sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

E o que restou para a LUSA....

Então.....
Infelizmente não teve jeito. A Associação Portuguesa de Desportos, mais conhecida como LUSA, está na Série "B" do Campeonato Brasileiro de 2014. "Sorte" do Fluminense!!
 
Não sei qual foi a tese utilizada na defesa da LUSA, mas acredito piamente que foi desenvolvida e argumentada com exímio profissionalismo e técnica. Indiscutível é o conhecimento dos advogados que trabalharam no caso. Isto é fato!
 
Tentei não postar nada..., mas não consegui. Então segue meu inconformismo com a decisão do Pleno do STJD.
 
O caso é conhecido.... Então explico minhas razões.
 
A LUSA tinha a seu favor os seguintes argumentos:
Falta da publicação da decisão do primeiro julgamento feito pelo STJD, que ocorreu numa sexta feira.
 
Vejamos o que diz o artigo 40 do CBJD:
Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
É cristalina redação do artigo acima. Não há dúvidas quanto a OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS DO STJD.
 
Ainda que reste qualquer tipo de dúvidas quanto ao artigo 40, podemos contextualizá-lo com os artigos 46, 47 e 49 todos do CBJD, vejamos:
Capítulo V- Da Comunicação dos Atos
Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
 
§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (AC).
 
Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Vale ressaltar que o artigo 133 do mesmo Código assim esclarece:

 
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
A LUSA poderia ainda contar com mais este artigo do CBJD que, é claro ao estabelecer que, no caso de decisão condenatória, seus efeitos (a suspensão de jogador), somente valerão a partir do dia seguinte de sua procalamação.

 
Ora, se a decisão foi proclamada numa sexta feira, somente deveria produzir efeitos a partir de segunda feira. Vejamos o que diz o § 2º do artigo 43 do CBJD:
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
 
Como ficou evidenciado, a LUSA, NÃO PODERIA SOFRER QUALQUER TIPO DE PUNIÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 214 DO CBJD.
 
Ressalto ainda que, em favor da LUSA ainda existe o artigo 30 do Código Disciplinar da FIFA, que assim dispõe:
A club may have points deducted from those already attained in the current or a future championship.
 
Ficando assim sua tradução:
Um clube pode ter pontos deduzidos daqueles já alcançado no atual ou num campeonato futuro.
 
Vejam que poderia o STJD ter aplicado a pena do artigo 30 do Código Disciplinar da FIFA, fazendo com que a LUSA perdesse os pontos no próximo Campeonato Brasileiro, iniciando o mesmo com -4 (quatro pontos negativos).
 
A aplicação deste dispositovo seria salutar para o STJD bem como para a CBF, pois manteria a segurança jurídica de suas decisões e evitaria quaisquer tipos de trocadilhos lançados por Clubes, Imprensa, Torcedores etc.
 
Já para aqueles que possam argumentar que o Código Disciplinar da FIFA NÃO PODE SER APLICADO, porque afrontaria a SOBERANIA DE NOSSA LEGISLAÇÃO, basta uma simples leitura do §1º do artigo 1º da Lei Pelé, que assim determina:
 
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
 
Veja que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e INTERNACIONAIS, valendo, então, a aplicação do Código Disciplinar da FIFA.
 
Dados estes argumentos, poderá a LUSA ainda se valer de 2 alternativas:
 
- Valer-se de um recurso inserido no CBJD chamado de Revisão, previsto no artigo 112, fundamentando seu recurso nos incisos I e II do mesmo artigo, ou, 
 
- Socorrer-se da Justiça Comum, conforme dispõe o  § 1º do artigo 217 da Constituição Federal, que assim dispõe:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
 
Existe uma informação, não confirmada formalmente, mas veiculada pela imprensa, de que a CBF, no início deste ano comunicou a todos dos clubes de Futebol da possibilidade de consulta nominal de atletas no seu sistema denominado BID. Neste sentido, há informações de que na ocasião dos fatos, o jogador da LUSA não encontrava-se suspenso, estando liberado para a partida que gerou a controvérsia. Se realmente assim aconteceu, mais uma prova qua a LUSA deve utilizar, seja na Revisão seja na demanda perante a Justiça Comum.
 
Por fim, e a meu juízo, digo que o STJD NÃO OBSERVOU SUAS PRÓPRIAS REGRAS, ATROPELOU o CBJD, o CD/FIFA e, de modo velado, tenta desencorajar a LUSA de recorrer na Justiça Comum, ATROPELANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.









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