segunda-feira, 26 de março de 2012

A Lei 4.950A/66 e sua aplicação para os Tecnólogos

Para quem não sabe, o Salário Mínimo Profissional – SMP – foi instituído pela lei 4.950-A/66, de 22 de abril de 1966. Ela garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se. A lei do Salário Mínimo Profissional constitui-se numa das principais conquistas dessas categorias profissionais.

O objetivo dessa publicação é levar ao conhecimento público de que essa a Lei 4.50A/66, também é aplicável a outras categorias profissionais, tais como, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos.

Basta ver a Resolução 397 de 31 de agosto de 1995 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA, que diz:
Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

Sobre o tema, vale esclarecer que, embora de forma tímida, os Tribunais de todo o País já vem dando ganho de causa aos tecnólogos e demais profissionais, acrescentados pela Resolução 397 do CONFEA, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho, já acolheu a tese. Ressalto que, as decisões são tímidas, porque são recentes os casos em que esses profissionais recorreram ao Judiciário para garantir seus direitos.

Voltando para a Lei 4.959-A/66, cumpre-me esclarecer que, apesar da referida Lei ter sido editada em 1.966, ela encontra-se em pleno vigor, uma vez que foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1.988.

Nesse ponto, vale ressaltar que o Salário Mínimo Profissional, que é o tema específico da Lei 4.950-A/66, acabou tendo a sua aplicação fortalecida pelo disposto na Constituição Federal de 1988, cujo Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Noutro giro, há quem diga que a referida Lei, não pode ser aplicada, vez que utiliza e vincula, como forma de cálculo do Salário Mínimo Profissional, múltiplos de salários mínimos. Tal argumento, não prevalece, pois, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Artigo 7º, inciso IV), a intenção do constituinte foi a de impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação da economia, principalmente a utilização do referido parâmetro como fator de indexação aos contratos de bens e serviços, como uma das formas de se evitar o crescimento da inflação.

Esse entendimento se funda na interpretação que a Constituição da República não estabelece a vedação à vinculação do salário-base ou profissional ao salário mínimo, isto porque ambos têm a mesma finalidade social: a de assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, de acordo com a extensão e a complexidade do seu trabalho, sendo  piso salarial, portanto, uma exceção à regra geral. O que se tem, na verdade, é que a Constituição Federal de 1988, recepcionou e legitimou a Lei do Salário Mínimo Profissional, em seu artigo 7º, inciso V.

A Justiça do Trabalho já pacificou a matéria por meio da Súmula 370 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, aprofundou a discussão no mesmo colegiado editando a Orientação Jurisprudencial n.º 71, que prescreve:  
"AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo".

O tema, chegou até a mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal (STF), intérprete da Constituição, apesar de algumas controvérsias sobre a forma de calcular o valor do Salário Mínimo Profissional das categorias abrangidas pela Lei 4.950-A/66, dentre todas as decisões que proferiu sobre a questão, validou a lei do Salário Mínimo Profissional reconhecendo a sua CONSTITUCIONALIDADE.

Apenas para ilustrar, seguem abaixo as ementas de alguns acórdãos do TST.
TST – DECISÃO: 11/12/2001 – PROC: ERR – NUM: 650842 – ANO 2000 – REGIÃO: 04 – RELATORA: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOVEN PEDUZZI - EMENTA: LEI Nº 4950-A/66 – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS– VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do salário mínimo nos termos em que fora definido pela parte inicial do preceito constitucional.
Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores diferentes às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se.

TST – DECISÃO: 30/05/2000 – PROC: ROAR – NUM 465759 – ANO: 1998 – REGIÃO 07 – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ÓRGÃO JULGADOR – SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FAUSTO - EMENTA: ENGENHEIRO – PISO SALARIAL. LEI 4.950-A/66. A fixação de um salário profissional de determinada categoria, tomando-se o salário mínimo como parâmetro, não afronta a garantia constitucional contida no artigo 7º, IV, da Carta Magna, pois tal procedimento não constitui forma de cálculo de ajuste obrigacional, nem caracteriza indexação salarial, que a norma constitucional visa a impedir. Assim sendo, não há que sefalar na violação do dispositivo invocado.

Passadas tais informações, cumpre esclarecer que, de acordo com a referida Lei e sua ampla aplicação aos demais profissionais acima descritos, o cálculo deve ser feito obedecendo o quanto segue:
Art. 3º Para os efeitos desta lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Como visto, a forma de calcular o Salário Mínimo Profissional deve obedecer o determinado pela Lei.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com a Lei em apreço, todas as empresas estão obrigadas a efetuar o pagamento do Salário Mínimo Profissional, sob pena de adoção das medidas administrativas previstas, bem como, das judiciais a serem propostas por seus interessados.

