quinta-feira, 23 de agosto de 2018

O CANDIDATO PRESO, A LEI E A BRECHA(?)....



Voltando a falar um pouco mais de eleições, resolvi escrever esse artigo apenas para corroborar o anteriormente escrito intitulado “A Eleição, o candidato preso e a Legislação” (vale a leitura), onde procuro esclarecer um pouco mais sobre a possibilidade de candidatura do ex Presidente que se encontra preso.



E escrevo esse artigo para demonstrar que existe sim a possibilidade de candidatura, com base na Lei e nas regras atuais, senão vejamos.



Como sempre faço, antes de escrever sobre o tema proposto, o ponto de vista que registro aqui não representa qualquer tipo de apoio a qualquer candidato.



Então vamos lá!

Anteriormente escrevi que havia a possibilidade do ex Presidente Lula se tornar candidato à Presidência da República, uma vez que a Lei Eleitoral, juntamente com a Lei da Ficha Limpa, permitem sim o registro de sua candidatura, inclusive o de participar de debates.



Para melhor esclarecer o tema, trago ao conhecimento de vocês, leitores, a Resolução nº 23.548/17 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos para as eleições. Vale dizer, é com base nessa Resolução que os candidatos apresentam os requisitos necessários para se demonstrarem sua elegibilidade e quem quiser, possa comprovar a inelegibilidade destes.



Pois bem,

De acordo com esta Resolução (23.548/17), qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.



E como podemos conceituar a questão da inelegibilidade?

A inelegibilidade é a condições de quem não pode ser eleito a um cargo público, ou seja, não tem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, principalmente por não atender às exigências legais para desempenhar tal posto. Nesse contexto, a inelegibilidade eleitoral é o impedimento de determinado indivíduo de concorrer a um cargo político eletivo.



As causas de inelegibilidade, assim como os prazos para cassação da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), podem ser verificadas na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990, conhecida como Lei da Inelegibilidade, que recebeu, recentemente, as alterações promovidas pela “Lei da ficha limpa”.



Outro requisito fundamental para que o candidato possa ter deferido seu registro, é que ele deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.



Observados estes e outros requisitos (que não importam para a redação deste artigo), o Partido Político ou a coligação poderá requerer o registro de um candidato a Presidente da República e seu respectivo vice; um candidato a Governador e seu respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal; um ou dois candidatos ao Senado, quando a renovação for de dois terços.



Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex (Módulo Externo do Sistema de Candidaturas):

I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)



Conforme dispõe o artigo 28 desta Resolução, o formulário do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura, deve ser acompanhado, além de outros documentos:

I – ........................

II – .......................

III – CERTIDÕES CRIMINAIS FORNECIDAS:

   A) PELA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA O SEU DOMICÍLIO ELEITORAL;

   B) PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA O SEU DOMICÍLIO ELEITORAL;

  C) Pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função;

    D) Prova da alfabetização;

    E) Prova da desincompatibilização, quando for o caso;

    F) Cópia de documento oficial de identificação.


Uma vez recebidos, processados e autuados os requerimentos, declarações e documentos, serão publicados no Diário Oficial os pedidos de registros para que se abra o prazo de 5 dias para as devidas impugnações (que só podem ser realizadas por candidatos, partidos políticos, coligações, ou Ministério Público), que deverão ser recebidas e contestadas. Após esse prazo, este processo será encaminhado para apreciação do relator. Em seguida, obedecida as praxes legais, o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.



Vale esclarecer também, que de acordo com o artigo 55 desta Resolução, o candidato cujo registro esteja “sub judice” (vale dizer, que teve sua candidatura impugnada como explicado acima) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa concessão.



Feitas estas considerações, partimos para o que interessa.



Sob a ótica pura e fria da Lei, gostem ou não, o ex Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, não está impedido de ser candidato porque não é “ficha suja”.



Explico....

Veja acima, quando apontei dos documentos necessários para o Requerimento de Registro de Campanha, as CERTIDÕES CRIMINAIS FEDERAIS E ESTADUAIS DEVEM SER DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO CANDIDATO.


Nesse sentido, e atendendo explicitamente o teor da Lei, não há qualquer registro de que este candidato tenha sido condenado. Logo, não pode ser impedido pela “Lei da ficha limpa”.



Ainda vale lembrar que no artigo que escrevi anteriormente “A eleição, o candidato preso e a legislação”, demonstrei também que o artigo 26 – C da Lei Complementar 64/90 concede ao candidato “supostamente inelegível” a possibilidade de concorrer ao pleito, através de uma medida cautelar (provisória) que suspende a inelegibilidade.
Veja:
Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Por fim, registro que todo o artigo, foi elaborado com base na Legislação vigente (Lei 9.504/97, Lei Complementar 64/90 e Resolução 23.548/17).

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