segunda-feira, 10 de setembro de 2018

ELEIÇÕES E O FUTURO DO PAÍS...



Antes das possíveis críticas, esclareço que este artigo tem apenas e tão somente a intenção de ampliar a discussão do tema e não estabelecer uma verdade absoluta.
Feita esta consideração, passo a abordar o tema.

Atualmente, diante do cenário político eleitoral em que nos encontramos, inclusive às vésperas da eleição, com os ânimos bem acirrados, sempre há especulações sobre a possibilidade de um “Golpe” a ser praticado por um determinado candidato.

Pois bem....
Mas o que diz a legislação??

É certo que nossa Constituição Federal prevê, em “números clausus” as pequenas, raras e únicas hipóteses em que se poderá contar com as Forças Armadas para a defesa do Estado e das Instituições Democráticas. É certo também que as medidas assentadas na Constituição Federal dependem de requisitos e, uma vez preenchidos, tais medidas devem ser colocadas em prática.

Apesar dessas possibilidades, como deverá agir o Chefe de Estado, quando ficar constatado que as Instituições Democráticas (leia-se Poder Legislativo, Executivo e Judiciário) apresentarem instabilidade institucional (lembrando que a Constituição fala em “iminente instabilidade”)? Qual medida deverá ser adotada? Há dispositivo legal para sanar tal instabilidade?

Para responder a estas questões, devemos nos atentar para dois panoramas bem distintos. Vejamos:

No primeiro panorama, as instituições democráticas estão funcionando, de acordo com suas atribuições e estão na iminência de sofrer grave instabilidade. Nesse caso, a solução está prevista no texto Constitucional, mais precisamente, no artigo 136 e seus parágrafos.

No segundo panorama, as instituições democráticas já não funcionam mais de acordo com as suas atribuições, estão tomadas e aparelhadas e, com tal aparelhamento, há desvirtuação de suas atribuições legais. É, justamente nesse caso, que faço as perguntas, a fim de tentar debater o tema.

Há quem possa se perguntar, “Mas como assim, aparelhar uma instituição democrática??” e respondo, desde já, com exemplos. Contudo, necessário se faz, para melhor compreensão, adotar os conceitos para as instituições democráticas:

Poder Legislativo: de forma clássica, este poder tem como atribuição primeira a criação, discussão e aprovação da legislação de um país, estado ou município. Seus membros são eleitos pelo povo. Eventualmente, executam tarefas dos outros Poderes, tais como quando pune seus membros, perante o Tribunal de Ética (exercendo as funções do Poder Judiciário), ou quando faz executar as Leis, na sua administração (exercendo as funções do Poder Executivo);

Poder Executivo: tem como característica a execução das Leis, administrar o país, estado ou município de acordo com a Legislação em vigor. O representante também é eleito pelo povo. Aqui também haverá o exercício equiparado de funções de outros Poderes, tais como o de criar medidas administrativas para que sejam cumpridas por seus membros (exerce a função do Poder Legislativo) ou quando pune os mesmos, por atos que desafiem a legislação (exercendo a função do Poder Judiciário);

Poder Judiciário: tem como característica a aplicação da Lei no sentido de punição. Aplica ao fato praticado pela pessoa a Lei que prevê a reprimenda. Nesse Poder, também há o exercício de funções que são de outros Poderes, quando há a criação de normas aprovadas pelos Tribunais (função do Poder Legislativo) e quando faz obedecer as normas regentes, através da administração (função do Poder Executivo).

Para melhor abranger o tema, é dever ainda esclarecer que estes são os 03 (três) Poderes, devidamente previstos em nossa Constituição Federal e que devem ser independentes e harmônicos entre si.  

Dados dessa forma os conceitos destes Poderes (Instituições Democráticas) passo a discorrer sobre o tema.

Considerando o segundo panorama descrito acima, quando um ou mais destes Poderes estiverem aparelhados, não executando de forma correta e coerente suas atribuições, como poderá agir o Chefe de Estado, para retomar a estabilidade institucional e, por via de consequência, a Ordem e o Progresso?

