Na data de hoje, a Agência Nacional de
Saúde, através da Resolução Operacional nº 1891[1] de
1 de setembro de 2015, determinou a venda compulsória da carteira de clientes
da UNIMED PAULISTANA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em outras palavras, isso significa que a
Unimed Paulista “quebrou, faliu!!”.
E se a Unimed não conseguir negociar a
venda de sua carteira em 30 dias, então a ANS realizará uma oferta pública para
que interessados realizem propostas de compra, as quais serão avaliadas pela
própria agência reguladora
Diante desta situação, como ficam os
conveniados?? O que fazer??
Primeiro esclareço que a carteira de
clientes da Unimed Paulistana deverá ser oferecida para as outras Unimed’s, em
especial à Unimed Nacional.
Mas não acredito que ache compradores
num curto espaço de tempo, até mesmo porque, a Unimed Paulistana vêm tendo
problemas financeiros há algum tempo.
Do outro lado, estamos nós, pobres
mortais e conveniados que pagamos absurdamente o preço cobrado pelo convênio
médico, uma vez que a saúde oferecida pelo governo é precária.
A princípio, vejo como melhor
alternativa, a utilização da PORTABILIDADE DO PLANO para outra operadora.
Sim, PORTABILIDADE.... Ela não existe só
para celulares, serve também para convênios médicos.
Neste caso, indico a portabilidade
porque evitam-se as carências. No caso de conveniado gestante, se contratar
novo plano, poderá e terá dor de cabeça para o parto. Se fizer a portabilidade,
não terá que cumprir a carência mínima de 6 meses.
Lembro ainda que, nos casos de
conveniados em atraso com a Unimed Paulistana pode ser que haja algum problema
para realização da portabilidade.
Durante este período de transição, a
UNIMED PAULISTANA deverá cumprir as seguintes regras:
- Manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários.
- Não impor carências adicionais.
- Não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos.
- Manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
- Não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado.
- Enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
Para evitar maiores problemas e
acompanhar de perto, sugiro que verifiquem as notícias divulgadas pela imprensa
e, no caso de dúvidas, no site da ANS.GOV.BR.
Enfim, caso haja descumprimento destas e
outras normas, procurem um advogado ou PROCON.
[1]
http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=3063
Nenhum comentário:
Postar um comentário