segunda-feira, 26 de setembro de 2016

UBER E O VÍNCULO TRABALHISTA



O UBER chegou como parte da solução para o transporte. Carros melhores, bem equipados, mimos para os clientes e preço convidativo. Pronto, caiu na graça dos usuários.

Por traz do volante do UBER, encontram-se motoristas que, a princípio, não possuem qualquer ligação mais íntima com a empresa. São chamados de colaboradores. Não possuem horário de trabalho, não cumprem metas, sem percurso determinado. Pronto, a empresa está livre de qualquer risco trabalhista; Será??

Vamos analisar alguns pontos....

Para se caracterizar uma relação de trabalho, necessários se faz preencher os seguintes requisitos:
a) Trabalho desenvolvido por pessoa física;
b) Pessoalidade;
c) Não eventualidade;
d) Onerosidade;
e) Subordinação.

Uma vez preenchidos esses requisitos, está caracterizada a relação de emprego, onde o tomador do serviço se “transforma” na figura do empregador (sujeito de deveres), com todas as obrigações legais - e o prestador da mão de obra, se “transforma” em empregado (sujeito de direitos).

Analisando o caso em si, vejamos se o motorista do UBER pode ser enquadrado como empregado.

Para se tornar membro do UBER, necessário que o interesse venha ser de uma pessoa física, uma vez que não se permite inscrição de pessoas jurídicas no sistema UBER. Nesse caso, preenchido o primeiro requisito – Pessoa física.

Para poder usufruir do sistema UBER, necessário que a pessoa física seja devidamente cadastrada, não podendo ser outra pessoa estranha ao sistema. Logo, preenchido o segundo requisito – Pessoalidade.

A utilização do sistema UBER, obedece a um critério, onde o cadastrado deverá desenvolver sua atividade de forma sistêmica sob pena de exclusão do cadastro, uma vez que as empresas não se permitem manter um cadastro inativo ou inoperante. Nesse ponto, acredito ter preenchido mais um requisito – não eventualidade.

A prestação de serviço dentro do sistema UBER é uma relação onerosa, onde há um trabalho desenvolvido por uma pessoa, o motorista e remunerado por outra, no caso, o UBER. Não existe neste sistema um trabalho sem remuneração. Assim sendo, mais outro requisito foi preenchido – Onerosidade.

Por fim, os motoristas do UBER apesar de não estarem subordinados diretamente a um sistema direto de controle, a empresa faz um controle indireto, através dos próprios usuários, uma vez que esses possuem um canal direto e aberto com a empresa para falarem do trabalho do motorista e, partindo desses comentários, a empresa, a seu critério, pode adotar medidas “punitivas” em desfavor do motorista que foi “mau conceituado” pelo usuário. Logo, entendo que o último requisito ficou preenchido – Subordinação.

Dentro dessa rápida análise sobre a possibilidade de os motoristas do UBER se tornarem empregados (sujeitos de direitos), entendo que SIM, Eles poderão buscar na justiça seus direitos trabalhistas, como férias mais um terço, décimo terceiro, horas extras, adicional noturno etc.

Pegando ainda o gancho atual da reforma previdenciária, não sei como os motoristas do UBER estão fazendo com relação aos seus recolhimentos previdenciários, mas se não estiverem recolhendo por conta, fica aí a possibilidade de exigirem da empresa o recolhimento de tais valores, uma vez que a obrigação de tais recolhimentos é do tomador de serviços.

De outro lado, vejo que a empresa UBER deve começar a preparar o terreno (revendo sua forma de contratação) para não seja pega de surpresa com uma enxurrada de ações na justiça e comprometa sua existência.  

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