A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto
Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em
contrário, ainda que baseadas em atestados e laudos médicos
particulares. Por isso, não há impedimento para que a Justiça conceda a
antecipação de tutela, implantando ou restabelecendo um benefício, com
base em laudo médico produzido unilateralmente pelo segurado.
Com este entendimento, a 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, a uma costureira afastada do trabalho.
Na
2ª Vara Cível de Timbó (SC), onde tramita a Ação Ordinária para
Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, por força da
competência delegada, o pedido foi indeferido em sede de liminar. Mesmo
de posse de documentos médicos atestando a incapacidade da segurada para
o trabalho, juiz disse que não pode tirar conclusões sobre a
obrigatoriedade deste pagamento antes da apresentação de um parecer
técnico emitido pelo perito judicial. Marcou a audiência de conciliação
com o INSS para fevereiro de 2018.
Para derrubar a decisão de
origem, a segurada interpôs Agravo de Instrumento no colegiado, que
acabou acolhido, em decisão monocrática, pelo desembargador Paulo Afonso
Brum Vaz. Para o relator do recurso, aguardar e exigir a perícia
judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo
administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a
tutela de urgência.
Para Vaz, a atividade da autora exige esforço
físico e está comprometida pelas doenças relatadas nos atestados. Por
isso, neste momento, seria temerário não restabelecer o benefício.
“Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a
tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios
fundamentais — efetividade e segurança jurídica —, em que se deve
privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica”,
ponderou.
Ainda segundo o desembargador, o princípio da
razoabilidade diz que o juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os
valores éticos, políticos e morais”, implícita ou explicitamente,
consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do estado
assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades
sociais, e se prestar jurisdição é função do estado, por óbvio, também
deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de
comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.
“A
possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao
perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que
recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da
relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras
palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos
aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o
alimentando do mínimo existencial”, concluiu na decisão.
Fonte: Conjur
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