quarta-feira, 21 de março de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, POR QUE PAGÁ-LA, POR QUE NÃO PAGÁ-LA??


Conversando com uma amiga sobre o tema, percebi que existe muita insegurança por parte dos trabalhadores sobre como ficará a vida do trabalhador ante a não obrigatoriedade da contribuição sindical.

Antes de adentrar no assunto, necessário se faz conceituar o que são as contribuições sindicais. Em sentido amplo, abrangem a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade sindical.

A contribuição confederativa está devidamente prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal e que tem como finalidade, o custeio de todo sistema confederativo.
Já a contribuição assistencial, está prevista na alínea “e” do artigo 513 da CLT e tem como finalidade custear as atividades assistenciais do sindicato e compensar os custos da participação nas negociações para obtenção de novas condições de trabalho. 

Aqui vale esclarecer um ponto. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a instituição por acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados, nos termos do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459/PR, que foi julgado sob o regime de Repercussão Geral, nesses termos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido.  Reafirmação de jurisprudência da Corte.” (STF, Pleno, ARE-RG 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.03.17).

Já quanto a mensalidade sindical, ela é devida apenas por quem se filiou ao sindicato.

Antes da reforma trabalhista o artigo 545 da CLT estabelecia que os empregadores ficavam obrigados a descontar em folha de pagamento dos seu empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independia dessas formalidades.
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser opcional, vale dizer, os empregados passaram a OPTAR pelo desconto ou não. E é por aqui onde muitos trabalhadores se sentem com dúvidas ou incertezas. Vejamos.

Em conversa rápida com essa amiga, ela me apresentou o seguinte quadro: "A empresa passou para todos os funcionários os funcionários um formulário, na data de ontem, para que todos fizessem a opção pelo SIM ou pelo NÃO da referida contribuição sindical. A indignação dela seria quanto o modus operandi da empresa. Para esta amiga, aparenta que a empresa não quer que o assunto e a decisão seja tomada com a cautela devida pois, segundo ela, os funcionários conseguiram um importante direito, bem como outros benefícios, através da atuação do sindicato."

O assunto, apesar de parecer de fácil resolução, não o é. E não o é porque as decisões tomadas pelos trabalhadores, que não tiveram condições de MATURAR o assunto, com certeza REFLETIRÁ num futuro próximo.

Em que pese ter ocorrido a reforma trabalhista, entendo que deveria ter vindo, acompanhando a tal reforma, uma reforma sindical. Sim, uma reforma na estrutura  do direito sindical. 

Sobre o tema, penso que deveriam ser revistas a unicidade sindical, a representatividade da categoria imposta pela lei aos sindicatos e o próprio critério da categoria para a organização sindical, uma vez que, esta estrutura fragiliza os sindicatos, tornando-os entidades mais suscetíveis a pressões políticas e econômicas exercidas pelas empresas, pelo Estado e até mesmo por sindicatos rivais.

Nesse sentido, o fim da contribuição sindical obrigatória, embora aplaudida por muitos (inclusive trabalhadores), a meu sentir consagra apenas uma medida rasa e superficial trazida pela reforma, visto que apenas privilegia a penas e tão somente a autonomia da vontade das partes, no que tange ao seu desconto, mas, a médio prazo, fará com que os sindicatos percam força quanto ao exercício da autonomia privada coletiva (que é, ou pelo menos deveria ser uma das molas propulsoras da existência do movimento sindical).

Vale reforçar que a desobrigação do pagamento da contribuição sindical impactará de forma muito significativa em todo o custeio do sistema sindical, num efeito cascata, serão atingidas as federações, confederações, centrais sindicais e até mesmo o Governo Federal, que também se apodera de parte desta verba (e que abrirá mão de verba pública) para custear o seguro desemprego. 

Mas uma das causas principais do fim da obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição se deu pelo fato da crescente e desenfreada proliferação de sindicatos que, na maioria das vezes, tinham como finalidade específica ou foco principal arrecadar as contribuições, sem apresentarem uma atuação digna de representantes de certas categorias. E, por consequência, os bons e atuantes sindicatos já estão pagando o preço; preço este que, num futuro próximo, será apresentado aos trabalhadores.

Por fim e, para quem me conhece, sabe que não sou um grande entusiasta de forças sindicais, por inúmeras razões, mas, não posso deixar de reconhecer que muitos direitos foram conquistados através da atuação sindical. Logo, na minha opinião, o sindicato é um mal necessário.

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