quinta-feira, 14 de junho de 2018

A Eleição, o Candidato preso e a Legislação



Desde meados de 2017, acompanhamos pela imprensa (falada, escrita e eletrônica) a finalização de um dos vários capítulos da Operação Lava Jato, que nesse caso específico, resultou na condenação de um ex Presidente da República a uma pena de 12 e 1 mês de reclusão, além de existirem mais dois ou três processos crimes contra a figura deste mesmo ex Presidente.



Também assistimos, pelos mesmos canais de comunicação, opiniões sobre a possibilidade ou não deste ex Presidente se safar da cana, através de sua candidatura ao cargo de Presidente da República. E nesse grotesco espetáculo, informações e desinformações não faltam. A “guerra de nervos” criada pelos partidos envolvidos dividiu e divide o país sobre a possibilidade ou não de elegibilidade do candidato preso.



Pois bem, apesar de saber que provavelmente vou ser contraditado por amigos e colegas, fui buscar a informação na fonte.



E, como eu já custava a imaginar.......

Bingo!!!!



O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal terão uma missão quase que impossível nas eleições deste ano e, principalmente após esta.

Explico. 



O ex Presidente que se encontra preso, após ter sido condenado em primeira instância (13ª Vara Federal de Curitiba) e segunda instância (TRF-4) tentará, a todo custo, tornar-se elegível.



E, nesse primeiro momento, de acordo com a legislação vigente, ele PODERÁ ser candidato uma vez que o artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990, que trata dos casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, permite que seja concedida uma cautelar com efeito suspensivo. Vejamos o que diz esse artigo:

Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (grifei)



Notem que negritei o motivo mediato e sublinhei o imediato. E qual seria o motivo imediato?



O motivo imediato é o que vem estampado no texto da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a presunção de inocência, mais precisamente no inciso LVII do artigo 5º, que diz:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;



Nessa linha de raciocínio, vejo, ainda que contrário a muitas opiniões, uma possibilidade de se conseguir a candidatura do ex Presidente que se encontra preso. Observem que aqui o Tribunal Superior Eleitoral deverá se manifestar (leia-se, decidir sobre tal questão).



Seguindo em frente e, vencida essa primeira etapa, nossa história tende a piorar. E não digo isso em razão do pretenso candidato, mas em razão do que pode acontecer.

Novamente explico.



Panorama 1) - Durante a campanha eleitoral, realiza-se o trânsito em julgado da ação penal, o registro é desconstituído, a cautelar é cassada e seguimos em frente, com menos um candidato. 



Panorama 2) - O partido político ou a coligação pode registrar a candidatura do candidato sabido inelegível e depois pedir sua substituição por outro, mesmo fora do prazo para essa medida.



Nesse caso, feita toda a campanha política, restando 4 dias para a eleição, o partido ou a coligação, resolve, em cadeia nacional e se utilizando do horário político, retirar a candidatura do ex Presidente (com uma desculpa qualquer) e, através deste, indicar ao público o seu "pupilo" ou "discípulo" levando ao seu eleitorado manter-se fiel na hora do voto. Tal situação, a meu sentir, é um grande estelionato eleitoral. Um duro golpe na democracia. Mas, está na regra.  



Panorama 3) - Outro tipo de estelionato eleitoral. Candidatura do ex Presidente, sabendo-se de sua inelegibilidade que, uma vez declarada, não atinge seu Vice. Nesse contexto, vale para todos os lados que se encontram polarizados - Se o ex Presidente tiver declarada sua inelegibilidade após a diplomação, quem assume?? Quem?? Pois é.... O seu Vice.



Porém, confesso que em se tratando do ex Presidente, uma vez eleito, ele não largaria assim, tão fácil sua eleição, sem antes "brigar na justiça" pelo seu direito, como explico abaixo.

 

Panorama 4) - Positivada sua elegibilidade e transcorrida toda a candidatura, não transitando em julgado essa ação que o condenou a 12 anos e 1 mês de cana e, VENCENDO as eleições, teremos o seguinte panorama:



Após a diplomação, transitando em julgado essa ação penal e mantendo-se a condenação (aí já não importa mais depois de quanto tempo) caberá ao Tribunal Superior Eleitoral realizar a CASSAÇÃO do diploma, nos termos do §2º do artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990 e, aí é que o tempo fecha. Exatamente, o tempo fecha e, esse é o termo correto.



Se o Tribunal Superior Eleitoral CASSAR a diplomação, o que duvido, é certo que a questão será apresentada para o Supremo Tribunal Federal que deverá decidir, como guardião da Constituição Federal, nada mais, nada menos do que a supremacia do voto popular (voto, também conhecido como sufrágio universal que é direito de todo e qualquer cidadão dentro de uma democracia. É o mecanismo legítimo de escolha de seus representantes. É a mais pura forma de verificação da vontade popular) e a cassação da diplomação de um candidato eleito (medida restritiva que apesar de constitucional, poderá não ser vista com bons olhos pelos eventuais eleitores do candidato vencedor). Contudo, o Supremo Tribunal Federal terá que se posicionar de uma forma mais legalista, conservadora ou adotar uma linha mais “tolerante, eleitoral”, mantendo o bom relacionamento com o Congresso Nacional.  



Enfim, esse dilema trará um grande embate jurídico, político e social. O Supremo Tribunal Federal terá que tratar do tema com uma invejável e inquestionável diplomacia e, independente do resultado, poderá resultar numa grande comoção social que poderá colocar o país numa nova espiral de crise e desta vez, talvez, sem precedentes.

Um comentário:

  1. Antes de tudo gostaria de agradecer sua contribuição com este artigo. Prático, objetivo, e no meu caso, completamente inteligível a luz da linguagem técnica jurídica. Como gosto dos temas, pude fundamentar um pouco mais aquilo que penso. Mais uma vez, grato.

    O tempo dirá. Longe de ser "pitonisa" penso que tudo caminha para o panorama 2 com ressalvas que aqui é o país do tudo é possível. Ao dia de hoje (14.08.18) penso que sua candidatura será uma alavanca pois por mais que seus redutos (currais) eleitorais lhe dêem 18% de votos, chegando a uns 30% num eventual segundo turno a rejeição é certa trazendo assim ao seu concorrente a certeza da eleição. Com ele fora do jogo eleitoral a história muda. O tempo dirá.

    Mauro Gomes

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