especial com ou sem uso de arma de fogo em período
posterior ao Decreto 2172/97.
De forma resumida, a interpretação dada à Lei
Federal levou em consideração o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua
atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal.
Assim,
o fato de os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja
mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente
eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a
agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Seguindo
essa mesma orientação, foi possível reconhecer
a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de
arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde
que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente.
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