sábado, 14 de abril de 2018

Professora acometida de forte depressão obtém conversão de aposentadoria proporcional para integral


Mais um caso onde a administração pública (municipal), agiu de forma incorreta com seu servidor.

Uma professora da rede municipal de ensino da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, que se encontrava acometida de forte depressão após fatos ocorridos em seu local de trabalho foi aposentada por invalidez, mas com seus proventos proporcionais, uma vez que a administração pública não observou a determinação legal.

Inconformada com a decisão da administração pública a professora ingressou com ação judicial requerendo a revisão de sua aposentadoria por invalidez, de forma a receber proventos integrais, embasando seu pedido no fato de ser portadora de moléstia profissional, decorrente da atividade desenvolvida durante o seu trabalho.

A administração pública não cumpriu com o determinado pela legislação que alberga o direito da professora, especialmente com o artigo 40 da Constituição Federal, que assim dispõe:
 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.



Já a Lei nº 6.145/11 do Município de São Bernardo do Campo prevê

A Lei nº 6.145/11 do Município de São Bernardo do Campo prevê
Art. 21 - O servidor segurado do SBCPREV terá direito à aposentadoria:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta Lei”



Na ação, foi requerido perícia médica judicial, que foi deferida pelo mm. Juiz e onde se constatou, através da perícia realizada perante o IMESC, que a professora sofria de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado (CID-10 – F33.1).

Ficou ainda muito bem explicado no laudo pericial que: “...segundo a classificação internacional de doenças, 10ª revisão, esse transtorno é caracterizado por episódios repetidos de depressão, como especificada por episódio depressivo leve, moderado ou grave, sem qualquer história de episódios independentes de elevação de humor e hiperatividade que preencham os critérios para mania. A idade de início e a gravidade, duração e frequência dos episódios de depressão são todas altamente variáveis. Os episódios individuais duram em média entre 3 e 12 meses (duração mediana de cerca de seis meses). A recuperação entre os episódios é habitualmente completa, mas uma minoria de pacientes pode desenvolver uma depressão persistente. Episódios individuais de qualquer gravidade, são frequentemente precipitados por eventos de vida estressantes, em muitas culturas, episódios individuais e depressão persistentes são ambos duas vezes mais comuns em mulheres do que em homens.
Trata-se de uma doença multifatorial, onde vários fatores interagindo podem contribuir para sua manifestação, tais como, predisposição individual, influência genética, estressores ambientais, capacidade de resiliência, pouco suporte familiar, falta de apoio comunitário, sedentarismo, outras doenças orgânicas etc..”

Em resposta a um dos quesitos, o ilustre perito foi enfático ao responder: Os fatores estressantes alegados no ambiente de trabalho contribuíram para a manifestação da doença. Há concausalidade”.

Diante de tais informações, não restou dúvidas ao mm. Juiz em julgar procedente a ação e condenar a administração pública a manter a aposentadoria da professora, mas com os proventos integrais e ainda, determinou o pagamento da diferença de todo o período, já que a professora só recebia aposentadoria proporcional.

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