quinta-feira, 3 de maio de 2012

Proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Apesar da importância e relevância, a Lei em comento não recebeu a atenção devida de nossa imprensa.

O Governo do estado de São Paulo, no dia 22 de junho de 2011, publicou a Lei 14.471/2011, que prevê a proibição aos hospitais ou clínicas privadas de exigirem qualquer tipo de caução para a internação de pacientes em estado de urgência e emergência. Vejamos o texto legal:

“Artigo 1º – Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Artigo 2° – Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:

I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

O atendimento de urgência ou emergência de pessoas que necessitam de assistência à saúde é medida de cunho humanitário e que tem o objetivo de salvar vida, não podendo, portanto, ficar à mercê de regras comerciais, porque a vida não é um comércio.

Portanto, qualquer tipo de cobrança prévia fere os princípios básicos da cidadania, causando constrangimentos e risco à saúde da pessoa que necessita de atendimento emergencial.Primeiro, tem-se que salvar a vida e depois ver os meios e as condições para custeio da despesa. As pessoas tem o direito constitucional ao atendimento dês saúde, como dever do Estado.

Aliás, em relação aos planos de saúde privados, já existe a Resolução nº 44 de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, dispondo que
 "fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço", o que nem sempre está sendo cumprido, razão pela qual torna-se necessário a regulação da matéria por lei para atender a todas as pessoas, independentemente da sua condição financeira ou social.

Dessa forma, os administradores das instituições médico-hospitalares devem atentar-se para o fato de que, caso seja exigido qualquer valor como condicionante para atendimento de pacientes que se encontrem em urgência/emergência, e esta cobrança seja declarada judicialmente uma caução, haverá a incidência das penalidades previstas no artigo 2º, da Lei 14.471/2011.

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