terça-feira, 3 de novembro de 2015

Fosfoetanolamina e o Direito a Vida!





A vida é o principal bem jurídico tutelado. Para os religiosos, pode-se definir, como sendo o sopro divino. Para os céticos, é transformação da matéria. Mas tanto para um quanto para outro, é o maior bem.
Por consequência, não há direito maior que o direito a vida em nenhum ordenamento jurídico.

Neste sentido, qualquer tipo de ação que tenha como finalidade a preservação da vida, sempre foi, é e será bem vinda. Qualquer ato destinado a salvar uma vida sempre estará protegido por nossas crenças, costumes, pensamentos e por nossa Lei.

Diante de tais considerações, ouso acrescentar que a luta pela vida é inerente e natural ao ser humano. Ninguém, em sã consciência tem o direito de impedir que alguém lute pela sua sobrevivência, sob pena de estar em desconformidade religiosa, científica e social.

É instinto que transcende o racional. Tanto os animais racionais quanto os irracionais lutam pela vida, não só por instinto. Lutam não somente por si, lutam também pela possibilidade de preservação da própria espécie.

Ora, se a luta pela vida transcende o racional, não vejo qualquer razão para que essa luta seja interrompida, cerceada ou proibida.

Digo isso, porque ultimamente várias foram as notícias na web, bem como em alguns jornais – falados e escritos, onde informaram sobre uma possível “cura” para o câncer, a FOSFOETANOLAMINA, produzida pelo Instituto de Química de São Carlos – IQSC, da Universidade de São Paulo.

E o que é a fosfoetanolamina?
A fosfoetatanolamina é um composto químico orgânico presente no organismo de diversos mamíferos, convertido usualmente em outras substâncias que formam as membranas celulares. Do ponto de vista bioquímico, trata-se de uma anima primária envolvida na biossíntese de lipídeos. Além dessa função estrutural de formar a membrana celular, ela possui ainda uma função sintetizadora, ou seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as células estão passando.

Aqui no Brasil, pelo que está sendo divulgado, mas não comprovado até o presente momento, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do Instituto de Química de São Carlos, no final da década de 1980.

Após indícios de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às cápsulas produzidas pelo IQSC. No entanto, como a fosfoetanolamina não possui registro na Agênica Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.

Porém, o que se tem visto é que um número crescente de pessoas portadoras de tumores (câncer) de várias espécies estão ingressando na Justiça para conseguirem a liberação desse composto químico, a fim de tratar a doença ou, em alguns casos, realizar a cura.

O embate que se percebe é que tal composto, não passou por todas as fases de teses determinados pela Sociedade Científica e, por conseguinte, não possui o seu registro na ANVISA. Mas há relatos de pessoas que ingeriram o tal composto e melhoraram e até se livraram dos tumores.

No meio deste embate científico, entre a Sociedade Científica, a ANVISA, o Professor Gilberto Orivaldo Chierice, e o IQSC, ficam os familiares e as pessoas portadoras de diversos tipos de tumores.

Estes ficam com a crendice do ouvi dizer que melhorou ou de que houve a cura. Porém sem qualquer tipo de informação precisa.

Apesar da falta da precisão de resultados e testes clínicos positivos, as pessoas portadoras de câncer e seus familiares atualmente podem contar com o quê??

Quais os tratamentos ou medicamentos nos dias de hoje são realmente eficazes?? Quantos casos de medicamentos testados e aprovados são eficazes contra essa doença??

O que faz essas pessoas e seus familiares a adotarem tais tratamentos e medicamentos??
Respondo, de forma direta, a auto preservação, a preservação da vida, o direito de lutar pela vida!!!!

Ora, se elas não possuem qualquer outra expectativa de vida a não ser retardarem o pior, porque não poderiam buscar outra alternativa nesse composto chamado fosfoetanolamina??

O ser humano, quando chega no estágio avançado desta doença, onde mais poderá se apegar, além de Deus?? Poderia ele se apegar nesse composto, que de boca a boca está se tornando salvador? Por que não?? Quais suas chances de vida se não ingerir esse composto? E se ingeri-lo??

