sexta-feira, 11 de março de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DENTISTAS AOS 25 ANOS DE TRABALHO



A aposentadoria especial é destinada a compensar os segurados que exercem suas atividades em condições ofensivas à sua saúde ou integridade física. Ela decorre de uma exigência do princípio da igualdade e objetiva acautelar o trabalhador contra os efeitos maléficos que podem advir do mero desempenho de sua atividade profissional, propiciando a antecipação de sua aposentadoria.

Tendo por referencial a proteção do trabalhador, o sistema constitucional estrutura-se de modo a atribuir um peso diferenciado às atividades consideradas ofensivas à saúde ou à integridade física. No âmbito das relações de emprego, assegura-se ao trabalhador um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei” (CF/88, art. 7º, XXIII). No campo previdenciário, nada obstante a Constituição da República vede “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social”, ressalva a possibilidade de diferenciação para as “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (CF/88, art. 201, §1º, com a redação emprestada pela Emenda 47/2005).

Nessa perspectiva constitucional, os direitos sociais conjugam-se para a mais eficaz proteção do trabalhador, assegurando-lhe a devida compensação (remuneração adicional e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria) pelo desempenho de atividades com potencialidade de causar dano à saúde ou integridade física e que, lembre-se, são imprescindíveis para a preservação e para o desenvolvimento social.

É importante notar que esses direitos sociais colocam ênfase na proteção do trabalhador, levando em conta a potencialidade da atividade por ele desempenhada lhe ofender a saúde ou a integridade física. O mais importante não é se o dano à saúde ou à integridade física pode atingir o trabalhador pela via da insalubridade (exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos), penosidade ou periculosidade. Tampouco é relevante a condição em que desempenha sua atividade, isto é, se por contra própria (contribuinte individual) ou por conta de outrem.

Por outro lado, a disciplina das hipóteses de acentuada proteção social pelo exercício de atividades danosas à saúde ou à integridade física foi delegada ao legislador ordinário.

No campo previdenciário, a Lei 8.213/91 expressa que “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

O que se tem, portanto, é que a contingência social protegida pela aposentadoria especial é o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde. E a justificativa para essa diferenciada proteção é a justa compensação pela prestação de serviço em condições adversas à saúde do segurado ou com riscos superiores aos normais.

No caso dos dentistas, até a data de 28 de abril de 1995, era possível a concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela prova do exercício da profissão. A partir de então, com a mudança da legislação, o INSS não concede mais, administrativamente, tal aposentadoria. 

Ora, a concessão de aposentadoria especial ou a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividade comum dependerá de comprovação pelo segurado “do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (Lei 8.213/91, art. 57, §3º, com a redação emprestada pela Lei 9.032/95).

O caso concreto é que determinará que espécies de meios probatórios se revelam suficientemente idôneos (prova pericial, prova pessoal, prova documental etc). 

Contudo, atento à questão, o Poder Judiciário vêm concedendo a aposentadoria especial aos dentistas, desde que, COMPROVEM que exerçam a profissão por 25 anos e demonstrem a insalubridade, através de perícia técnica/laudos, demonstrando que trabalham expostos a sangue, bactérias, viroses, HIV, hepatite "B", entre outros ou agentes físicos, por exposição a radiação ionizante provenientes de aparelhos de raio X e ergonômico por postura inadequada.
 
É certo dizer ainda que para a aposentadoria especial, não há idade mínima, nem mesmo a aplicação do fator previdenciário.

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO DEVE GERAR INDENIZAÇÃO


Muito se tem dito sobre a impossibilidade de, no processo seletivo, solicitar a certidão de antecedentes criminais do candidato à vaga.

O tema é polêmico e não tenho a pretensão de extingui-lo neste pensamento, mas registrar aqui, minha impressão.

De um lado, temos o empregado que, necessita do emprego para suprir suas necessidades bem como de seus familiares e de outro a empresa, que visa garantir o sucesso de sua prestação de serviços com a garantia de que seu patrimônio ou do cliente, não seja prejudicado. 

Instalada a controvérsia, não vejo qualquer problema no pedido da referida certidão, vejamos.

Vamos adotar um exemplo muito comum e que serve como uma luva para a compreensão do caso.
Quando contratamos um(a) empregado(a) doméstico(a) normalmente nos reservamos ao direito de buscar todas as referências possíveis sobre a pessoa, tais como, endereço residencial, telefone para contato, referencias de familiares, os 3 últimos locais de trabalho, nome e telefone da antiga patroa, cartas de referência, conversas com amigos ou conhecidos, se foi ou não registrada etc...

Essa atitude não deixa de ser semelhante ao processo seletivo das empresas e nada impede que seja solicitada uma certidão de antecedentes criminais para a pessoa. Ou melhor, após a realização da entrevista, pedimos um tempo para entrar em contato, porque temos “mais uma pessoa para entrevistar”, contudo, tal pessoa possa até não existir, mas já com a documentação da candidata à vaga, nada nos impede de realizarmos essa busca – certidão de antecedentes criminais, sem que a pessoa saiba. Afinal, estamos colocando uma pessoa dentro de nossa casa, que saberá a nossa rotina etc. A precaução deve prevalecer....

No caso das empresas, o raciocínio é o mesmo. O empregador quer trabalhar com uma pessoa que, de certa forma, seja e esteja “limpa”. Ele tem esse direito. 

Imaginem a situação de um dono de padaria que necessita de uma pessoa para trabalhar no “caixa” e o candidato que se apresenta já foi preso por roubo justamente a uma padaria ou estabelecimento semelhante.... 

Ou numa empresa de transportes de valores, o candidato a vigia armado, responde a um processo onde assaltou um carro forte ou banco.

A situação é delicada para ambos. Para o empregado, que está precisando do emprego e para o empregador, que necessita de alguém de confiança. 

No caso em si, na minha opinião, o melhor a ser feito pelas empresas, é incluir no seu processo seletivo – PARA TODOS OS CANDIDATOS E PARA TODOS CARGOS, o pedido de certidão de antecedentes criminais, isso porque não pode gerar qualquer tipo de discriminação, por se tratar de uma regra genérica, que alcança a todos os concorrentes de todas as vagas e não exclusivamente a uma única pessoa, seja pela sua cor, seja pelo seu endereço, seja pela sua aparência. 

Nada impede ainda que o empregador, após ter em mãos os candidatos pré selecionadas, faça ele mesmo a busca de tais certidões, de forma sigilosa, para que se certifique de que aqueles candidatos estejam realmente sem quaisquer problemas na justiça, mas devendo, em qualquer dos casos, ponderar e até mesmo reentrevistar o candidato, em qualquer situação que incorra em dúvida sobre a lisura do candidato.

segunda-feira, 7 de março de 2016

VIGILANTE PODE TER APOSENTADORIA ESPECIAL



A aposentadoria especial nada mais é do que o reconhecimento social e jurídico dado a profissões que, no seu exercício, colocam seus profissionais em situações de perigo ou insalubres.

O enquadramento em atividade especial, em algumas situações, não se encontram previstas no Decreto que regulamenta tais atividades, como, por exemplo, a atividade de vigilante armado.

Para obter o direito a aposentadoria especial de Vigilante Armado é necessário comprovar 25 anos de atividade com arma de fogo, independentemente da idade.

Diante desta situação, há muito tempo, os profissionais que atuam como vigilante armado vem buscando junto ao Poder Judiciário o reconhecimento desta atividade como sendo especial. Tantas foram as vitórias nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento. No mesmo sentido, a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, editou uma Súmula sobre o tema, nos seguintes termos:

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Apesar disso, o INSS tem rejeitado a imensa maioria dos pedidos de aposentadoria especial, inclusive, muitas vezes os próprios servidores do INSS orientam mal dizendo aos vigilantes que não há direito à aposentadoria especial, e muitos acabam até desistindo, mas esse é um direito muito comum e que é preciso ingressar na justiça na maioria das vezes para conseguir receber.

Portanto saiba, se você é vigilante armado e possui 25 anos de profissão, já pode realizar o pedido de aposentadoria especial.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - REINTEGRAÇÃO

A administração pública indireta (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista*) vêm, há  algum tempo, demitindo seus concursados, sem, contudo, cumprir a Lei.
Explico. 

A administração pública indireta (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) nos últimos 36 meses tem demitido boa parte de seus empregados concursados, sem dar efetivo cumprimento ao que manda a Lei, trazendo grandes prejuízos financeiros a estes servidores celetistas.

Nesse contexto, os servidores que foram e estão sendo demitidos estão perdendo muito, uma vez que não se trata apenas do emprego em si, mas um bom convênio médico, um bom convênio educacional etc...

Diante desta situação, em análise ao que estas empresas estão fazendo com seus servidores celetistas, muitos com mais de 10 anos de "casa", após muito esforço e estudo, resolvemos comprar a briga e estamos ingressando com ações na justiça para pedir a reintegração desses servidores celetistas que foram demitidos, além do pedido de pagamento de todo o período em que o servidor permaneceu fora da empresa pública ou sociedade de economia mista, mais o reestabelecimento do plano de saúde ou convênio educacional e outros. 

Caso tenha interesse em maiores informações, favor entrar em contato.
________________________
* Caixa Econômica Federal; Banco do Brasil; Serpro; Infraero; Correios - ECT;  Prodesp; Ceagesp; Companhia de Engenharia de Tráfego - CET (SP, Santos), Sabesp; Emurb, SPObras, Dersa; CPFL; Emae; Prodam; Cohab; Metro; Cetesb; IPT e outras
 

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA RECEPCIONISTAS DE HOSPITAIS – UMA REALIDADE



Como é de conhecimento público, a função de recepcionista de Hospitais, Unidades Básicas de Saúde ou até mesmo das AMA’s é um trabalho que sujeita a pessoa ao contado – direto e indireto com agentes biológicos.

O simples manuseio da documentação, fichas, documentos de pacientes, bem como o contato, ainda que momentâneo, com estas pessoas expõe, de forma direta, os recepcionistas destas entidades em risco, no seu grau médio.

O risco de exposição está previsto na Norma Regulamentadora 15, mais precisamente em seu anexo 14, que conceitua os agentes e riscos biológicos em segurança e higiene do trabalho.

Nesse quadro, cumpre esclarecer que as pessoas que exercem a função de recepcionistas nestas entidades, muito que provavelmente conseguirão na Justiça o direito em receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Contudo, a prova deve ser bem elaborada e contar com uma perícia no local.

Quando constatada as condições de risco, o Tribunal Superior do Trabalho têm determinado o pagamento desse adicional, sem qualquer tipo de problema, inclusive reformando as decisões de Tribunais Regionais, como podemos observar do seguintes casos já decididos:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Constatado pelo Tribunal Regional que a autora, recepcionista de hospital, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é de se manter a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1448-77.2011.5.15.0099 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)”

“AGRAVO REGIMENTAL. [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CENTRO CLÍNICO. NÃO PROVIMENTO. Faz jus ao adicional de insalubridade a empregada que trabalha como recepcionista em centro clínico, visto que as atividades despenhadas exigem contato direto e permanente com paciente e material infectocontagioso. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 371-87.2012.5.04.0201 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)”

“RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA. CONTATO COM PACIENTES. Constatado que o Reclamante mantinha contato permanente com agentes insalubres durante o atendimento a pacientes, situação em que ficava exposto a riscos microbiológicos, atividade considerada insalubre segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, bem como que a Reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A reforma da decisão encontra óbice na Súmula 126 do TST. recurso de Revista não conhecido. [...] ( RR - 1778-98.2011.5.03.0005 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)”

Assim sendo, caso tenha trabalhado, ou ainda trabalhe como recepcionista de Hospital, AMA ou UBS e nestas condições, fica a dica de mais um direito!!

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Motorista de Ônibus tem direito ao Adicional de Insalubridade



Motorista e cobradores de ônibus tem direito a adicional de insalubridade e, em alguns casos, de aposentadoria especial.

Vejamos,
No primeiro item, os motoristas de ônibus para terem direito ao adicional de insalubridade, obrigatoriamente, terão que ingressarem com uma ação na Justiça do Trabalho para, após a realização da perícia, ter declarado o direito de receber o adicional de periculosidade no grau médio (20%).

Apenas por curiosidade, não há direito a ganho de adicional de periculosidade, pelo simples fato de o motorista abastecer o próprio ônibus, visto que o tempo exposto é infinitamente pequeno, em relação a duração efetiva do trabalho. Este é o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho e também do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Já com relação a aposentadoria especial, alguns motoristas terão esse direito, se e, apenas se, comprovarem que trabalharam como motorista de ônibus em período anterior a 1995 – uma vez que nesse ano houve a edição da Lei 9.032.

Ou seja, se houver comprovação de que em período anterior a 28/04/1995, a pessoa trabalhou como motorista de ônibus terá computado o período como especial para fins de aposentadoria, uma vez que nesse período (anterior a 28/04/1995), desnecessário é a apresentação de laudo, porque, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os anexos contemplavam essas categorias profissionais (motorista de ônibus e caminhão) dentre aquelas que gozavam de presunção de nocividade.