Muito se
tem dito pela imprensa sobre a possibilidade da Associação Portuguesa de
Desportos, ou como é conhecida, LUSA, cair para a série "B" do
campeonato brasileiro. Tal
possibilidade ventilada e cogitada, como não poderia deixar de ser, veio de um
clube carioca, o Fluminense.
Pelo que se
passa na imprensa e, em resumo, a Portuguesa de Desportos relacionou e se
utilizou de um jogador (no segundo tempo) que, até segunda ordem, deveria estar
cumprindo suspensão, pelo que ficou determinado no julgamento do STJD.
Cabe
relembrar que o Jogador da Portuguesa que foi expulso do jogo cumpriu uma suspensão
automática na partida seguinte e ficou na dependência de julgamento junto ao
STJD, para saber se deveria ou não cumprir mais uma suspensão.
Nesse ponto
cumpre-me esclarecer que a imprensa divulgou que a Associação Portuguesa de
Desportos não tinha encaminhado um advogado seu para acompanhar o julgamento de
seu atleta. Apenas passou uma procuração para um advogado dativo, que possui
escritório no Rio de Janeiro e que costuma prestar este tipo de serviço para vários
clubes de futebol, quando assim solicitam. E, não cabe aqui julgar a posição
adotada pela Presidência ou Diretoria da Associação Portuguesa de Desportos,
muito menos pela conduta adotada pelo advogado contratado.
Pelo que tenho
ouvido e lido na imprensa especializada, o julgamento ocorreu numa sexta feira,
onde o STJD determinou que o jogador da Portuguesa ficasse suspenso mais um
jogo. Segunda ainda a imprensa, a decisão do julgamento foi passada por
telefone pelo advogado dativo para a Associação
Portuguesa de Desportos.
Com base
nesta situação, o clube carioca - Fluminense, já rebaixado para a série "B"
do campeonato brasileiro pediu ao seu Departamento Jurídico que ingressasse com
um recurso junto ao STJD a fim de que este órgão desse a devida punição para a
Portuguesa de Desportos, retirando 03 (três) pontos, conforme descreve o artigo 214 do Código
Para melhor
ilustrar e entender o assunto, segue abaixo a tabela final do campeonato
brasileiro, a partir do 11º colocado até o 20º colocado:
11º
|
Flamengo - RJ
|
49
|
12º
|
Portuguesa - SP
|
48
|
13º
|
Coritiba - PR
|
48
|
14º
|
Bahia - BA
|
48
|
15º
|
Internacional - RS
|
48
|
16º
|
Criciúma - SC
|
48
|
17º
|
Fluminense - RJ
|
46
|
18º
|
Vasco da Gama - RJ
|
44
|
19º
|
Ponte Preta - SP
|
37
|
20º
|
Náutico - PE
|
20
|
Veja que,
apesar de outros clubes possuírem a mesma pontuação da Portuguesa, que está em 12º lugar e com 48 pontos, estes não
cometeram "nenhuma infração" ao Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
Ainda de
olho na tabela, se qualquer um destes clubes cometessem uma infração que fosse
punida com a perda do total máximo de pontos disputados na partida, eles ficariam
com 45 (quarenta e cinco) pontos, ou seja, um a menos que o Fluminense (17º), logo,
esse clube NÃO CAIRIA PARA A SÉRIE "B".
Estes são
os fatos.
Agora vamos
examinar o que realmente diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Primeiramente
vale esclarecer que o artigo 1º deste código assim dispõe:
Art. 1º A organização, o funcionamento, as
atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como
a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções,
no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este
Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Logo vemos
que este Código é um instrumento regente, mestre, dentro do direito desportivo.
E é desse instrumento que se valem os clubes para requererem punições às infrações
disciplinares cometidas durante um determinado evento desportivo, no caso, o
Campeonato Brasileiro de Futebol.
Já o artigo
2º deste mesmo destaca que a interpretação e aplicação deste Código observará
os seguintes princípios, sem prejuízo de outros e lista 23 princípios dos quais
destaco: I - ampla defesa; III - contraditório; VII - legalidade; VIII -
moralidade; X - oficialidade; XIII - publicidade; XV -
devido processo legal; (AC).
