O INSS vêm, desde 2016, convocando os
segurados que recebem auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para
realizarem perícia, para constatar a necessidade de manutenção do benefício.
Pois bem.
Essas convocações são válidas e já estavam
previstas na legislação, uma vez que a perícia deveria ser realizada a cada 02
(dois) anos, logo, não é nenhuma novidade.
Para dar maior vigor ao ato, foi editada a
Lei 13.457/17, que altera dispositivos da Lei de Benefícios, bem como, da Lei
que dispõe sobre a carreira do médico perito previdenciário.
Em agosto de 2016, o Governo Federal, deu
inicio a “operação pente fino” nos benefícios por incapacidade concedidos pelo
INSS. O exame, que na sua grande maioria depende de perícia médica, serve para
atestar se aquela determinada pessoa ainda continua sem condições de retornar
ao trabalho.
Nesta última convocação, foram chamados 168.523
beneficiários da aposentadoria por invalidez e 10.412 beneficiários do auxílio
doença. Pode-se dizer que essa foi a maior convocação do processo de revisão de
perícias. Durante essa “operação pente fino”, o Governo Federal vem convocando
por correspondência os beneficiários para que agendem, obrigatoriamente, a
perícia, através da Central do INSS, pelo numero 135.
Caso o beneficiário não agende a perícia, o
pagamento do benefício fica suspenso até o convocado regularizar a sua
situação. Aqui vale esclarecer que após a suspensão do benefício, o segurado
tem até 60 (sessenta) dias para agendar a perícia, caso contrário, o seu
benefício será cancelado.
Em que pese entender que a medida seja
salutar, a forma como o INSS está agindo com os segurados/beneficiários está em
desacordo com a Lei, bem como colide com a finalidade jurídica da previdência,
senão vejamos.
Existem casos em que o beneficiário está a
receber a aposentadoria por invalidez por mais de 15 (quinze) anos e conta com
a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos. Nessa situação, após passar pela perícia,
muitas vezes o INSS cancela o benefício e determina que o indivíduo retorne ao trabalho.
Contudo, dessa forma o INSS está descumprindo a lei, uma vez que ela ISENTA tal
segurado de realizar a perícia.
Incluem-se nessa situação, os beneficiários
com mais de 60 (sessenta) anos e que estejam recebendo auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
Nas duas situações, caso o INSS tenha
cancelado o benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) cabe a
estas pessoas ter o benefício restabelecido, com o pagamento dos atrasados,
devidamente corrigidos, nos termos da Lei.
Outra situação comum é quando o beneficiário convocado
e tenta agendar a perícia pelo telefone, mas não consegue e posteriormente o
INSS suspende ou cancela o benefício. Nesse caso, não há possibilidade de
cancelamento do benefício sem a devida perícia, logo, o benefício também deve
ser restabelecido.
Fora estas situações, existem outras bem
peculiares onde o beneficiário consegue agendar a perícia e após a realização
da mesma, recebe alta, por estar “apto” ao trabalho. Contudo, cabe ressaltar
que muitas vezes o segurado está por anos recebendo o benefício (auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez) e nesses casos, cabe um estudo mais aprofundado
da real condição do indivíduo para saber se realmente é ou não caso de
cancelamento do benefício.
Apenas para exemplificar, imaginemos uma
pessoa que está recebendo o beneficio de aposentadoria por invalidez, na razão
de 01 (um) salário mínimo, há 17 (dezessete) anos e hoje conta com 53 (cinquenta
e três) anos de idade. Durante esses 17 (dezessete) anos, foi convocado apenas 03
(três) vezes para a perícia onde compareceu e o benefício foi mantido. Será que
esse indivíduo, se receber alta, consegue, de fato, ser reinserido no mercado
de trabalho??
Há quem responda que sim (INSS), pois,
juridicamente falando, o contrato de trabalho desse indivíduo, por lei, está
suspenso e a empresa (último empregador) tem o dever de aceita-lo para o
trabalho. Seria cômico, se não fosse trágico.
Sabemos que alguns poucos meses fora do
mercado de trabalho, já dá ao trabalhador o “ar” de desatualizado. Agora
imaginem um trabalhador ficar recebendo uma aposentadoria por invalidez (na
razão de um salário mínimo), por 17 (dezessete anos) e a considerar sua idade (53
anos) e escolaridade (primário), essa pessoa está sim TOTALMENTE DESATUALZIADA,
e por certo, o antigo empregador NÃO IRÁ ficar com ele. Isso se a empresa ainda
existir e não tiver sido fechada com a crise.
Nessa situação, caberá sim um exame mais
aprofundado da questão, para que sejam analisadas as possibilidades, inclusive
de reabilitação profissional ou mesmo de restabelecimento do benefício, a fim
de garantir um mínimo de dignidade para essa pessoa.
Com essas considerações espero ter ajudado
você, a tirar suas dúvidas sobre esse “pente fino” que o INSS está promovendo.
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