Esse é o seu
enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual.” (súmula 472)
A cobrança de
‘comissão de permanência’ que foi instituída pela Resolução nº 1.1.29/86 do
Banco Central do Brasil, tem como objetivo remunerar os serviços prestados por
instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em
cobrança simples, a partir do seu vencimento.
O inc. II da
Resolução dispõe que, quando cobrado a comissão de permanência, não será
permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no
pagamento dos débitos vencidos, por esse motivo é que não se pode cobrar juros
remuneratório, moratórios e multa contratual.
Nesse sentido,
aqueles que se sentirem violados pela cobrança de comissão de permanência
conjuntamente com juros, correção monetária e multa, poderão ajuizar ação na
justiça para o fim de extirpar das cobranças tal violação e/ou pedir a
restituição dos valores pagos, onde houve incidência de comissão de permanência
conjuntamente com juros remuneratórios, oratórios e multa contratual.
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