Veja-se que
os envolvidos e regidos por este código devem observar o direito a ampla
defesa, contraditório e ao devido processo legal. Estes 3 princípios, por si
determinam que ninguém poderá ser condenado sem que tenha respeitado e
garantido o seu direito de apresentar a sua defesa.
Veja ainda
que o princípio da legalidade também desponta neste Código. Este princípio deve
trazer a todos os envolvidos uma garantia de que somente o que está previsto em
Lei é o que deve prevalecer. Já quanto a moralidade, o próprio verbete se
explica. A interpretação e aplicação dos artigos que abrangem este código devem
seguir um padrão, digamos, mínimo de moralidade.
Por fim e a
meu sentir, mais importantes ao caso, os princípios da oficialidade,
publicidade. Estes 2 princípios fornecem AMPLA E TOTAL cobertura à Associação Portuguesa
de Desportos em permanecerem na série "A" do Campeonato Brasileiro. Explico.
Se o Código
determina que se deve obedecer ao princípio da oficialidade, logo, TODOS OS
ATOS PRATICADOS PELO SEU APLICADOR DEVEM SER OFICIAIS, ou seja, DEVE TER UM
DOCUMENTO POR ESCRITO, EMANADO POR AUTORIDADE OU ÓRGÃO COMPETENTE PARA TAL.
Se o Código
determina que se deve obedecer ao princípio da publicidade, logo, TODOS OS ATOS
PRATICADOS PELO SEU APLICADOR DEVEM SE TORNAR PÚBLICOS, ou seja, DEVEM SER
PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL, a fim de que TODOS TENHAM CONHECIMENTO DAQUELA
SITUAÇÃO E POSSAM APRESENTAR, CASO QUEIRAM, SUA DEFESA.
Dito isto,
trago ao conhecimento os seguintes artigo do mesmo Código, que julgo serem a pá
de cal para enterro da tese levantada pelo Fluminense, vejamos:
Capítulo V
- Da Comunicação dos Atos
Art. 46.
Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou
jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 47. A citação e a intimação
far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do
órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração
do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Além da
publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por
telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário
estiver vinculado. (AC).
§ 2º Poderão
ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde
que possível a comprovação de entrega. (AC).
Art. 49. O
instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver
vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.
(Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Primeiro,
todos os atos referentes a intimação devem ser feitos para a pessoa física ou
jurídica para que faça ou deixe de fazer algo. Não há texto neste código que estabeleça
que o clube sairá intimado na pessoa de seu represente legal.
Ora, se o
julgamento se deu na sexta feira, a Associação Portuguesa de Desportos deveria
ter sido intimada da decisão na segunda feira, conforme estabelece o § 2º do artigo
43 deste mesmo Código.
Segundo, a
citação e a intimação deverá ser feita por edital instalado na sede do órgão
judicante (STJD) e, no sítio eletrônico
da respectiva entidade de administração do desporto (CBF). Ao que tenho lido e
ouvido, em nenhum dos dois órgãos ocorreu o cumprimento desta obrigatoriedade.
Terceiro,
também não há nenhuma notícia de que foi encaminhado telegrama, fac-símile ou
ofício à Federação Paulista de Futebol.
Quarto, a
intimação poderia inda ter sido feita via email, conforme dispõe o parágrafo único
artigo 36 deste mesmo Código e,
Quinto,
como não houve a correta intimação da Associação Portuguesa de Desportos, também
não houve integral cumprimento ao que determina o artigo 49 deste mesmo Código.
Como visto,
vê-se que o clube carioca Fluminense lança-se numa aventura jurídica, com um
último suspiro audacioso e ardil para tentar permanecer na série "A"
do Campeonato Brasileiro.
Quanto a
Associação Portuguesa de Desportos - LUSA, somente cabe se defender no Tribunal
desta aberração e, focar e pensar no planejamento do Brasileiro da Série "A"
de 2014.
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