sábado, 22 de junho de 2019

VIGILANTE, DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO


Em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, a Primeira Seção do STJ, na data de 22/05/2019, por unanimidade, reconheceu ao vigilante o direito a aposentadoria especial com ou sem uso de arma de fogo em período posterior ao Decreto 2172/97.



De forma resumida, a interpretação dada à Lei Federal levou em consideração o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal.  

Assim, o fato de os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Seguindo essa mesma orientação, foi possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

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