Mais um caso onde a administração pública (municipal), agiu de forma incorreta com seu servidor.
Uma professora da rede municipal de ensino
da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, que se encontrava acometida de forte depressão após fatos ocorridos em seu local de trabalho foi aposentada por invalidez, mas com seus proventos proporcionais, uma vez que a administração pública não observou a determinação legal.
Inconformada com a decisão da administração pública a
professora ingressou com ação judicial requerendo a revisão de sua
aposentadoria por invalidez, de forma a receber proventos integrais, embasando seu
pedido no fato de ser portadora de moléstia profissional, decorrente da
atividade desenvolvida durante o seu trabalho.
A administração pública não cumpriu com o determinado pela legislação que alberga o direito da professora, especialmente com o artigo 40 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Já a Lei nº
6.145/11 do Município de São Bernardo do Campo prevê
A Lei nº 6.145/11 do Município de São Bernardo do Campo prevê
Art. 21 -
O servidor segurado do SBCPREV terá direito à aposentadoria:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta Lei”
Na ação, foi requerido perícia médica judicial, que
foi deferida pelo mm. Juiz e onde se constatou, através da perícia realizada
perante o IMESC, que a professora sofria de Transtorno Depressivo Recorrente,
episódio atual moderado (CID-10 – F33.1).
Ficou ainda muito bem explicado no laudo pericial que:
“...segundo a classificação internacional
de doenças, 10ª revisão, esse transtorno é caracterizado por episódios
repetidos de depressão, como especificada por episódio depressivo leve,
moderado ou grave, sem qualquer história de episódios independentes de elevação
de humor e hiperatividade que preencham os critérios para mania. A idade de
início e a gravidade, duração e frequência dos episódios de depressão são todas
altamente variáveis. Os episódios individuais duram em média entre 3 e 12 meses
(duração mediana de cerca de seis meses). A recuperação entre os episódios é
habitualmente completa, mas uma minoria de pacientes pode desenvolver uma
depressão persistente. Episódios individuais de qualquer gravidade, são
frequentemente precipitados por eventos de vida estressantes, em muitas
culturas, episódios individuais e depressão persistentes são ambos duas vezes
mais comuns em mulheres do que em homens.
Trata-se de uma
doença multifatorial, onde vários fatores interagindo podem contribuir para sua
manifestação, tais como, predisposição individual, influência genética,
estressores ambientais, capacidade de resiliência, pouco suporte familiar,
falta de apoio comunitário, sedentarismo, outras doenças orgânicas etc..”
Em resposta a um dos quesitos, o ilustre perito foi
enfático ao responder: “Os fatores
estressantes alegados no ambiente de trabalho contribuíram para a manifestação
da doença. Há concausalidade”.
Diante de tais informações, não restou dúvidas ao mm.
Juiz em julgar procedente a ação e condenar a administração pública a manter a aposentadoria
da professora, mas com os proventos integrais e ainda, determinou o pagamento
da diferença de todo o período, já que a professora só recebia aposentadoria
proporcional.
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