terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Doente grave poderá ter atendimento prioritário

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2365/11, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que inclui entre os casos de atendimento prioritário as pessoas portadoras de doenças graves. Pelo projeto, essas pessoas passam a ter as mesmas prerrogativas de portadores de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e acompanhantes de crianças de colo.

As doenças graves, segundo o projeto, são aquelas que tornam os pacientes isentos do Imposto de Renda da pessoa física, e estão listadas no inciso 16 do artigo 6º da Lei 7.713/08
. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

O projeto ainda inclui na lei a obrigatoriedade de as empresas de transporte público e as concessionárias de transporte coletivo reservarem assentos para pessoas que necessitam de atendimento prioritário.

Correção de disparidade
O autor explica que o objetivo do projeto é corrigir uma disparidade. “Pacientes com quadros clínicos graves, que não podem ser caracterizados como pessoas com deficiência, veem-se, muitas vezes, compelidos a aguardar por longo tempo para serem atendidos”, diz o deputado.

Ele ressalta que o resultado não se resume somente ao desconforto da espera, mas também a um possível agravamento do quadro de saúde.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do Projeto

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças graves.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as pessoas portadoras das doenças listadas no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
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"Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas mencionadas no art. 1º."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara

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