quarta-feira, 11 de julho de 2012

Comissão de permanência e exclusão da incidência dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

A Segunda Seção do STJ sumulou o entendimento sobre comissão de permanência, onde a comissão de permanência passou a excluir a incidência dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Esse é o seu enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (súmula 472)

A cobrança de ‘comissão de permanência’ que foi instituída pela Resolução nº 1.1.29/86 do Banco Central do Brasil, tem como objetivo remunerar os serviços prestados por instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em cobrança simples, a partir do seu vencimento.

O inc. II da Resolução dispõe que, quando cobrado a comissão de permanência, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, por esse motivo é que não se pode cobrar juros remuneratório, moratórios e multa contratual.

Nesse sentido, aqueles que se sentirem violados pela cobrança de comissão de permanência conjuntamente com juros, correção monetária e multa, poderão ajuizar ação na justiça para o fim de extirpar das cobranças tal violação e/ou pedir a restituição dos valores pagos, onde houve incidência de comissão de permanência conjuntamente com juros remuneratórios, oratórios e multa contratual.

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