Na
data de 09 de Abril de 2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, decidiu, por maioria, que é possível o cômputo do trabalho realizado
antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e
de contribuição.
A
decisão foi proferida no âmbito de uma Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100,
proposta pelo Ministério Público Federal, que buscava alterar o entendimento do
INSS no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral
anterior aos 12 anos de idade, consubstanciadas na Nota nº 76/2013.
No
voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene aduziu
preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território
nacional, tendo em vista que “o INSS figura no
polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições
institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença
em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em
local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial“.
Ao
julgar o mérito, a Desembargadora citou estatísticas do IBGE que apontaram
que no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13
anos trabalhando. Ainda, relembrou os casos de crianças que laboram em
meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de
marketing, teatros, shows), e que por não terem a idade mínima previdenciária,
carecem de proteção social.
Nesse
sentido, concluiu a Desembargadora que “apesar da limitação constitucional de
trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º,
XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como
fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima
ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não
reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido“.
Por
fim, ressaltou que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de
cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo
aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal
idônea.
Assim,
decidiu o colegiado que é possível o cômputo do período de trabalho
realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da
Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
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