domingo, 29 de abril de 2018

STJ fixa critérios para Justiça conceder medicamento não listado no SUS


Em 25 de abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios para que a Justiça possa determinar que o Poder Público forneça os medicamentos que estejam fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão veio no julgamento de um recurso especial, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, onde ficou determinado que os critérios só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir do julgamento deste recurso. Significa dizer, os processos em andamento NÃO estão submetidos a estes critérios.

E, afinal, quais são estes requisitos para que torne obrigado o Poder Público fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS)?? Vejamos:

·         * Laudo Médico que comprove a necessidade do produto - A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

·         * Incapacidade Financeira – O paciente deverá demonstrar sua falta de recursos para adquirir o medicamento. Essa prova poderá ser feita com a conjugação da prova documental (holerites e despesas e de testemunhas);

·         * Registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – É uma exigência o registro na ANVISA para que seja fornecido o medicamento já fora da fase de testes ou sem que haja a conformidade desse medicamento perante nossa legislação.

O caso real, envolvia uma mulher diagnosticada com glaucoma que cobrava fornecimento de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância, e as decisões foram mantidas pela 1ª Seção do STJ.

O colegiado não considerou possível constatar a presença de todos os requisitos da tese fixada, mas entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que estudem a viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS. O acórdão ainda não foi publicado.

Pois bem, analisando os 3 requisitos, o que mais me chama a atenção foi o último, qual seja, necessidade do registro do medicamento na ANVISA e, quanto a este, não querendo ser pessimista, faço um alerta para a seguinte situação.

Sabemos que a aprovação e o registro de medicamento na ANVISA é um negócio quase que de outro mundo. É um sistema burocrático, arcaico e que é extremamente demorado. Por conta disso, podemos chegar a situações em que o medicamento pode estar sendo utilizado em outros países, mas em razão da nossa burocracia, não estar registrados nos anais da ANVISA. Tal situação poderia levar a um dos seguintes desfechos:

   a) O paciente após uma luta na Justiça, não conseguir ter acesso ao medicamento, uma vez que não preenche ao último requisito, ficando o mesmo no aguardo da “sorte” da fila buRRocrática andar e ser apostilado o registro, antes de piorar sua situação e acabar entrando em óbito ou;

    b) Entrar com uma ação, talvez de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, a fim de obrigar a ANVISA a registrar o medicamento ou mesmo ingressar com Mandado de Segurança, requerendo o registro do medicamento junto a ANVISA (em que pese toda buRRocracia), uma vez que o objeto e objetivo da ação é o bem maior – VIDA, que é tutelado pela Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais legislações nacionais e internacionais. Além disso, se for numa situação mais abrangente, uma situação em que se demonstre que várias pessoas dependam daquele determinado medicamento ainda não registrado na ANVISA, poderia (m) o(s) autor(es) da ação, numa estratégia coordenada e em conjunto com a Defensoria Pública ou Procuradoria da República, requerer a importação do medicamento, mesmo sem o registro na ANVISA, nos termos da Lei 9.782/99, mais especificamente no § 5º do artigo 8º.  Talvez até caberia uma ação contra o Ministério da Saúde e a ANVISA, cobrando o custeio integral do tratamento fora do país, considerando que tal medicamento é amplamente utilizado e com sucesso num determinado país e que, por questões burocráticas o referido medicamento ainda não foi registrado na ANVISA. Porém, em qualquer dos casos vejo que haverá uma batalha judicial maior ainda e que, de certo, não atenda a finalidade da proteção da vida, albergada em nossa Constituição Federal.

Por fim, faço um último alerta sobre esse último requisito – medicamento devidamente registrado na ANVISA. Leio esse último requisito como uma manobra do Governo em conter as despesas – crescentes - com a importação de determinados medicamentos. A meu sentir, foi uma maneira jurídica e legal de contornar a judicialização da saúde em nosso país.
O fato é que, advogados e defensores públicos terão que desfazer o nó dado na decisão do recurso, para que seja dado efetividade ao direito a Saúde e a Vida, tutelados pela nossa Constituição.

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