É fato que nos dias atuais a grande maioria das pessoas que são proprietárias de veículos automotores possuem apólice de seguro.
É fato também que na maioria das vezes o pagamento do prêmio (valor do seguro) é realizado de forma parcelada.
Outra constatação é a de que as pessoas enfrentam problemas financeiros e que por um motivo ou outro acabam não realizando o pagamento de alguma(s) parcela(s). Claro que a pessoa não deixa de realizar o pagamento simplesmente porque quer. Muito pelo contrário, deixou de pagar por algum motivo superior a sua vontade.
Contudo, as seguradoras não se importam. Elas simplesmente cancelam a apólice de seguro - sem prévia e qualquer notificação, deixando o "segurado" sem qualquer tipo de informação e ou orientação.
Em alguns casos as segurados apenas comunicam através dos corretores o atraso no pagamento da parcela, mas deixam de avisar sobre os riscos e prazos do não pagamento de tal(is) valor(es).
Ocorre que apesar de tudo e para sorte de todos nós brasileiros existe um ordenamento jurídico válido, vigilante e atuante que não permite determinadas condutas.
Para combater tais desigualdades, podemos nos valer do Código de Defesa do Consumidor que de forma resumida prescreve que toda informação sobre o produto deve ser estar acessível a todo consumidor e deve estar apresentada de forma clara. Além do Código de Defesa do Consumidor existe a Circular 239/03 da SUSEP que altera e consolida as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos a contratos de seguros de danos.
Tal circular possui uma tabela denominada "TABELA DE PRAZO CURTO". Esta Tabela estabelece uma relação entre a porcentagem do prêmio pago (valor do seguro) e o prazo, em dias, para que possa haver o cancelamento da apólice no caso de falta de pagamento de uma ou mais parcelas.
Apenas para esclarecimento, a falta do pagamento da primeira parcela do prêmio enseja o cancelamento automático da apólice.
Voltando a Tabela de Prazo Curto, para melhor esclarecer informo que no caso de fracionamento (parcelamento) do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.
Vale esclarecer que nesses casos a Seguradora deve informar o segurado ou seu representante, por escrito, sobre os novos prazo, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 6º desta Circular, vejamos:
§1º. A sociedade seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do “caput” deste artigo.
No caso da informação ser encaminhada ao representante legal (corretor de seguros) este têm a obrigação legal de repassar tal informação ao segurado, por escrito e de forma clara, sob pena responsabilizar-se civil, criminal e administrativamente, nos termos das leis vigentes.
Uma curiosidade é a de que, uma vez restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido na tabela de prazo curto, fica automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
Outra curiosidade é a de que fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
Muitas vezes, a pessoa deixa de pagar uma parcela do prêmio e, por fatalidade, naquele período sofre sinistro e ao procurar a Seguradora, a mesma informa que não poderá efetuar a cobertura total ou parcial tendo em vista tal indivíduo estar em atraso. Apesar deste tipo de alegação, as Seguradoras não podem agir neste sentido, pois o artigo 10º desta Circular determina que: "Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado".
Por fim, trago a Tabela.
TABELA DE PRAZO CURTO
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Tomando como exemplo o seguinte caso:
Se a pessoa contratou o seguro, dividiu em 4 parcelas e efetuou o pagamento de 75% do valor do prêmio (ou seja 3 parcelas) deixando de pagar apenas a última, de acordo com a tabela esta pessoa possui um prazo de 210 dias para regularizar a situação, antes de ter seu contrato cancelado pela Segurado. Vale lembrar que este prazo deve ser informado por escrito ao segurado ou seu representante legal, conforme demonstrado acima.
Ressanto ainda que caso a Seguradora se recuse a cumprir as determinações desta Circular, caberá ao segurado socorrer-se do Poder Judiciário, que, na grande maioria dos casos, ocorrendo o descumprimento da Lei, dá ganho de causa ao segurado.
Assim sendo, compartilho essas informações para os segurados saibam quais seus direitos antes de terem seus contratos cancelados sem qualquer tipo de informação e ou justificação.
Excelente explicação!
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