sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL


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Diante de tantas informações desencontradas sobre política, vamos falar um pouquinho sobre Microempreendedor individual – MEI, tentando esclarecer algumas questões relacionadas a benefícios previdenciários.

Instituído pela Lei Complementar 128/2008, o Microempreendedor individual, é um pequeno empresário individual, que tenha um faturamento anual limitado a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa, que contrate, no máximo um único empregado e que exerça as atividades econômicas previstas no ANEXO XI da Resolução CGSN 140/2018.

1)            Quais os benefícios previdenciários do MEI?
Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios:

PARA O EMPREENDEDOR:
a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria

b) Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios.

c) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

PARA OS DEPENDENTES:
Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
• Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

-Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

• Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Idade do cônjuge na data do óbito.

• O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de  contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.

Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salário mínimo.

2) O empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?
Sim, não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.

3) O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?
Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.

4) O MEI pode contribuir de forma adicional para receber benefício superior a um salário mínimo?
Não, pois conforme o art.21, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota de contribuição do MEI incide sobre o valor do salário mínimo.

5) O período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social?
Sim, o tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente recolhidos.

No entanto, para que o período de contribuição do MEI conte para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991).

6) No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?
São dois grandes prejuízos para o trabalhador:
Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social.
Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.
Além disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros.

7) O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.

Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.

8) Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?
A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".

O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.

Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.

9) Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI?
O INSS pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.

10) Já sou aposentado, como MEI o que ganharei ao contribuir para o INSS?
A contribuição previdenciária do MEI que já for aposentado não dá direito a uma segunda aposentadoria, porém o segurado tem direito a salário-maternidade e acesso ao serviço de reabilitação profissional do INSS.

É importante ressaltar que os benefícios previdenciários não são as únicas vantagens decorrentes da formalização, tendo em vista o tratamento empresarial diferenciado dispensado ao MEI

11) Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor Individual - MEI perderei a aposentadoria?
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.

12) O MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI?
A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.

13) Quem está recebendo salário-maternidade decorrente de vínculo CLT, caso se inscreva como MEI, perderá o benefício?
Sim. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Portanto, a formalização como MEI, e o respectivo exercício dessa atividade, poderá ensejar a suspensão do salário-maternidade.

14) Sou tutor e administro uma pensão por morte de um órfão menor de idade. Caso me registre como MEI, o menor perderá o benefício previdenciário?
Não, o órfão menor não perde o benefício previdenciário da pensão por morte a que tem direito pelos atos praticados pelo tutor.

Na dúvida sobre a natureza do benefício recebido pelo menor, entre em contato com a Previdência Social.

15) Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?
O auxilio doença (para o próprio MEI) poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento será devido a contar da data do início incapacidade, quando requerido em até 30 dias do afastamento.

Para requerer qualquer benefício perante o INSS/previdência, o segurado deve ligar para Central telefônica 135 para agendar seu atendimento, eletronicamente através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social.

16) Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o auxilio doença?
O auxílio-doença para o próprio MEI poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.

Como empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Se o trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades, requerer o auxílio-doença para ambas as atividades.

17) O MEI pode receber Seguro-Desemprego?
Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício.

18) Se eu ficar sem contribuir durante um período, posso retomar as contribuições?
Sim, nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.

19) Caso o MEI decida encerrar sua atividade, pode continuar contribuindo para o INSS?
Sim, pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.

20) Uma pessoa de 60 anos, que nunca contribuiu para o INSS, e se registra como MEI. Como é necessário ter 180 contribuições mensais, isso significa que só poderá se aposentar por idade aos 75 anos?
Sim. A aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais. É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição previdenciária antiga.

21) Se uma pessoa aposentada por invalidez se tornar MEI, perde o benefício?
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.

22) Quais os requisitos para uma aposentadoria por idade urbana?
Os requisitos são os seguintes:
- Mulher aos 60 anos de idade;
 - Homem aos 65 idade; e
- 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).

23) Quais são os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?
Não se existe idade mínima. É necessário 30 anos de contribuição para mulheres e de 35 anos de contribuição para homens. Além disso, no caso do MEI, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

A PRISÃO CAUTELAR DO POLICIAL MILITAR E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS

Hoje farei uma publicação bem específica para Policiais Militares, mas que serve também para Policiais Civis ou membros de outros órgãos do Estado, desde que observada a legislação pertinente.

