Na data de 17 de agosto a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em São
Paulo, decidiu que a presença no
ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de
efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial
para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto
nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de
tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer
período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
O caso analisado tratou de pedido de
uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais
os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica,
reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que
a atividade foi exercida.
Na TNU, o INSS sustentou que o
reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos
critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a
partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014,
que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E
que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da
especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser
afastado pela existência de EPI eficaz.
Entretanto, a relatora do processo na
Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do
INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora
proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto
pelo INSS. [...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a lei que
rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo
Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a
magistrada.
Em seu voto, a magistrada apontou que
essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e
o entendimento consolidado do STJ. “Na
verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de
que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido
limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no
Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a
ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de
tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e
estudo”, concluiu a juíza federal.
O caso foi julgado sob o rito dos
representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado
a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).
Em razão desta decisão, nos casos em
que, no ambiente de trabalho houver agentes cancerígenos constantes da Lista
Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) será suficiente para a
comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de
tempo especial para fins de previdenciários, considerou-se o fator qualitativo
do agente e não o quantitativo.
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