A 1ª Vara Federal de Santa Maria condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o
salário-maternidade para um morador de São João Polesine (RS). A
sentença, publicada na sexta-feira (29/7), é da juíza Andreia Momolli.
O autor ingressou com a ação, em maio deste ano, após ter o pedido do
benefício negado junto ao INSS. Ele afirmou ser agricultor e viver em
regime de economia familiar em sua pequena propriedade. Relatou que, em
maio de 2015, seu filho nasceu e que, três dias depois, a mãe entregou o
bebê aos seus cuidados. Sustentou ainda que ela foi embora da cidade,
não tendo mais regressado e que ele cuida da criança até hoje.
Em sua defesa, a autarquia previdenciária pontuou que o
salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, mas que a lei passou a
prever excepcionalmente ao pai biológico, adotante ou viúvo, o
recebimento do benefício. Entretanto, argumentou que o presente caso não
se enquadraria nas inovações legislativas porque a mãe não teria
falecido.
Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que a Constituição
Federal afirma que a família tem especial proteção do Estado. Segundo
ela, “é possível perceber o grande zelo dispensado às crianças,
garantindo-lhes um rol de direitos que lhes assegure uma existência
plena e digna, em seu sentido mais amplo. Nesse ponto, a proteção à
maternidade e ao nascimento têm especial destaque”.
No sistema protetivo ao menor, de acordo com Andreia, também se
encontra o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) como meio de
garantir direitos e evitar qualquer forma de discriminação. Assim, para
ela, com base na legislação, o salário-maternidade teria duas funções.
“Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o
atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses
de visa. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência
da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém
nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade”, sublinhou.
Inovações legislativas
A juíza ressaltou que algumas alterações legislativas estariam
implementando medidas em sintonia com esse sistema ampliado de proteção à
criança. Ela citou que hoje já é possível pagar o salário-maternidade à
mãe ou pai que adotar ou receber a guarda judicial e também ao viúvo.
“A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está
caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança.
Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e
garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados”,
pontuou.
Para a Andreia, negar o benefício ao autor é “negar-lhe o direito à
igualdade e desampará-lo ao ter assumido exclusivamente as
responsabilidades pelo filho; é negar os direitos de proteção e amparo à
criança; é ignorar fundamentos e objetivos da República Federativa do
Brasil, como a dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade
justa e solidária e promoção do bem estar de todos sem discriminações;
é, em última análise, negar proteção à família que, enquanto base da
sociedade, é fundamento do próprio Estado Brasileiro”.
A juíza julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar de forma
indenizada as parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade ao
pai. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte:https://www.jfrs.jus.br
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