É comum, porém ilegal, que, quando da decretação e do cumprimento da prisão cautelar (temporária ou preventiva) do Policial Militar este tenha seus vencimentos suspensos ou congelados, por conta dos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto 260/70 que foi recentemente alterado pela Lei Estadual 1305/17.

Nesses casos, os vencimentos do Policial Militar sofrem desconto integral, deixando à mingua sua esposa e seus dependentes, comprometendo de forma absurda a subsistência dos mesmos.  

A materialização de tal ato, realizada pela administração pública, contraria a Constituição Federal, especificamente o princípio da presunção de inocência, bem como, o da irredutibilidade salarial e dignidade da pessoa.

A referida suspensão do pagamento dos vencimentos é flagrantemente inconstitucional, devendo ser invalidada pelos Tribunais. E, nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já enfrentou a questão, declarando inconstitucional tal norma. Contudo, em 2017, a administração pública, adotando manobra político-legislativa, insiste na manutenção do ato, a teor da Lei 1305/2017.

Sempre que persistir tal situação, cabível é a manifestação do Poder Judiciário sobre o tema, que já vem se posicionando contrariamente à nova legislação, mantendo o seu entendimento, qual seja, o de que a suspensão dos vencimentos do agente público que se encontra preso cautelarmente é inconstitucional.

Nessa quadra, além da declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça vêm determinando o pagamento dos vencimentos (inclusive dos atrasados – com juros e correção monetária) até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - ELA ESTÁ DE VOLTA



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Desde 2015 pairam dúvidas sobre todos nós - brasileiros, sobre a reforma da previdência. A previdência está falida? De quem é a culpa? Como será a reforma? Qual o impacto financeiro? Terá impacto social? Vamos conseguir nos aposentar? Enfim, são inúmeras as dúvidas que cercam o tema.

Pois bem, com a volta do assunto aos noticiários, resolvi escrever esse pequeno texto para esclarecer apresentar alguns fatos reais para que tirem as devidas conclusões.

É amplamente divulgado que a Previdência Social está quebrada e consome grande parte do orçamento nacional. O Governo Federal, desde meados de 2015 faz ampla campanha sobre a necessidade de reforma da Previdência Social, adotando um clima de medo, incerteza e caos.

Na TV, no rádio, revistas ou jornais, difundiu a ideia de que o problema financeiro do país chama-se Previdência Social. E que os causadores desse problema eram os segurados que, na absurda maioria recebem em média 2 (dois) salários mínimos. Isso mesmo.

Não satisfeito, incendiou a mídia com a notícia de que os Servidores Públicos (municipais, estaduais e federais) também são os grandes causadores do déficit previdenciário.

Com essas noticias o Governo Federal quase colocou, literalmente, na bancarrota o sistema Previdenciário, uma vez que ao alegar que está quebrado, sem dinheiro para pagar os benefícios deixou transparecer para nós, brasileiros, que não seria mais viável manter as contribuições. Conheço inúmeros segurados facultativos e contribuintes individuais que só não pararam de contribuir porque procuraram profissionais da área para esclarecimentos. Apesar disso, quantos segurados nestas condições deixaram de contribuir por falta de informação justa e correta??!!

Nesse meio tempo, surgiram algumas propostas de reforma da previdência, porém, com o governo fraco e sem condições de aprovação nas Casas Legislativas, as mesmas foram “engavetadas” temporariamente.

Confesso que a Previdência Social NECESSITA de reformas sim!!!
Mas repito - não da forma como está sendo proposta.

O propósito aqui é levar ao conhecimento do público informações que passaram “desapercebidas” pela mídia. Vejamos:

Há um intenso falatório de que a Previdência está quebrada, sem dinheiro, sem arrecadação suficiente porque banca altos salários, muita gente, gente nova aposentada.... Reportagens e mais reportagens apontam como solução uma reforma profunda e dolorosa nas regras da Previdência para equilibrar as finanças. Equilibrar finanças?? Que finanças?

Vamos lá. Previdência quebrada??!!!

Ao alardear o déficit previdenciário o governo federal faz um cálculo, um cálculo muito simplório. Vejamos.

Ele pega uma das receitas, que é a contribuição ao INSS - dos trabalhadores, empregadores, autônomos, trabalhadores domésticos - que é o que chamamos de contribuição previdenciária. Depois, ele pega o total do gasto com os benefícios - pensões, aposentadorias, todos os auxílios (inclusive auxílio doença, auxílio-maternidade, auxílio-acidente) e diminui. Então, isso dá um déficit.

