sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A verdade sobre a cassação de Deputados e Senadores condenados pelo STF

Diante da mais recente e indignante votação ocorrida na Câmara do Deputados, onde rejeitou-se a cassação do Deputado Federal Donadon, resolvi externar por meio destas palavras uma pequena parte de meu pensamento sobre o tema.  
 
Antes de tangenciar o tema escolhido, esclareço que, apesar dos pesares, legalmente, ainda que contra meus princípios éticos e morais, a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, de encaminhar para a votação na Câmara dos Deputados a perda do mandato do Deputado Federal Donandon, é legítima e encontra amparo na Constituição Federal. Ainda que o referido Deputado esteja preso e cumprindo pena de mais de 13 anos, por vários crimes cometidos durante seu mandato.
 
Explico.  
 
A questão está evidenciada no artigo 55 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos. Como se observa do texto constitucional, o artigo trata dos casos em que o parlamentar perde o mandato, e o inciso VI fala da condenação criminal como um deles. Contudo, o parágrafo 2º diz que, no caso do inciso VI, cabe ao Senado ou à Câmara decidir, por voto secreto e maioria absoluta, sobre a cassação, vejamos o texto da Constituição Federal: 
 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
.......................................................................................................................................
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 
 
Como se observa, o próprio texto constitucional exige este procedimento, sob pena de ser fadado a todos os tipos de inconstitucionalidades.  
 
Nesse contexto, tomo a liberdade de abrir um pequeno, mas conveniente, parênteses para lembrar que a atual Constituição da República Federativa do Brasil, foi feita logo após a vigência dos governos militares. E, grande parte dos subscritores do texto constitucional são hoje nossos representantes no Congresso Nacional. Àquela época, por razões políticas, não quiseram os subscritores da Carta Magna, conceder à Justiça o poder de decretar a perda de mandatos, mas sim, à Câmara ou Senado, a última palavra sobre o assunto. 
 
A medida adotada naquele momento se configurou como a mais acertada, visto que o período ainda era de instabilidade e insegurança política. Contudo, a meu sentir, com o passar dos anos, com a elevação sócio-cultural do povo brasileiro, e o amadurecimento político de nosso país, este artigo deveria, há muito tempo ter sido alterado, de forma a beneficiar o regime político em que se encontra o Brasil e o mundo. Em qualquer país o político que é condenado em última instância a uma pena de reclusão, tem automaticamente cassado seu mandato. Afinal de contas, não poderá exercer seu mister, um Deputado ou Senador que foi condenado criminalmente por desvio de verbas públicas ou qualquer outro tipo de crime, que se choque com a ética e o decoro parlamentar.   
 
E, falando de Ética e Decoro Parlamentar, sinto-me na obrigação, para melhor ilustrar meu ponto de vista, conceituar estes dois verbetes. 
 
O Decoro Parlamentar, na minha humilde opinião pode ser traduzida como decência, compostura, retidão moral, dignidade, brio, honradez, etc. Já a Ética se traduz no respeito aos costumes e aos hábitos dos homens.  
 
Estas palavras, como visto acima, demonstram uma obrigatoriedade para com aquilo que é certo, que faz parte de um conjunto de regramentos morais. Qualquer um de nós, sabemos que exercer, qualquer função ou trabalho, com Ética e Decoro faz parte do mister, sem qualquer tipo de exceção.  
 
Nesse sentir, por curiosidade, busquei no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, algo mais próximo da realidade do tema proposto e, após algumas leituras repetidas, pontuo os seguintes trechos:  
 
O art. 1º estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de deputado federal. 
 
Já o artigo 4º, descreve quais são os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda de mandato e apresenta uma relação de atos incompatíveis a saber:
 
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1o);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. 
 
Nessa primeira leva de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, vejo que o Deputado em questão, após a condenação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal incorreu no inciso II. Somente por esse motivo já deveria ter a perde mandato declarada pela Câmara dos Deputados. 
 
De outro lado, o artigo 3º elenca quais são os deveres fundamentais dos Deputados. Ou seja, discrimina quais devem deveres primordiais, básicos, mínimos dos Deputados, pois, sem os quais, o Deputado não possuirá aptidão, condições para o mister. Vejamos:  
 
Art. 3o São deveres fundamentais do deputado:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. 
 
Tomei a liberdade de grifar alguns incisos, uma vez que estes, de acordo com o tema proposto, me saltam aos olhos pelas seguintes razões:     
 
Se o dever elementar de um Deputado é promover o interesse público, e a cassação do Deputado em questão e dos demais que virão é de interesse público, deveriam os nobres Deputados terem cassado, no mínimo, com a maioria dos votos dos presentes, ou com a totalidade dos votos.  
 
Se o dever de um Deputado é zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições, deveriam os nobres Deputados terem cassado o Deputado em questão e devem cassar os que virão, em consonância com o inciso III do Código, uma vez que a não cassação do Deputado em questão DESPRESTIGIA, NÃO APRIMORA E DESVALORIZA o Poder Legislativo.  
 
Se o dever de um Deputado é exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, os nobres Deputados deveriam ter cassado o Deputado em questão e deverão cassar os que virão, uma vez que, devem ser dignos e respeitarem a coisa pública, bem como, a vontade popular, sendo que esta última foi AMPLAMENTE DIVULGADA PELA POPULAÇÃO BRASILEIRA através de manifestações populares em ruas, avenidas, panfletos e veículos de comunicação escrito ou falado e mídias sociais.
 
Se o dever de um Deputado é apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, por que todos os nobres Deputados NÃO se apresentaram, como mando o Código, na sessão de votação sobre a cassação do Deputado em questão e dos outros que virão??!!! 
 
Se o dever de um Deputado é prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização, por que os nobre Deputados não apresentaram seu voto à sociedade, de acordo com inciso VIII do Código, prestando contas à sociedade??!! 
 
De tudo que assinalei nestas linhas, não chego a outra conclusão, senão a de que, TODOS OS DEPUTADOS QUE NÃO COMPARECERAM OU OS QUE ESTAVAM PRESENTES NAQUELA NOITE DA VOTAÇÃO E VOTARAM CONTRA A CASSAÇÃO, VOTARAM TAMBÉM CONTRA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e, por consequência, VIOLARAM OS DISPOSITOVOS ELENCADOS ACIMA, SENDO QUE ELES TAMBÉM DEVERIAM TER SEUS MANDATOS CASSADOS PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

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