Voltando a falar um pouco mais de eleições, resolvi escrever esse artigo apenas para corroborar o anteriormente escrito intitulado “A Eleição, o candidato preso e a Legislação” (vale a leitura), onde procuro esclarecer um pouco mais sobre a possibilidade de candidatura do ex Presidente que se encontra preso.
E escrevo esse artigo para demonstrar que existe
sim a possibilidade de candidatura, com base na Lei e nas regras atuais, senão
vejamos.
Como sempre faço, antes de escrever sobre o
tema proposto, o ponto de vista que registro aqui não representa qualquer tipo
de apoio a qualquer candidato.
Então vamos lá!
Anteriormente escrevi que havia a
possibilidade do ex Presidente Lula se tornar candidato à Presidência da
República, uma vez que a Lei Eleitoral, juntamente com a Lei da Ficha Limpa,
permitem sim o registro de sua candidatura, inclusive o de participar de
debates.
Para melhor esclarecer o tema, trago ao conhecimento
de vocês, leitores, a Resolução nº 23.548/17 do Tribunal Superior Eleitoral,
que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos para as eleições. Vale
dizer, é com base nessa Resolução que os candidatos apresentam os requisitos
necessários para se demonstrarem sua elegibilidade e quem quiser, possa
comprovar a inelegibilidade destes.
Pois bem,
De acordo com esta Resolução (23.548/17),
qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade,
desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
E como podemos conceituar a questão da
inelegibilidade?
A inelegibilidade é a condições de quem não
pode ser eleito a um cargo público, ou seja, não tem o direito de exercer a
capacidade eleitoral passiva, principalmente por não atender às exigências
legais para desempenhar tal posto. Nesse contexto, a inelegibilidade eleitoral
é o impedimento de determinado indivíduo de concorrer a um cargo político
eletivo.
As causas de inelegibilidade, assim como os
prazos para cassação da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado),
podem ser verificadas na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990, conhecida
como Lei da Inelegibilidade, que recebeu, recentemente, as alterações
promovidas pela “Lei da ficha limpa”.
Outro requisito fundamental para que o
candidato possa ter deferido seu registro, é que ele deve possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a
filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.
Observados estes e outros requisitos (que não
importam para a redação deste artigo), o Partido Político ou a coligação poderá
requerer o registro de um candidato a Presidente da República e seu respectivo
vice; um candidato a Governador e seu respectivo vice, em cada Estado e no
Distrito Federal; um ou dois candidatos ao Senado, quando a renovação for de
dois terços.
Os pedidos de registro serão compostos pelos
seguintes formulários gerados pelo CANDex (Módulo Externo do Sistema de
Candidaturas):
I – Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP);
II – Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC);
III – Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI)
Conforme dispõe o artigo 28 desta Resolução,
o formulário do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura, deve ser
acompanhado, além de outros documentos:
I – ........................
II – .......................
III – CERTIDÕES CRIMINAIS FORNECIDAS:
A) PELA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA
CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA O SEU DOMICÍLIO ELEITORAL;
B) PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS DA
CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA O SEU DOMICÍLIO ELEITORAL;
C) Pelos tribunais competentes, quando os
candidatos gozarem foro por prerrogativa de função;
D) Prova da alfabetização;
E) Prova da desincompatibilização, quando for o
caso;
F) Cópia de documento oficial de identificação.
Uma vez recebidos, processados e
autuados os requerimentos, declarações e documentos, serão publicados no Diário
Oficial os pedidos de registros para que se abra o prazo de 5 dias para as
devidas impugnações (que só podem ser realizadas por candidatos, partidos
políticos, coligações, ou Ministério Público), que deverão ser recebidas e
contestadas. Após esse prazo, este processo será encaminhado para apreciação do
relator. Em seguida, obedecida as praxes legais, o tribunal formará sua
convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes,
mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Vale esclarecer também, que de
acordo com o artigo 55 desta Resolução, o candidato cujo registro esteja “sub
judice” (vale dizer, que teve sua candidatura impugnada como explicado acima)
pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto estiver sob essa concessão.
Feitas estas considerações, partimos
para o que interessa.
Sob a ótica pura e fria da Lei,
gostem ou não, o ex Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, não está impedido
de ser candidato porque não é “ficha suja”.
Explico....
Veja acima, quando apontei dos
documentos necessários para o Requerimento de Registro de Campanha, as
CERTIDÕES CRIMINAIS FEDERAIS E ESTADUAIS DEVEM SER DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO
CANDIDATO.
Nesse sentido, e atendendo
explicitamente o teor da Lei, não há qualquer registro de que este candidato
tenha sido condenado. Logo, não pode ser impedido pela “Lei da ficha limpa”.
Ainda vale lembrar que no artigo que
escrevi anteriormente “A eleição, o candidato preso e a legislação”, demonstrei
também que o artigo 26 – C da Lei Complementar 64/90 concede ao candidato “supostamente
inelegível” a possibilidade de concorrer ao pleito, através de uma medida
cautelar (provisória) que suspende a inelegibilidade.
Veja:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Veja:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Por fim, registro que todo o
artigo, foi elaborado com base na Legislação vigente (Lei 9.504/97, Lei Complementar
64/90 e Resolução 23.548/17).
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