Na tarde de ontem (22/08/18), a primeira seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma importante decisão para os
aposentados de todo Brasil, qual seja, permitiu a concessão do adicional de 25%
do valor do salário mínimo ao aposentado que necessite de ajuda permanente de
terceiros.
Explico.
Anteriormente a essa decisão, o artigo 45 da Lei de
Benefícios previa a concessão desse adicional (25%) apenas aos aposentados por
invalidez e que dependiam de terceira pessoa para auxiliá-los.
Ocorre que, como sabemos, com o passar do tempo e
em razão da própria natureza humana, a pessoa pode vir a ter problemas de
saúde, que poderão reduzir sua capacidade de ação. Dentre esses problemas,
podemos citar o Acidente Vascular Cerebral (isquêmico ou hemorrágico), Alzheimer,
Parkinson, Cardiopatia grave, etc.
Apenas para esclarecer melhor, podemos citar o
seguinte:
Um aposentado por tempo de contribuição, contando
hoje com 58 anos de idade, recebendo uma aposentadoria no valor de 4 salários
mínimos, gozando de plena saúde, sofre um Acidente Vascular Cerebral e passa a
depender de cuidados especiais, uma vez que perde movimentos dos braços e
pernas. Mesmo recebendo uma aposentadoria relativamente boa, agora terá direito
de receber esse adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo,
para ajudar a custear um terceiro que lhe ajude nas tarefas.
Isso se dá porque, após a enfermidade, seus gastos
aumentam, uma vez que, além de medicamentos, terá que realizar fisioterapias,
exames rotineiros, etc.
Assim sendo, após inúmeros pedidos judiciais o
Superior Tribunal de Justiça, decidiu a questão em favor dos segurados, fixando
a seguinte tese: "Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%,
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria.”
A vulnerabilidade e necessidade de auxílio
permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS e esses segurados não
podem ficar sem amparo
Vale esclarecer ainda que o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do
acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda
que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme
previsto em lei.
É certo dizer ainda que essa decisão também é
válida para aquelas pessoas que fizeram o pedido perante o INSS, mas tiveram
seu pedido negado, desde que dentro do prazo legal.
A decisão que foi fixada em recurso repetitivo e terá
aplicação em todas as instâncias da Justiça.
Por fim, vale esclarecer que as pessoas que se
enquadram nessa situação devem procurar um advogado especialista em direito
previdenciário para análise do caso e melhor encaminhamento.
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