O Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde a
indenizar a família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de
emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais
conveniado.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, operadoras de planos de saúde têm a
obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de
médicos e hospitais.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a
decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes
Laboriosas a indenizar a mulher e a filha do paciente, que morreu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no
qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia
descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O
doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de
internação, que superaram R$ 14 mil, e ele morreu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização
por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos
consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu
que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que
não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que morreu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do
CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código
reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a
administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança
e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de
culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos
serviços.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das
operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a
operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento
adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi
individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no
artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no
artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a
chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já
decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou
seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra
Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para
a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado.
“Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a
ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas
mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura
oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação
adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
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