A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso da JBS Aves Ltda. para excluir a condenação ao
pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de
produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O
documento é requisito para a concessão do benefício.
O artigo 67 da Lei 8.213/91,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de
nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória,
além de comprovação de frequência à escola. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que, embora a empregada não
tivesse juntado ao processo o atestado de vacinação obrigatória, a
apresentação da certidão de nascimento, comprovando que possuía filho
menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria
diligenciado na entrega da documentação referente ao benefício ao
empregador.
No recurso de revista ao
TST, a JBS sustentou que a auxiliar não cumpriu os requisitos para sua
percepção. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à
empresa. “A lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de
todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação
apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação
obrigatória e da comprovação de frequência escolar”, enfatizou.
Citando
precedentes no mesmo sentido, o ministro Caputo Bastos concluiu que o
Tribunal Regional, ao presumir que a empregada teria apresentado
documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou
por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91.
Com esse entendimento, a
Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para
excluir da condenação os valores relativos ao salário-família.
Fonte: TST
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