quarta-feira, 2 de setembro de 2015

FALÊNCIA DA UNIMED PAULISTANA..... O QUE FAZER???!!!!

Na data de hoje, a Agência Nacional de Saúde, através da Resolução Operacional nº 1891[1] de 1 de setembro de 2015, determinou a venda compulsória da carteira de clientes da UNIMED PAULISTANA, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em outras palavras, isso significa que a Unimed Paulista “quebrou, faliu!!”.

E se a Unimed não conseguir negociar a venda de sua carteira em 30 dias, então a ANS realizará uma oferta pública para que interessados realizem propostas de compra, as quais serão avaliadas pela própria agência reguladora

Diante desta situação, como ficam os conveniados?? O que fazer??

Primeiro esclareço que a carteira de clientes da Unimed Paulistana deverá ser oferecida para as outras Unimed’s, em especial à Unimed Nacional.

Mas não acredito que ache compradores num curto espaço de tempo, até mesmo porque, a Unimed Paulistana vêm tendo problemas financeiros há algum tempo.

Do outro lado, estamos nós, pobres mortais e conveniados que pagamos absurdamente o preço cobrado pelo convênio médico, uma vez que a saúde oferecida pelo governo é precária. 

A princípio, vejo como melhor alternativa, a utilização da PORTABILIDADE DO PLANO para outra operadora. 

Sim, PORTABILIDADE.... Ela não existe só para celulares, serve também para convênios médicos.

Neste caso, indico a portabilidade porque evitam-se as carências. No caso de conveniado gestante, se contratar novo plano, poderá e terá dor de cabeça para o parto. Se fizer a portabilidade, não terá que cumprir a carência mínima de 6 meses.

Lembro ainda que, nos casos de conveniados em atraso com a Unimed Paulistana pode ser que haja algum problema para realização da portabilidade.  

Durante este período de transição, a UNIMED PAULISTANA deverá cumprir as seguintes regras:
  •  Manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários.
  • Não impor carências adicionais.
  • Não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos.
  • Manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
  • Não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado.
  • Enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
Para evitar maiores problemas e acompanhar de perto, sugiro que verifiquem as notícias divulgadas pela imprensa e, no caso de dúvidas, no site da ANS.GOV.BR.

Enfim, caso haja descumprimento destas e outras normas, procurem um advogado ou PROCON.
 

[1] http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=3063

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