Diante de tais questionamentos, não vejo, até o presente momento qualquer tipo de oposição quanto ao tratamento a ser feito com o composto fosfoetanolamina, devendo os interessados buscarem decisões judiciais para conseguirem o composto.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

APOSENTADORIA DE PROFESSOR NÃO DEVE TER INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO






O Fator Previdenciário é um elemento que integra o cálculo da renda das aposentadorias por tempo de contribuição, e aposentadoria por idade; criado por lei no ano de 1999. A fórmula considera o tempo de contribuição do segurado, sua idade e sua expectativa de vida na data do requerimento do benefício.

Via de regra, as pessoas se aposentam com menos de 63 anos de idade, por isso, na prática o fator previdenciário tem sido um grande e injusto redutor no valor dos benefícios.

No caso em comento, os professores possuem uma aposentadoria especialíssima, prevista no texto constitucional. A natureza da atividade em si é demasiadamente desgastante. A posição ortostática, o desgaste emocional e a tensão de controlar outros seres humanos em fase de ebulição hormonal fazem com que até hoje, a atividade ainda demande uma aposentadoria reduzida, de previsão constitucional (art. 201, § 8º).

Ao modificar o artigo 29 da Lei 8.213/91, a Lei 9.876/99 trouxe aplicação do Fator Previdenciário para os benefícios previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso I do artigo 18 . Os benefícios apontados são os de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nunca houve qualquer tipo de determinação legal para aplicação do referido Fator Previdenciário para a aposentadoria do professor.

Neste sentido, apesar de nunca ter havido qualquer determinação legal para a aplicação do Fator Previdenciário, o INSS insiste em fazer a aplicação deste redutor (FP).

Com a aplicação do Fator Previdenciário, o professor tem uma brutal redução na sua aposentadoria, chegando, em alguns casos, a quase 50% (cinquneta por cento) de redução!!!

Sensível ao tema, o Poder Judiciário vêm fazendo o certo. Está determinando que a autarquia deixe de aplicar o Fator Previdenciário e corrija o valor da aposentadoria do professor, compelindo ainda, o INSS, a restituir toda a diferença “descontada” de forma ilegal, com juros e correção monetária.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

MÉDICOS E COOPERADOS, ATENÇÃO!!!!!



Muito se tem dito, e de forma justa, sobre as pessoas que perderam seus convênio com a Unimed Paulistana, pelas razões já amplamente divulgadas.

Porém não ouvi, nem li, nada sobre a situação dos seus cooperados, em especial os médicos.

A primeira vista, o que se percebe e é sentido pelos profissionais cooperados, é a perda da receita. Sim, com a “quebra” da Unimed Paulistana, vários médicos cooperados perderam boa parte de suas receitas.
Pois bem. Vou além. 

A preocupação não pára por aí. Não podemos esquecer que se trata de uma cooperativa. E numa cooperativa, seus cooperados são responsáveis por todos os lucros e por todas as dívidas. É como se diz por aí, no amor e na dor.

Recentemente a Unimed Paulistana cobrou de seus cooperados um determinado valor, de acordo com o faturamento, para cobrir despesas que não conseguiram saudar com o valor do Fundo de Reserva.

Neste passo, vejo que não será diferente. Por se tratar de uma cooperativa e visualizando um débito em sua contabilidade (motivo que levou ao “encerramento de suas atividades”), acredito que, todos os cooperados, em especial, os médicos serão chamados para “contribuírem” com o pagamento do débito não pago pela Unimed Paulistana, isso porque, os cooperados são responsáveis pelas perdas operacionais apurados nos balanços, na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las. Arrisco ainda dizer que essa responsabilidade perdura ainda para os demitidos, excluídos e eliminados, até quando forem aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício social em que se deu o seu desligamento.

Veja que, de acordo com as informações postas pela ao que tudo indica, a Unimed Paulistana está deficitária desde 2010. Assim sendo, mesmo quem se desligou da cooperativa, poderá responder financeiramente pelos débitos, se, ainda não tiverem sido aprovadas contas do exercício social em que se deu seu desligamento.

Diante destas informações, sugiro que os cooperados, em especial os médicos, procurem um advogado, para verificarem quais são os riscos reais e as possibilidades de salvação de seu patrimônio, diante do encerramento da Unimed Paulistana