16 comentários:

  1. Olá Alessandro, sou geógrafo aqui em Minas. Te parabenizo por levantar essa questão importantíssima para a nossa classe. Vivencio uma situação dessa na empresa que trabalho e venho lutando com unhas e dentes para conseguir a aplicação do SMP aqui dentro. Saudações, Luís.

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    1. Prezado Luis,

      Sou advogado e presto serviços para o Sindicato dos Tecnólogos de São Paulo.
      Quanto ao seu caso, infelizmente, se não houver uma ação judicial, muito provavelmente não terá êxito nesse pleito. Aconselho a conversar com um advogado.
      Se puder divulgar a informação, fico agradecido.
      Por fim, obrigado pelo comentário.

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  2. Olá Alessandro,
    Sou arquiteto e estou passando por um problema semelhante no meu trabalho: o meu salário e dos demais arquitetos está abaixo do piso verificado na lei 4950-a/66. Ocorre que, pesquisando sobre o assunto, me deparei com a súmula vinculante n 4 do STF que diz que "SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".
    Você tem alguma posição sobre essa súmula? Ela torna a lei 4950-a/66 inconstitucional?
    Em tempo: O Cau/PE - Conselho de arquitetura e urbanismo de Pernambuco notificou essa empresa pelo não cumprimento dessa lei.
    Obrigado
    Frederico da Fonte

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    1. Prezada
      Desculpe a demora na resposta. Tive problemas com o site.
      Bom, com relação ao questionamento é plenamente viável a reposição salarial, nos termos da Lei 4.950-A, através de ação judicial. Esse entendimento já é bem difundido no Judiciário.
      No seu caso específico a Súmula referida em nada se aplica, uma vez que você pede apenas e tão somente cumprimento da Lei
      Caso tenha dúvidas e, ainda tenha interesse, favor fazer contato através do email: alessandrobartolo@ig.com.br ou telefone (11) 2464-9016.
      Att.

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  3. Olá, Sou méd. veterinária, servidora publica municipal (CLT) e também brigo pela mesma situação no local onde trabalho há mais de 15 anos. Teria alguma chance (na minha situação) , eu conseguir judicialmente fazer cumprir a lei LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966?

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    1. Prezada Dr(a).
      Desculpe a demora na resposta. Tive problemas com o site.
      Bom, com relação ao questionamento é plenamente viável a reposição salarial, nos termos da Lei 4.950-A, através de ação judicial. Esse entendimento já é bem difundido no Judiciário.
      Caso tenha dúvidas e, ainda tenha interesse, favor fazer contato através do email: alessandrobartolo@ig.com.br ou telefone 2464-9016.
      Att.

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  4. E no caso de servidor público, médico veterinário, estatutário... a lei se aplica???
    Aguardo retorno...obrigado.

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    1. Prezado,
      No caso de estatutário a Lei não se aplica, visto que o Senado Federal, ao criar a Resolução n° 12/71 suspendeu, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma aos servidores estatutários.

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  5. E no caso de médico veterinário servidor publico municipal, regime estatutário.... se aplica a lei 4950-A?

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  6. Prezado,
    No caso de estatutário a Lei não se aplica, visto que o Senado Federal, ao criar a Resolução n° 12/71 suspendeu, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma aos servidores estatutários.

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  7. Boa tarde,
    Sou Geógrafa de uma empresa de economia mista, contratada no regime da CLT. Em minha empresa os funcionários dos cargos de engenharia estão brigando pelo piso salarial, mas apenas para os cargos constantes na lei, argumentando que a RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 AGO 1995 do CONFEA não tem força de lei, então os cargos de geografia e geologia não seriam contemplados com o piso. Existe algum antecedente que possa ser usado para que o mesmo direito seja aplicado às profissões da Resolução bem como à descritas na Lei?

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    1. Izabela,
      Bom dia...
      Me passa seu email por favor, para que eu possa encaminhar decisões a seu favor.
      Att

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Bom dia Alessandro,
    Se possível gostaria de receber decisões favoráveis à aplicação da Lei 4950A aos geógrafos ou geólogos, pois só tenho encontrado decisões contrárias.
    meu email: anaritaclfalcao@gmail.com
    Grata,
    Ana Rita

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  9. Dr. Alessandro,
    Tenho necessidade de saber se o nobre Advogado tem jurisprudência favorável a aplicação da Lei 4.950-A / Resolução 397/95 do Confea ao Profissional Tecnólogo da Engenharia e Agronomia?
    Tecg° Dario Almeida
    dariodalmeida@gmail.com

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  10. Alessandro, bom dia!
    Também gostaria de receber as decisões favoráveis à aplicação da Lei 4950A aos geógrafos.
    E-mail: thais1ufpe@gmail.com

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