Considerando as possibilidades político eleitorais
deste ano sobre as eleições, entendo como justo traçar algumas palavras sobre o
VOTO NA LEGENDA, a fim de tornar público o significado e as consequências desse
tipo de voto que, a princípio, nos parece inofensivo. Vejamos.
Antes de esclarecer, sabemos que partidos
políticos, de acordo com suas necessidades, se unem, através de coligações. É
uma prática usual, principalmente aqui no Brasil, para que tenham um maior
tempo de publicidade no horário eleitoral, tornando a visibilidade de seus
candidatos maior, além de outros benefícios.
Pois bem, voto na legenda nada mais é aquele no qual o eleitor pode escolher somente o partido ao qual
deseja destinar o seu voto. O voto em legenda é aquele em
que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga,
mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda
possa exercer a função.
Ao escolher o candidato para esses cargos, o
eleitor está votando, antes de mais nada, em um partido. É por isso que o
número do partido vem antes do número do candidato. Se o eleitor quer votar
apenas na legenda, sem especificar qual dos candidatos daquele partido ele quer
eleger, é preciso digitar apenas os dois primeiros números.
Mas antes, vale esclarecer que o art.
45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como
a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por
lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A Lei Complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar
quinhentos e treze. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística fornece os dados estatísticos para a efetivação do
cálculo. Assim, desde 1993, a Câmara dos Deputados é composta por exatamente
513 Deputados. Vejamos:
Acre
8
Alagoas 9
Amazonas 8
Amapá 8
Bahia 39
Ceará
22
Distrito Federal 8
Espírito Santo 10
Goiás 17
Maranhão 18
Minas Gerais 53
Mato Grosso do Sul 8
Mato Grosso 8
Pará 17
|
Paraíba 12
Pernambuco 25
Piauí 10
Paraná 30
Rio de Janeiro 46
Rio Grande do Norte 8
Rondônia 8
Roraima 8
Rio Grande do Sul 31
Santa Catarina 16
Sergipe 8
São Paulo 70
Tocantins 8
|
Pois bem, a escolha dos deputados, sejam
estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que
regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção
do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de
vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.
Como o resultado dessa divisão nem sempre é
exata, a legislação brasileira determina que caso a fração sejam igual ou menor
que 0,5 ela será desprezada. Sendo maior que 0,5 somamos um voto ao quociente
eleitoral final.
Exemplificando,
Em São Paulo, o número total de votos válidos
para a Câmara Federal, será dividido por 70, equivalente ao número de vagas que
o Estado tem direito, naquela Casa Legislativa.
Calculando:
Estado de São Paulo = 11 milhões de
eleitores
Votaram validamente = 7.500.000
Número de vagas na Câmara Federal = 70
Quociente Eleitoral 7.500.000 / 70 = 107,142
Ou seja, a cada 107 votos somados entre todos
os candidatos do Partido ou Coligação, aquele ou esta fará uma cadeira, ocupado
pelo candidato mais votado.
Mas não é só.
Encontrado o quociente eleitoral e para
chegarmos aos nomes dos candidatos eleitos, é necessário calcular o quociente
partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais +
votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Desprezando-se, nesse caso,
qualquer fração.
Por exemplo:
Partido
“X” teve 1.3 milhões de votos
Coligação
“A” teve 2.5 milhões de votos
Partido
“Y” teve 1.6 milhões de votos
Coligação
“B” teve 2.1 milhões de votos
Lembrando que os votos dados na coligação ou
partido se refere a soma dos votos dados aos deputados.
Então teremos a seguinte distribuição de
vagas.
Partido
X = 1.300.000/107 (quociente eleitoral) = 12,149
Coligação
A = 2.500,000/107 (quociente eleitoral) = 23,36
Partido
Y = 1.600.000/107 (quociente eleitoral) = 14,95
Coligação
B = 2.200.000/107 (quociente eleitoral) = 19.62
Logo, teremos então a seguinte distribuição
de vagas (desprezando-se os números após a vírgula):
Partido X, terá 12 vagas,
Coligação A, terá 23 vagas,
Partido 14 vagas,
Coligação B terá 20 vagas (isso porque a Lei
determina que quando a fração for igual ou superior a 0,5 acrescenta-se um
eleito). Aí os mais votados de cada partido ou coligação ocuparão estas vagas.
Nesse caso, ficou faltando preencher 1 vaga,
considerando que o total foi de 69.
Então vamos utilizar nessa segunda fase o
sistemas de médias para apurar quem terá direito as duas vagas restantes,
dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já
preenchidas + 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes:
Vamos a primeira vaga restante:
Partido
X = 1.300.000 votos / 12 + 1 = 100,00
Coligação
A = 2.500.000 votos / 23 + 1= 104,16
Partido
Y = 1.600.000 votos / 14 + 1 = 106,66
Coligação
B = 2.300.000 votos /20 + 1 = 109,52
Nesse caso, quem obteve a maior média foi a Coligação B com 109,52, então terá
direito a mais uma cadeira (que agora totalizam 21).
Caso faltasse mais uma vaga, aplicar-se-ia o
cálculo novamente, acrescentando + 1 ao número de vagas.
Exemplo:
Coligação “B” 2.300.000 / 21 + 1
Esse cálculo se aplica à Câmara Federal,
Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais.
E como consequência, muitas vezes o eleitor não
entende por que um candidato bem votado não consegue uma vaga no Poder
Legislativo, enquanto outro que tenha recebido menos votos acaba eleito. Ou
seja, neste caso é eleito o candidato que esteja no partido que recebeu o maior
número de votos. Esse fato ocorre porque, nas casas legislativas (Câmara
Federal, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais), as vagas são
distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação.
Espero ter ajudado a conhecer um pouco mais
sobre o VOTO NA LEGENDA e suas nuances.
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