quinta-feira, 16 de agosto de 2018

VOTO NA LEGENDA, O QUE É? COMO FUNCIONA?? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS??


Considerando as possibilidades político eleitorais deste ano sobre as eleições, entendo como justo traçar algumas palavras sobre o VOTO NA LEGENDA, a fim de tornar público o significado e as consequências desse tipo de voto que, a princípio, nos parece inofensivo. Vejamos.

Antes de esclarecer, sabemos que partidos políticos, de acordo com suas necessidades, se unem, através de coligações. É uma prática usual, principalmente aqui no Brasil, para que tenham um maior tempo de publicidade no horário eleitoral, tornando a visibilidade de seus candidatos maior, além de outros benefícios.

Pois bem, voto na legenda nada mais é aquele no qual o eleitor pode escolher somente o partido ao qual deseja destinar o seu voto. O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função.

Ao escolher o candidato para esses cargos, o eleitor está votando, antes de mais nada, em um partido. É por isso que o número do partido vem antes do número do candidato. Se o eleitor quer votar apenas na legenda, sem especificar qual dos candidatos daquele partido ele quer eleger, é preciso digitar apenas os dois primeiros números.

Mas antes, vale esclarecer que o art. 45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornece os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Assim, desde 1993, a Câmara dos Deputados é composta por exatamente 513 Deputados. Vejamos:

Acre                                              8
Alagoas                                        9
Amazonas                                    8
Amapá                                          8
Bahia                                          39
Ceará                                         22
Distrito Federal                             8
Espírito Santo                            10
Goiás                                          17
Maranhão                                   18
Minas Gerais                              53
Mato Grosso do Sul                     8
Mato Grosso                                8
Pará                                           17
Paraíba                                        12
Pernambuco                                25
Piauí                                            10
Paraná                                         30
Rio de Janeiro                             46
Rio Grande do Norte                    8
Rondônia                                      8
Roraima                                        8
Rio Grande do Sul                      31
Santa Catarina                            16
Sergipe                                          8
São Paulo                                    70
Tocantins                                      8



Pois bem, a escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.

Como o resultado dessa divisão nem sempre é exata, a legislação brasileira determina que caso a fração sejam igual ou menor que 0,5 ela será desprezada. Sendo maior que 0,5 somamos um voto ao quociente eleitoral final.

Exemplificando,
Em São Paulo, o número total de votos válidos para a Câmara Federal, será dividido por 70, equivalente ao número de vagas que o Estado tem direito, naquela Casa Legislativa.

Calculando:
Estado de São Paulo = 11 milhões de eleitores
Votaram validamente = 7.500.000
Número de vagas na Câmara Federal = 70
Quociente Eleitoral 7.500.000 / 70 = 107,142

Ou seja, a cada 107 votos somados entre todos os candidatos do Partido ou Coligação, aquele ou esta fará uma cadeira, ocupado pelo candidato mais votado.
Mas não é só.

Encontrado o quociente eleitoral e para chegarmos aos nomes dos candidatos eleitos, é necessário calcular o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Desprezando-se, nesse caso, qualquer fração.

Por exemplo:
Partido “X” teve 1.3 milhões de votos
Coligação “A” teve 2.5 milhões de votos
Partido “Y” teve 1.6 milhões de votos
Coligação “B” teve 2.1 milhões de votos
Lembrando que os votos dados na coligação ou partido se refere a soma dos votos dados aos deputados.

Então teremos a seguinte distribuição de vagas.
Partido X = 1.300.000/107 (quociente eleitoral) = 12,149
Coligação A = 2.500,000/107 (quociente eleitoral) = 23,36
Partido Y = 1.600.000/107 (quociente eleitoral) = 14,95
Coligação B = 2.200.000/107 (quociente eleitoral) = 19.62

Logo, teremos então a seguinte distribuição de vagas (desprezando-se os números após a vírgula):
Partido X, terá 12 vagas,
Coligação A, terá 23 vagas,
Partido 14 vagas,
Coligação B terá 20 vagas (isso porque a Lei determina que quando a fração for igual ou superior a 0,5 acrescenta-se um eleito). Aí os mais votados de cada partido ou coligação ocuparão estas vagas.

Nesse caso, ficou faltando preencher 1 vaga, considerando que o total foi de 69.

Então vamos utilizar nessa segunda fase o sistemas de médias para apurar quem terá direito as duas vagas restantes, dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas + 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes:

Vamos a primeira vaga restante:
Partido X = 1.300.000 votos / 12 + 1 = 100,00
Coligação A = 2.500.000 votos / 23 + 1= 104,16
Partido Y = 1.600.000 votos / 14 + 1 = 106,66
Coligação B = 2.300.000 votos /20 + 1 = 109,52

Nesse caso, quem obteve a maior média foi a Coligação B com 109,52, então terá direito a mais uma cadeira (que agora totalizam 21).

Caso faltasse mais uma vaga, aplicar-se-ia o cálculo novamente, acrescentando + 1 ao número de vagas.
Exemplo:
Coligação “B” 2.300.000 / 21 + 1

Esse cálculo se aplica à Câmara Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais.

E como consequência, muitas vezes o eleitor não entende por que um candidato bem votado não consegue uma vaga no Poder Legislativo, enquanto outro que tenha recebido menos votos acaba eleito. Ou seja, neste caso é eleito o candidato que esteja no partido que recebeu o maior número de votos. Esse fato ocorre porque, nas casas legislativas (Câmara Federal, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais), as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação.

Espero ter ajudado a conhecer um pouco mais sobre o VOTO NA LEGENDA e suas nuances.

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