quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Alternativa para crimes de trânsito quando do consumo de bebida acoólica pelo motorista condutor

Diariamente, assistimos através de vários meios de comunicação, o resultado trágico dos finais de semana quando se trata de acidentes de trânsito causados por pessoas que dirigem após ingerirem bebidas alcoólicas.

E, sobre esse tema, também vemos inúmeras pessoas – jornalistas, repórteres, formadores de opinião, autoridades e até operadores do direito esbravejarem (com razão) contra o sistema punitivo adotado em nossa legislação. E, em todos os casos, apontam como solução o enquadramento do motorista embriagado, que se envolve em acidente, como homicídio doloso.

Acontece que essa não é a melhor alternativa, visto que pelo próprio conceito da palavra dolo, não combina com o fato acontecido em si. Vejamos.

Podemos resumir o conceito de dolo, como sendo vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora”.

Nesse sentido, uma pessoa, quando vai para um casamento, festa, balada, aniversário, churrasco ou qualquer outro tipo de evento do gênero, não toma cerveja, batida, caipirinha, vodka ou qualquer outra bebida alcoólica para cometer crime, inclusive de trânsito.

Assim sendo, quando esta pessoa causa acidente de trânsito, com vítimas – fatais ou não, creio que não deve responder na modalidade dolosa, porque em todos os casos ele sequer conhecia uma das vítimas, tinha intenção de matá-las ou causar-lhes qualquer tipo de dano ou sofrimento.

Nesse aspecto, jamais poderá o motorista embriagado que causa acidente de trânsito responder pelo crime doloso. E é nesse sentido que os Tribunais estão decidindo, inclusive, o ministro Luis Fux, já se manifestou nesse sentido, quando proferiu seu voto no HC 107.801.

Então, o que nos resta fazer?!?! Há solução?!?! Sob minha ótica, sim. Vejamos:
Se uma pessoa que causa acidente de trânsito por motivo de embriagues for processada e condenada à prisão, seja na modalidade dolosa ou não, ficará um tempo recluso ou com a pena substituída, com as benesses da lei e poderá sair do estabelecimento prisional dirigindo.... Isso mesmo.

Ou seja, além de não ter sido produtiva sua estadia na cadeia, ele poderá sair e dirigir tranquilamente.

Por outro lado, se essa mesma pessoa tiver uma pena diferenciada, com certeza a situação dela será mais bem complicada do que a reclusão em si. Vejamos.
Para tanto, adaptei/criei nova tipificação legal para esse tipo de delito:

Conduzir ou Dirigir veículo automotor, com teor alcoólico acima do permito em Lei
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir pelo período de um a três meses, multa no valor de R$ 53,20 e mais 03 pontos na CNH;

Se a condução ou direção de veículo automotor, nas condições do caput, causar lesão corporal de natureza grave:
§ 1º E resultar:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena – suspensão imediata do direito de dirigir de um a cinco anos, multa no valor de R$ 85,13 e mais 04 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

§ 2° Se resultar:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir de dois a oito anos, multa no valor de R$ 127,69 e mais 05 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

Condução ou direção de veículo automotor, nas condições do caput, causar morte
§ 3° Se resulta morte
Pena – Suspensão imediata do direito de dirigir de quatro a doze anos, multa no valor de R$ 191,44 e mais 07 pontos na CNH, sem prejuízo do pedido de indenização por parte da vítima;

Aumento de pena
§ 4º - No caso do caput, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o motorista for reincidente, pagamento do dobro da multa, além da apreensão do veículo por 30 dias.
§ 5º - No caso de reincidência nos demais parágrafos a pena será aumentada de 2/3 (dois terços), pagamento do triplo da multa, além da apreensão do veículo pelo período de 60 dias.
§ 6º - A pena será aumentada de 2/3 (dois terços), se o motorista do veículo automotor deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou fugir para evitar o flagrante. Será também de 2/3 (dois terços) o aumento da pena se o condutor motorista lesionar ou matar pessoa menor de 14 (quatorze), pessoa responsável pelo sustento de sua família que contribua com mais de 60% (sessenta por cento) das despesas, vítima for pessoa portadora de deficiência, ou maior de 60 (sessenta) anos.

Responsabilização de terceiros
§ 7º - Quando o motorista condutor, nos termos do caput, for menor de idade e/ou não possuir habilitação, será responsabilizado o proprietário do veículo, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º ou aplicação de qualquer penalidade ao menor nos termos do ECA, ou criação de impedimento futuro, nos prazos dos parágrafos 1º, 2º, 3º para inscrição em curso para obtenção da CNH.

Obs. A constatação do consumo de álcool poderia se dar, no mínimo, pela somatória de dois fatores:
- aferição através do bafômetro;
- exame de sangue;
- constatação através de laudo médico, emitido por médico legista;
- pela tomada de depoimento de testemunhas que acompanham o motorista condutor;
- demais provas admitidas em direito, como por exemplo diligência ao estabelecimento comercial ou festivo pelo qual tenha passado o motorista condutor etc.

O andamento processual seria simples.
Quando da apresentação do motorista condutor à autoridade policial, essa já reteria a CNH do motorista condutor e adotaria as providências de praxe.
Uma vez montado o Flagrante, o mesmo seria remetido à promotoria de justiça competente que no prazo máximo de 24horas ofereceria a denúncia ao Juiz (mesmo que de plantão), onde o mesmo na presença do motorista condutor, seus responsáveis, advogados e ou defensor público proferisse a sentença.
S.M.J., creio que nesses casos, não haveria prejuízo do direito de defesa, uma vez que o crime independe de circunstâncias, vertentes ou teorias. Seria crime de conduta única, não provocada ou induzida. Para a caracterização do crime, basta que o agente tenha ingerido quantidade de bebida alcoólica superior àquela permitida por lei.

Creio que com estas tipificações inseridas no Código Penal, poderíamos tirar de circulação das ruas, avenidas e estradas pessoas que não se importam com o respeito a vida.

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