Conversando com uma amiga sobre o tema, percebi que
existe muita insegurança por parte dos trabalhadores sobre como ficará a vida do
trabalhador ante a não obrigatoriedade da contribuição sindical.
Antes de adentrar no assunto, necessário se faz
conceituar o que são as contribuições sindicais. Em sentido amplo, abrangem a
contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição
assistencial e a mensalidade sindical.
A contribuição confederativa está devidamente
prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal e que tem como
finalidade, o custeio de todo sistema confederativo.
Já a contribuição assistencial, está prevista na
alínea “e” do artigo 513 da CLT e tem como finalidade custear as atividades
assistenciais do sindicato e compensar os custos da participação nas negociações
para obtenção de novas condições de trabalho.
Aqui vale esclarecer um ponto. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a instituição por acordo
coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições que se
imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados, nos
termos do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459/PR, que
foi julgado sob o regime de Repercussão Geral, nesses termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão Geral. 2.
Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições
assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato
respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação
ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário
não provido. Reafirmação de jurisprudência
da Corte.” (STF, Pleno, ARE-RG 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
10.03.17).
Já quanto a mensalidade sindical, ela é devida apenas
por quem se filiou ao sindicato.
Antes da reforma trabalhista o artigo 545 da CLT estabelecia
que os empregadores ficavam obrigados a descontar em folha de pagamento dos seu
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independia dessas formalidades.
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou
a ser opcional, vale dizer, os empregados passaram a OPTAR pelo desconto ou
não. E é por aqui onde muitos trabalhadores se sentem com dúvidas ou
incertezas. Vejamos.
Em conversa rápida com essa amiga, ela me apresentou o
seguinte quadro: "A empresa passou para todos os funcionários os funcionários um
formulário, na data de ontem, para que todos fizessem a opção pelo SIM ou
pelo NÃO da referida contribuição sindical. A indignação dela seria quanto o
modus operandi da empresa. Para esta amiga, aparenta que a empresa não quer que
o assunto e a decisão seja tomada com a cautela devida pois, segundo ela, os funcionários conseguiram um importante direito, bem como outros benefícios, através da atuação do sindicato."
O assunto, apesar de parecer de fácil resolução, não
o é. E não o é porque as decisões tomadas pelos trabalhadores, que não tiveram
condições de MATURAR o assunto, com certeza REFLETIRÁ num futuro próximo.
Em que pese ter ocorrido a reforma trabalhista,
entendo que deveria ter vindo, acompanhando a tal reforma, uma reforma
sindical. Sim, uma reforma na estrutura do
direito sindical.
Sobre o tema, penso que deveriam ser revistas a unicidade
sindical, a representatividade da categoria imposta pela lei aos sindicatos e o
próprio critério da categoria para a organização sindical, uma vez que, esta
estrutura fragiliza os sindicatos, tornando-os entidades mais suscetíveis a
pressões políticas e econômicas exercidas pelas empresas, pelo Estado e até
mesmo por sindicatos rivais.
Nesse sentido, o fim da contribuição sindical
obrigatória, embora aplaudida por muitos (inclusive trabalhadores), a meu
sentir consagra apenas uma medida rasa e superficial trazida pela reforma,
visto que apenas privilegia a penas e tão somente a autonomia da vontade das
partes, no que tange ao seu desconto, mas, a médio prazo, fará com que os
sindicatos percam força quanto ao exercício da autonomia privada coletiva (que
é, ou pelo menos deveria ser uma das molas propulsoras da existência do
movimento sindical).
Vale reforçar que a desobrigação do pagamento da
contribuição sindical impactará de forma muito significativa em todo o custeio
do sistema sindical, num efeito cascata, serão atingidas as federações,
confederações, centrais sindicais e até mesmo o Governo Federal, que também se
apodera de parte desta verba (e que abrirá mão de verba pública) para custear o
seguro desemprego.
Mas uma das causas principais do fim da
obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição se deu pelo fato da
crescente e desenfreada proliferação de sindicatos que, na maioria das vezes,
tinham como finalidade específica ou foco principal arrecadar as contribuições,
sem apresentarem uma atuação digna de representantes de certas categorias. E,
por consequência, os bons e atuantes sindicatos já estão pagando o preço; preço
este que, num futuro próximo, será apresentado aos trabalhadores.
Por fim e, para quem me conhece, sabe que não sou um
grande entusiasta de forças sindicais, por inúmeras razões, mas, não posso
deixar de reconhecer que muitos direitos foram conquistados através da atuação sindical.
Logo, na minha opinião, o sindicato é um mal necessário.
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