A questão sempre foi muito debatida, porém, apesar da discordância do INSS, o Poder Judiciário tem, na maioria das vezes, garantindo o direito de netos a receber pensão por morte dos avós. Para tanto, é necessário que se comprove que o menor de idade seja dependente dos avós.
Com a morte do mantenedor e após a comprovação da dependência, a concessão do benefício previdenciário se faz necessária para evitar que
o menor fique sem qualquer proteção.
Tal benefício pode ser concedido mesmo após a alteração dada pela Lei 9.528/07, que alterou a Lei 8.213/91
que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós,
ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
Geralmente, há ganho de causa logo nas primeiras instâncias, contudo, o INSS sempre leva o caso para o STJ sob o argumento de que a nova lei retirou o
menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que
tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.
Contudo, a jurisprudência
da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem
direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica,
ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.
A alteração das leis não elimina a realidade vivenciada pelo menor de
dependência econômica e caso assim o fizesse, representa um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes
constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e
ao adolescente.
Há que se lembrar ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
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