Entendendo o caso....
Uma camareira de uma rede de hotéis ingressou com
ação na justiça do trabalho requerendo o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo. Alegou que, diariamente manejava produtos de
limpeza, cloro, ácido além de secreções humanas.
Inicialmente o Juiz da Vara do trabalho e os
Desembargadores do Tribunal acolheram a tese da empresa que esclarecia que o
banheiro do hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, além do que,
nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa,
casal ou família, por dia.
Apesar desta decisão, a trabalhadora recorreu para o
TST que, reformou o entendimento do Tribunal, concedendo o adicional de
insalubridade, em grau máximo, sob o argumento de que o número de usuários de
banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes, sem contar
que a atividade da camareira corresponde a atividade de higienização de
banheiros públicos, nos termos do item II da Súmula 448 do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário