Existem algumas revisões de aposentadoria que os
segurados do INSS podem pedir a fim de aumentar o valor de seu benefício. Boa
parte dessas revisões não tem prazo de decadência, ou seja, ainda têm a oportunidade
para conseguir um incremento na renda mensal.
O certo é que, devido às alterações na legislação
previdenciária ao longo dos últimos anos, o INSS pode ter cometido erros no
cálculo dos valores pagos aos aposentados e pensionistas. Para realizar o
pedido, o caminho não é complicado, e necessário fazer um pedido administrativo
perante o INSS e, caso seja indeferido, o pedido deve ser feito perante a
Justiça.
É muito importante ter documentos da época da
aposentadoria para facilitar o pedido de revisão. Para solicitar que o valor da
renda seja revisto, é necessário apresentar a carteira de trabalho, documento
com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão.
É muito importante que o segurado se atenha à data
de concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não ingressar com um
pedido de correção.
VEJAMOS AS REVISÕES:
1- Revisão do tempo de contribuição, para quem já
trabalhou como servidor
O segurado que em uma determinada época já
trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência
Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período
total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal
inicial.
2- Ação trabalhista
Todos os segurados que tenham vencido ação
trabalhista têm direito a pleitear a revisão de benefício concedido pelo INSS
com base em dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação
transitada em julgado. Ressalte-se que, mesmo que o segurado não tenha
ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do
contrato de trabalho, é possível pleitear essa revisão comprovando que não
foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.
3- Revisão do Buraco Negro
Até 01/06/1992, todos os benefícios, concedidos
pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda
mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei
de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS
realizou essa revisão administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia
do processo administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há
decisão judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas
de 30% nos valores dos benefícios.
4 – Revisão do reajuste do salário mínimo
Contempla os benefícios concedidos a partir de
01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo, salários de
contribuição anteriores a março de 1994. Deve-se proceder ao recálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) dos benefícios enquadrados nos requisitos para que seja
considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de
1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na
ordem de 39,67% referente à 02/1994.
5 – Revisão do teto
Contempla os benefícios concedidos entre 05/04/1991
e 31/12/2003, de acordo com orientação do INSS – desde que o salário de
benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. O INSS deverá
proceder à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na
data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.
6- Revisão da Vida inteira
Contempla os benefícios concedidos a partir de
29/11/1999, visando serem considerados no cálculo do benefício todos os
salários de contribuição da vida do segurado, e não só aqueles a partir de
julho/1994 conforme realizado pelo INSS. Tal revisão costuma beneficiar
segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou as de maior valor
anteriormente a 07/1994. A revisão permite que sejam considerados os salários
de contribuição de toda a vida contributiva do segurado, verificando-se a
vantagem de efetuá-la. Nesse caso, torna-se necessária a comprovação de todos
os salários de contribuição, caso estes não constem no sistema do INSS.
7 – Atividade rural
Segurados que exerceram atividades
rurais anteriores 11/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários.
O período trabalhado pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do
segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor
da renda mensal inicial.
8 – Revisão da regra favorável
Contempla os benefícios concedidos aos
segurados que já possuíam mais tempo de contribuição que o necessário ao
requererem sua aposentadoria. Importante ser analisado caso a caso a fim de se
apurar a viabilidade da revisão. Ao se verificar que o segurado já preenchia os
requisitos para requerer o benefício em determinada data, a regra de cálculo
vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de
concessão da aposentadoria.
9 – Recolhimento em atraso
Segurados autônomos ou empresários que
não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades
remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a
realização de um cálculo para verificar-se se o recolhimento em atraso é
viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de
contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o
valor da renda mensal inicial.
10- Aluno aprendiz e militar
Os segurados que exerceram atividades
como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas – até 16 de dezembro
de 1998. Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na
Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo
do benefício.
11 – Tempo insalubre
Contempla benefícios concedidos aos
segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como
especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades
perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e
que, no momento da concessão, não tenha tido tal especialidade considerada pela
administração. INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado
aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns –
para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo
varia de acordo com o tipo de atividade exercida.
12 – Inclusão de auxílio-acidente no
cálculo da aposentadoria
Revisão que é prevista em lei, mas que
geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a lei determinou que não seria
possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias
a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse
prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão
destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Pedido deve ser feito
judicialmente.
13 – Revisão da pensão concedida entre
95 e 97
Os segurados que tenham pensão por
morte concedida entre 05/1995 e 12/1997 sem que tenham sido considerada a
interpretação correta da Lei 9.032/95, cujas determinações estipulavam o valor
da pensão em 100% do salário de benefício do instituidor. Nesta hipótese, os
segurados poderão mover ação judicial requerendo a revisão de seu benefício uma
vez que, àquela época, o INSS utilizou-se de 100% do valor que o falecido
recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse
aposentado), e não de seu salário de benefício propriamente dito, antes da
aplicação de eventuais alíquotas que reduziam a renda mensal inicial do
benefício – importante ressaltar que nesse caso a pensão já foi concedida há
mais de 10 anos, logo, é necessário tentar afastar essa decadência na via
judicial.
14 – Revisão do Artigo 29
Conhecida como revisão dos auxílios,
essa correção é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e
2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o INSS não descartou as 20%
menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois
salários menores entraram na conta. As revisões abrangem pensão por morte,
auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente
previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,
auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte
por acidente de trabalho.
15 – Diferença de 9% do auxílio-doença
para a aposentadoria por invalidez
Em geral, quando o trabalhador entra
com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o
auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por
invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários
de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do
segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a
100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos
incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da
aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o
trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS,
o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.
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