Mas não é essa conta, simples, que deve ser feita. Vejamos.

O artigo 194 da Constituição Federal estabelece, em outras palavras que, junto com a saúde e a assistência social, a previdência é parte de um sistema de seguridade social que conta com um orçamento próprio. Esse orçamento, por sua vez, é alimentado por tributos criados especificamente para esse fim.
Vejamos esses outros Tributos:
·   * Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL - é uma contribuição social, regida pela Lei 7689/88, sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social;
·  * Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – é uma contribuição, inicialmente instituída pela Lei Complementar nº 70/91 e atualmente regida pela Lei 9718/98 que também ajuda a financiar a seguridade social. Além do PIS e PASEP que também integram a base de custeio da seguridade social.

Nesse sentido e obedecendo a Constituição Federal (artigo 196) e as Leis ordinárias, essas são as fontes de custeio do sistema da Seguridade Social. Assim sendo, diferente do que o Governo Federal faz, o certo é adicionar na conta arrecadatória mais estas fontes de arrecadação para, somente depois, realizar a subtração.

Na conta apresentada pelo Governo Federal gerou-se um déficit. Porém, se o Governo Federal acrescentar nessa receita o valor das demais contribuições – CSLL, COFINS, PIS/PASEP, mesmo realizando o pagamento das despesas equivalentes a Saúde e Assistência Social, teríamos ainda um caixa, uma sobra, um superávit.

Mas como a situação financeira da Seguridade Social se torna tão ruim assim?!!?? Vejamos o que o Governo Federal faz...

Além de não apresentar uma conta correta (com a inclusão de toda a arrecadação), o Governo Federal, desde 1994 mete a mão na grana da Seguridade Social, através da DRU – Desvinculação das Receitas da União, que é um mecanismo aprovado e renovado no Congresso a cada 4 anos que autoriza os Governos a usarem livremente parte das arrecadação de impostos e contribuições, sempre sob o argumento de que é preciso desengessar o orçamento para melhor administrar o pagamento da dívida pública.

E não é só! Essa tal Desvinculação das Receitas da União era de 20% e nesse último Governo ela foi majorada para 30%. Vale dizer, o Governo poderá utilizar 30% das receitas das contribuições sociais para outros fins que não sejam os pagamentos dos benefícios previstos na Seguridade Social.

A pergunta que fica é, se a Seguridade Social está deficitária, como que o Governo Federal aumenta o percentual de retirada de 20% para 30%?? Se não tem dinheiro, como consegue tirar mais??

Mas o Governo Federal não para por ai!! Ele faz mais. Vejamos....

Mesmo alardeando que a Seguridade Social está quebrada e sem dinheiro para pagar os benefícios, que a Previdência Social está a beira de ruir financeiramente, mesmo dizendo que o sistema não durará por mais tempo e, em razão disso deve fazer uma dura reforma, o Governo Federal continua a desviar a grana da Previdência para outros fins.

Agora, no fim de novembro, o Governo Federal sancionou 6 (seis) Leis que abrem os Orçamentos da União e da Seguridade Social em favor de outros Ministérios, Órgãos do Poder Executivo Federal ou até mesmo em favor da Presidência da República a fim de reforçar dotações orçamentárias:
a) Lei 13.751/18 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, da Cultura e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 334.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

b) Lei 13.750 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito suplementar no valor de R$ 65.583.083,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

c) Lei 13.749 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Defesa, da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento Social, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 1.520.050.360,00, para os fins que especifica.

d) Lei 13.748 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, da Cultura, do Turismo e do Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$ 15.773.766,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

e) Lei 13.741 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Trabalho, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Transparência e Controladoria-Geral da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 390.001.903,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

f) Lei 13.736 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 266.789.743,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Significa dizer, o Governo Federal retira dos cofres da Seguridade Social mais dinheiro para bancar programas de outros entes da União.

Repito a pergunta, se a Seguridade Social está quebrada, como consegue retirar mais dinheiro? Como o Governo abre os cofres e autoriza o repasse de milhões de reais para outros órgãos?

Enfim, não importa a reforma que seja feita, se o sistema da Seguridade Social continuar a ser saqueado dessa forma, nunca terá, de fato, dinheiro suficiente para bancar seus beneficiários.