domingo, 19 de agosto de 2018

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Muito se tem dito sobre os benefícios a que os segurados do INSS têm direito, contudo, pouco se tem falado sobre os tipos de serviços oferecidos pelo INSS. Isso mesmo, serviços.

Para que não haja dúvidas, os benefícios oriundos do INSS são: as aposentadorias ( por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez), os auxílios doença (previdenciário e acidentário), pensão por morte, auxílio reclusão, licença maternidade. Para que se tenha acesso a um desses benefícios, deve-se preencher, além de outros requisitos específicos de cada um desses benefícios, um requisito principal, qual seja, ser segurado do INSS. E, para ser segurado, o indivíduo deve, obrigatoriamente, estar contribuindo com o INSS ou estar dentro do período que mantém a sua qualidade de segurado.

De outro lado, os serviços oferecidos pela Previdência Social a seus segurados e dependentes são os seguintes: serviços de assistência reeducativa e de readaptação profissional (em casos de incapacidade parcial ou total para o trabalho); de orientação e apoio na melhoria de sua inter-relação com a Previdência Social e na solução de problemas pessoais e familiares; e de atividades destinadas a avaliar a incapacidade de postulantes à percepção de benefícios pecuniários (cuja concessão dependa dessa avaliação).

Destes serviços, vamos nos ater a Reabilitação Profissional, uma vez que é pouco divulgado e, na maioria das vezes, interpretado de forma errônea.

Pois bem, a Habilitação ou Reabilitação Profissional é o serviço oferecido ao segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, que deverá submeter-se a este processo a fim de se requalificar para outra profissão. 

De forma mais específica, poderão ser encaminhados ao serviço de reabilitação profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.

A habilitação ou reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.  

Veja que é de caráter obrigatório. Vale dizer, quando o médico perito entende que o segurado não poderá voltar a realizar sua profissão ou atividade, porém, pode desenvolver outra.

O trabalho realizado pelo INSS inclui:
·  *  Avaliação do potencial laborativo, com objetivo de definir a real capacidade de retorno de segurados ao trabalho;
·  * Orientação e acompanhamento do programa profissional: condução do reabilitando para a escolha consciente de uma nova função/atividade a ser exercida no mercado de trabalho;
* Articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com vistas ao reingresso do segurado, todavia, não caracterizando obrigatoriedade por parte do INSS a sua efetiva inserção;
·   * Pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

 
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;
II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;
III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Vale ainda esclarecer que o atendimento do serviço de habilitação ou reabilitação profissional por parte do INSS, da pessoa com deficiência não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social está condicionado à existência de prévio Convênio de Cooperação Técnico Financeira com outras instituições.

Interessante divulgar inda que esse tipo de serviço se estende aos aposentados e aos dependentes de segurados também podem ser atendidos pela reabilitação, na medida das possibilidades do INSS.

Após concluir o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

De acordo com a Lei, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados......................................................2%;
II - de 201 a 500.................................................................3%;
III - de 501 a 1.000.............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ....................................................5%.

A fim de manter essas pessoas (re)habilitadas empregadas, a legislação adota um mecanismo de defesa e controle, no sentido de que, a dispensa de  pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.  

A legislação ainda prevê, para que não haja burla ao sistema, a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT.

Com tal medida, o INSS visa proteger os segurados que foram (re)habilitados mantendo-os no mercado de trabalho.

Por fim, no caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado.

Com estas informações, espero ter esclarecido um pouco mais sobre esse serviço que crucial importância para a sociedade.

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