terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Projeto regulamenta aplicação de adicionais de insalubridade e periculosidade

A Câmara analisa projeto que regulamenta a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta (Projeto de Lei 2681/11), do Senado, a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia da Justiça. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).

Autor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) observa que os adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. “O trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade”, explica Simon.

Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e tramita em regime de prioridade. Será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do Projeto

Altera o § 2º do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a perícia judicial em caso de arguição de insalubridade ou periculosidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
"Art. 195.
 ...............................................................................................................................................
§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de trabalhadores, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, podendo ser considerado o agente constatado pelo perito, ainda que diverso do fator de risco apontado pelo autor.
..............................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º
Senado Federal, em 09 de novembro de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Câmara
O § 2º do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário