quinta-feira, 13 de setembro de 2018

AS CONSEQUÊNCIAS DO FATIAMENTO DO JULGAMENTO DO IMPEACHMENT DA EX PRESIDENTE DILMA E A ELEIÇÃO DE 2018


Imagem relacionada
Como é de conhecimento público e notório, a ex Presidente Dilma Roussef respondeu a um processo de impeachment que, em 31 de agosto de 2016, resultou na perda do mandato. 

Sem entrar no mérito do julgamento, se foi ou não golpe, o intento deste pensamento é levar a todos a consequência desastrosa da decisão adotada naquela ocasião.

Para quem não se lembra, após ser adotado todo o procedimento legal, os membros do Senado entenderam que a votação deveria ser fatiada, Isso mesmo, fatiada, realizada em duas etapas. A primeira etapa, seria sobre a caracterização ou não do crime de responsabilidade e sua autoria que, uma vez respondido de forma afirmativa, levou Dilma Roussef à perda do mandado de Presidente da República.

A estapafúrdia e malfadada segunda etapa indagou os membros do Senado sobre a aplicação da pena de inabilitação para o exercício da função pública por 8 anos, a partir de 01 de janeiro de 2019, que foi respondido negativamente por insuficiência dos votos necessários para o decreto condenatório. Vale esclarecer que durante o “acordo” para a divisão (fatiamento) da decisão, necessário seria a presença de 2/3 dos votos dos Senadores.

Naquela sessão de 31 de agosto de 2016, 42 Senadores votaram pela inelegibilidade e 36 foram contra, mas para que Dilma ficasse impedida de exercer cargos públicos eram necessários 54 votos.
Pois bem. 

O texto constitucional, artigo 52, prevê, como uma das competências privativas dos Senadores, o dever de processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
 
No mesmo artigo 52, o seu parágrafo único, dá o tom e a forma pelo qual será tomada a decisão, prescrevendo que, nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

De acordo com o texto acima, é clara e certeira que a decisão deverá ser tomada em uma única votação, com 2/3 dos membros do Senado e que a pena aplicada, em caso de constatação de crime de responsabilidade é automática, ou seja, perda do mandato com inabilitação por 8 anos!!

Apesar do mandamento constitucional, esse não foi o resultado. O pior de tudo é que o fatiamento do julgamento em duas etapas foi aceito, recepcionado e aquiescido pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, que, deveria ter, como Ministro e como Presidente do STF, a premissa de guardião da Constituição. 

Como resultado desse julgamento, ficou assentado, naquela ocasião, que a então Presidente Dilma Roussef, perderia o cargo, mas não se tornaria inelegível, contrariando o previsto na Constituição Federal. 

E o que isso tem de relevante para com esse momento??
Quais as implicações que essa decisão de butiquim pode trazer para os dias atuais, ou melhor, para esta eleição??

Vamos lá.....

Passado o julgamento do Impeachment, já com o Vice Presidente assumido na Presidência, foram impetrados no Supremo Tribunal Federal alguns mandados de segurança contra a decisão sobre o fatiamento do julgamento, que foram distribuídos à Ministra Rosa Weber que, ao negar a concessão de medidas liminares e rejeitando outros mandados de segurança, proferiu a seguinte decisão:
“O alegado receio de ineficácia do provimento final deve ser demonstrado a partir de um risco de dano específico e concreto. A mera especulação de notícias veiculadas em meios de comunicação quanto a eventual convite para o exercício de função pública, como argumentado, não traz prejuízo ou dano para o julgamento definitivo do mérito desta ação constitucional. Em resumo, a não demonstração do perigo da demora, consistente no risco de frustração da eficácia do pedido deduzido na ação, na hipótese, de procedência final, é causa suficiente para a não concessão da liminar” (Medida Cautelar ao Mandado de Segurança nº 34.394-DF).


Aqui, abro um parêntese apenas para esclarecer a você que, este Mandado de Segurança foi impetrado na data de 02/09/2016 e, até a presente data (13/09/2018), teve em 09/09/2016 a liminar indeferida (resumida acima) e, após toda a praxe processual, houve manifestação da Procuradoria Geral da República, na data de 03/03/2017, estando conclusos (com vistas) para a Relatora, Ministra Rosa Weber desde a mesma data (03/03/2017).


Feita a observação, é de se registrar que diante da inconstitucionalidade cometida pelo Senado, com a chancela do Presidente do Supremo, a discussão sobre a forma com que foi aplicada a pena no Impeachment vai retornar à pauta.   
Explico.

Consultando o site do TRE/MG verifiquei nesta data que o pedido de registro de candidatura da ex Presidente Dilma Roussef ainda não foi deferido. 

Aliás, devo fazer uma outra observação. Se o pedido de candidatura ainda não foi deferido, ela – Dilma Roussef, por via de consequência está impossibilitada, neste momento, de fazer qualquer campanha política.

Acredito que o TRE mineiro está debruçado sobre o tema, até porque existem 3 pedidos de impugnação, justamente contestando a decisão de fatiar o julgamento. 

E vejam.... O caso, é de extrema gravidade e responsabilidade uma vez que, existe no STF o mandado de segurança - citado acima, impugnando a forma “fatiada” do julgamento, com fundamento expresso na Constituição Federal. Caso o TRE mineiro defira o registro da candidatura, e posteriormente, se eleita Senadora por Minas Gerais e o Supremo acolher a tese do Mandado de Segurança, anulando o fatiamento do julgamento e aplicando, nos termos do parágrafo único do artigo 52 da Constituição a pena de inelegibilidade por 8 anos o que ocorrerá?? Será ela cassada?  

Em outro viés, poderia o TRE mineiro indeferir o pedido de candidatura da ex Presidente, com base no artigo 52 do texto constitucional, que fatiou a votação das penalidades ao arrepio da Constituição?? Essa possibilidade criaria uma nova e gigantesca gritaria por parte de seus seguidores, mas o TRE não poderá fugir de suas convicções, se assim entender.

Muitos dirão, dentro de suas razões, que a decisão do Senado, aplicada em 31 de agosto de 2016, deve ser respeitada e ter sua validade declarada no tempo e espaço. Contudo e, do outro lado, há quem diga que a decisão do Senado está viciada, uma vez que desconstituiu o parágrafo único do artigo 52 da Constituição. 

Guardadas as proporções, o jeitinho brasileiro e político de solucionar questões “sob medida” nos coloca em primeiro lugar no ranking de brasilidades.

A decisão de fatiar o julgamento, vejam, teve como base, dois pontos:
Primeiro, a de que as penas de perda do cargo e inabilitação por 8 anos, seria a pena máxima e, entre a pena máxima e a absolvição, deveria existir um meio termo.

Segundo, esse meio termo foi encontrado no Regimento Interno do Senado Federal, que diz dentre outras situações: qualquer proposição pode ser objeto de destaque. 

E o que é um destaque? 
Destaque é recortar um texto da proposição e votar separadamente. 

Na época, a bancada do PT apresentou um requerimento de destaque que, não caberia, naquela ocasião, ao Presidente do STF rejeitar e, uma vez apresentado, deve ser submetido aos Senadores e, com base nestes dois pontos, se deu o fatiamento do julgamento. 

Apesar do caminho adotado, entendo que quando o Regimento Interno do Senado se refere a possibilidade de apresentação de “destaque” de proposição, o texto se refere a proposição de Projeto de Lei de competência do Senado e não de proposição de trecho da Constituição Federal, até mesmo porque, não se discutia a declaração de ilegalidade.

Ainda neste quadrante, observando o Regimento Interno do Senado, apura-se que, são espécies da proposição, as elencadas no artigo 211, assim dispostas: propostas de emendas à constituição, projetos, requerimentos, indicações, pareceres, emendas.

E ouve pela bancada do PT o requerimento para dividir em duas votações a pena de perdimento de mandato e posteriormente aplicação ou não da inelegibilidade, contudo, ainda assim, não enxergo embasamento jurídico para tal divisão, uma vez que o texto da constituição é expresso e traz a inelegibilidade como consequência do perdimento do mandato. 

Na época, ainda justificaram o fatiamento do julgamento tomando por base o caso do ex Presidente Fernando Collor de Melo que, de maneira esperta renunciou ao cargo. Nesse contexto, o Senado não pôde aplicar a pena de perdimento de mandato, porém, e de “forma fatiada” aplicou apenas e tão somente a pena de inelegibilidade. 

Dito isto, é certo dizer que o Supremo Tribunal Federal terá muito trabalho após essa eleição. Mas é certo dizer também que está na hora do Supremo Tribunal Federal voltar a ser guardião da Constituição Federal, voltar a ser conhecido por suas decisões e não pelas decisões individuais de seus Ministros que, corriqueiramente vêm trazendo desprestígio para esta Corte!

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

ELEIÇÕES E O FUTURO DO PAÍS...



Antes das possíveis críticas, esclareço que este artigo tem apenas e tão somente a intenção de ampliar a discussão do tema e não estabelecer uma verdade absoluta.
Feita esta consideração, passo a abordar o tema.

Atualmente, diante do cenário político eleitoral em que nos encontramos, inclusive às vésperas da eleição, com os ânimos bem acirrados, sempre há especulações sobre a possibilidade de um “Golpe” a ser praticado por um determinado candidato.

Pois bem....
Mas o que diz a legislação??

É certo que nossa Constituição Federal prevê, em “números clausus” as pequenas, raras e únicas hipóteses em que se poderá contar com as Forças Armadas para a defesa do Estado e das Instituições Democráticas. É certo também que as medidas assentadas na Constituição Federal dependem de requisitos e, uma vez preenchidos, tais medidas devem ser colocadas em prática.

Apesar dessas possibilidades, como deverá agir o Chefe de Estado, quando ficar constatado que as Instituições Democráticas (leia-se Poder Legislativo, Executivo e Judiciário) apresentarem instabilidade institucional (lembrando que a Constituição fala em “iminente instabilidade”)? Qual medida deverá ser adotada? Há dispositivo legal para sanar tal instabilidade?

Para responder a estas questões, devemos nos atentar para dois panoramas bem distintos. Vejamos:

No primeiro panorama, as instituições democráticas estão funcionando, de acordo com suas atribuições e estão na iminência de sofrer grave instabilidade. Nesse caso, a solução está prevista no texto Constitucional, mais precisamente, no artigo 136 e seus parágrafos.

No segundo panorama, as instituições democráticas já não funcionam mais de acordo com as suas atribuições, estão tomadas e aparelhadas e, com tal aparelhamento, há desvirtuação de suas atribuições legais. É, justamente nesse caso, que faço as perguntas, a fim de tentar debater o tema.

Há quem possa se perguntar, “Mas como assim, aparelhar uma instituição democrática??” e respondo, desde já, com exemplos. Contudo, necessário se faz, para melhor compreensão, adotar os conceitos para as instituições democráticas:

Poder Legislativo: de forma clássica, este poder tem como atribuição primeira a criação, discussão e aprovação da legislação de um país, estado ou município. Seus membros são eleitos pelo povo. Eventualmente, executam tarefas dos outros Poderes, tais como quando pune seus membros, perante o Tribunal de Ética (exercendo as funções do Poder Judiciário), ou quando faz executar as Leis, na sua administração (exercendo as funções do Poder Executivo);

Poder Executivo: tem como característica a execução das Leis, administrar o país, estado ou município de acordo com a Legislação em vigor. O representante também é eleito pelo povo. Aqui também haverá o exercício equiparado de funções de outros Poderes, tais como o de criar medidas administrativas para que sejam cumpridas por seus membros (exerce a função do Poder Legislativo) ou quando pune os mesmos, por atos que desafiem a legislação (exercendo a função do Poder Judiciário);

Poder Judiciário: tem como característica a aplicação da Lei no sentido de punição. Aplica ao fato praticado pela pessoa a Lei que prevê a reprimenda. Nesse Poder, também há o exercício de funções que são de outros Poderes, quando há a criação de normas aprovadas pelos Tribunais (função do Poder Legislativo) e quando faz obedecer as normas regentes, através da administração (função do Poder Executivo).

Para melhor abranger o tema, é dever ainda esclarecer que estes são os 03 (três) Poderes, devidamente previstos em nossa Constituição Federal e que devem ser independentes e harmônicos entre si.  

Dados dessa forma os conceitos destes Poderes (Instituições Democráticas) passo a discorrer sobre o tema.

Considerando o segundo panorama descrito acima, quando um ou mais destes Poderes estiverem aparelhados, não executando de forma correta e coerente suas atribuições, como poderá agir o Chefe de Estado, para retomar a estabilidade institucional e, por via de consequência, a Ordem e o Progresso?

Vamos imaginar um país, onde o Poder Legislativo foi corrompido e essa corrupção fez com que seus membros, deixassem de exercer suas atribuições (debater idéias que poderão ou não se transformar em lei). A Lei chegaria.... digamos.... pronta. Pronta para atender a uma determinada categoria de empresas ou mercado. Esse poder (legislativo) estaria exercendo sua principal função (que é a de debater as leis) ou se transformou meramente num cartório de chancela de leis?

A meu juízo, quando o Poder Legislativo vende seus votos, isso mesmo, vende por dinheiro seus votos, independente se foi a maioria ou a totalidade, ele deixa de executar sua função principal. Deixa de exercer o múnus para que foi alçado e, por via de consequência, está sim sofrendo notória (e não iminente) instabilidade. Pior, está colocando à deriva todo um país, todo um sistema.

Materializando essa imaginação, tivemos um vergonhoso capítulo em nosso país, onde um grupo de empresas ou um determinado ramo do mercado comprou, literalmente, uma maioria de membros do Poder Legislativo, para aprovar Medidas Provisórias e ou Leis, que os beneficiassem perante o mercado. Para quem não se lembra, esse capítulo de nossa história (que não queimou) ficou conhecido como “MENSALÃO”, que teve tudo esclarecido na famosa Ação Penal 470.

Mas vamos imaginar que num outro país, o Poder Executivo foi corrompido, ou melhor, se auto corrompeu. O Chefe de Estado deixou-se corromper, não só pelo dinheiro, mas pelo Poder em si, e passou a administrar esse país imaginário ‘de acordo com as convicções de seu Partido e, atendendo a uma pequena gama de empresários do ramo da construção civil. Digamos ainda que nesse país imaginário, o Chefe de Estado, além de se deixar corromper, aparelhou boa parte dos órgãos que compõe o Estado, com seus asseclas e fez mais, esse Chefe de Estado, continuou a corromper não só o Poder Executivo, mas passou a corromper os demais Poderes, com a compra de seus votos.

Pois bem, infelizmente isso também aconteceu na recente (e não queimada) história de nosso país. Houve um Presidente que ajudou, em benefício próprio, empresas do ramo da construção civil, a organizarem um verdadeiro rombo nos cofres públicos com a “criação de emendas e anexos” nas licitações de obras públicas, recebendo alguns milhares de reais e alguns imóveis. Para quem não se recorda também, o resultado disso, foi a condenação deste ex Presidente a uma pena de 12 anos e 1 mês de cadeia, acompanhada de uma multa, além da inelegibilidade.

Nessa situação, a meu juízo, esta instituição democrática (Poder Executivo) também está instável, uma vez que não está a exercer sua atribuição precípua, qual seja, a de administrar o país, em benefício do povo e para o povo. Não estamos a utilizar a expressão da Constituição Federal “iminência de instabilidade”, ao contrário, a instabilidade está instalada.

Por fim, imaginando ainda um país onde o Poder Judiciário deixa de cumprir com seu múnus e passa a aplicar a Lei de forma diversa do que determina, no caso, a Constituição Federal. Vejamos que nesse país imaginário, após uma Chefe de Estado ter sofrido “impeachment” e após a sentença condenatória, decidida pelo órgão máximo do Poder Judiciário e que, é (ou pelo menos deveria ser) o guardião da Constituição Federal, teve o julgamento “fatiado” (nem consigo explicar direito isso) mas vou tentar.....

Na hora de aplicar a pena, o Presidente do Superior Tribunal Federal, aplicou apenas e tão somente parte da pena, deixando de aplicar o restante e ficamos assim. É......, assim, com essa cara mesmo!!

Ora, se há esse “desbunde” com a Constituição Federal feito pelo seu “suposto” guardião, claro está para mim que este Poder também está viciado, aparelhado e instável.

E para manter a coerência, quem não se lembra da pena aplicada à ex PresidentA, que conseguiu NÃO FICAR INELEGÍVEL pelo período de 8 anos, como mandava o texto constitucional?? Esse fato, também faz parte de uma história recente (não incendiada ainda).

Pois bem, feitas estas conjugações entre o imaginário e a realidade, vemos que a atual situação das instituições democráticas foge ao controle do texto da Constituição quando fala em medidas de defesa do Estado e das Instituições Democráticas. E foge do texto porque o Estado e/ou estas Instituições estão viciadas, tomadas, aparelhadas e instáveis.

Logo, estas instituições, por si, jamais se utilizariam do texto da Constituição Federal para aprovar e colocar em prática as medidas necessárias para solucionar o problema, como está previsto nos artigos 136, 137 e 138.

Nesse sentido, a pergunta que fica é:
O novo Chefe de Estado, poderia se utilizar destas situações para fundamentar e aplicar um autogolpe? Explico.

Poderia o novo Presidente conclamar as Forças Armadas para que o auxilie na retomada e reestruturação das Instituições Democráticas, que se encontram, como visto, ineficientes, instáveis, tomadas e aparelhadas??

Para tanto, devo lembrar que, nos termos da Constituição Federal, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Qual seria a atitude do candidato da grana? Tentaria ele aplicar regras de compliance nestas instituições democráticas, a fim de combater o pixuleco?

O que faria o candidato que um dia deve ter tido seu nome registrado no cadastro do SPC/Serasa? Limparia o nome dos envolvidos no esquema, a fim de que não mais praticassem o crime de corrupção ativa ou passiva?

E a candidata, já quase acamada, nesta situação, o que faria? Chamaria os envolvidos para uma conversa (uma carraspana)? Ou convocaria um plebiscito a fim de que “ouviria” o que a população opinaria sobre o que fazer?

Qual seria o comportamento do candidato das planilhas e gráficos, que dá um sono lascado nos eleitores quando o ouve (parece até um professor de física quântica lecionando para uma turma do maternal)? Aplicaria ele os valores desviados numa planilha de excel ou utilizaria um sistema de controle de gastos, com a finalidade de mapear e mascarar o desvio?

O que faria o candidato parente do Rambo nessa situação? Colocaria as tropas nas ruas e daria carta branca para agirem, no melhor estilo 007?

E o que faria, o candidato da canhota que não sabe ainda se é candidato ou vice? Pintaria todas as instituições de vermelho, fazendo uma ciclovia por onde seria permitido carregar o dinheiro desviado?

Enfim, descontração a parte, fica o tema para reflexão!!