Vamos imaginar um país, onde o Poder Legislativo foi corrompido e essa corrupção fez com que seus membros, deixassem de exercer suas atribuições (debater idéias que poderão ou não se transformar em lei). A Lei chegaria.... digamos.... pronta. Pronta para atender a uma determinada categoria de empresas ou mercado. Esse poder (legislativo) estaria exercendo sua principal função (que é a de debater as leis) ou se transformou meramente num cartório de chancela de leis?

A meu juízo, quando o Poder Legislativo vende seus votos, isso mesmo, vende por dinheiro seus votos, independente se foi a maioria ou a totalidade, ele deixa de executar sua função principal. Deixa de exercer o múnus para que foi alçado e, por via de consequência, está sim sofrendo notória (e não iminente) instabilidade. Pior, está colocando à deriva todo um país, todo um sistema.

Materializando essa imaginação, tivemos um vergonhoso capítulo em nosso país, onde um grupo de empresas ou um determinado ramo do mercado comprou, literalmente, uma maioria de membros do Poder Legislativo, para aprovar Medidas Provisórias e ou Leis, que os beneficiassem perante o mercado. Para quem não se lembra, esse capítulo de nossa história (que não queimou) ficou conhecido como “MENSALÃO”, que teve tudo esclarecido na famosa Ação Penal 470.

Mas vamos imaginar que num outro país, o Poder Executivo foi corrompido, ou melhor, se auto corrompeu. O Chefe de Estado deixou-se corromper, não só pelo dinheiro, mas pelo Poder em si, e passou a administrar esse país imaginário ‘de acordo com as convicções de seu Partido e, atendendo a uma pequena gama de empresários do ramo da construção civil. Digamos ainda que nesse país imaginário, o Chefe de Estado, além de se deixar corromper, aparelhou boa parte dos órgãos que compõe o Estado, com seus asseclas e fez mais, esse Chefe de Estado, continuou a corromper não só o Poder Executivo, mas passou a corromper os demais Poderes, com a compra de seus votos.

Pois bem, infelizmente isso também aconteceu na recente (e não queimada) história de nosso país. Houve um Presidente que ajudou, em benefício próprio, empresas do ramo da construção civil, a organizarem um verdadeiro rombo nos cofres públicos com a “criação de emendas e anexos” nas licitações de obras públicas, recebendo alguns milhares de reais e alguns imóveis. Para quem não se recorda também, o resultado disso, foi a condenação deste ex Presidente a uma pena de 12 anos e 1 mês de cadeia, acompanhada de uma multa, além da inelegibilidade.

Nessa situação, a meu juízo, esta instituição democrática (Poder Executivo) também está instável, uma vez que não está a exercer sua atribuição precípua, qual seja, a de administrar o país, em benefício do povo e para o povo. Não estamos a utilizar a expressão da Constituição Federal “iminência de instabilidade”, ao contrário, a instabilidade está instalada.

Por fim, imaginando ainda um país onde o Poder Judiciário deixa de cumprir com seu múnus e passa a aplicar a Lei de forma diversa do que determina, no caso, a Constituição Federal. Vejamos que nesse país imaginário, após uma Chefe de Estado ter sofrido “impeachment” e após a sentença condenatória, decidida pelo órgão máximo do Poder Judiciário e que, é (ou pelo menos deveria ser) o guardião da Constituição Federal, teve o julgamento “fatiado” (nem consigo explicar direito isso) mas vou tentar.....

Na hora de aplicar a pena, o Presidente do Superior Tribunal Federal, aplicou apenas e tão somente parte da pena, deixando de aplicar o restante e ficamos assim. É......, assim, com essa cara mesmo!!

Ora, se há esse “desbunde” com a Constituição Federal feito pelo seu “suposto” guardião, claro está para mim que este Poder também está viciado, aparelhado e instável.

E para manter a coerência, quem não se lembra da pena aplicada à ex PresidentA, que conseguiu NÃO FICAR INELEGÍVEL pelo período de 8 anos, como mandava o texto constitucional?? Esse fato, também faz parte de uma história recente (não incendiada ainda).

Pois bem, feitas estas conjugações entre o imaginário e a realidade, vemos que a atual situação das instituições democráticas foge ao controle do texto da Constituição quando fala em medidas de defesa do Estado e das Instituições Democráticas. E foge do texto porque o Estado e/ou estas Instituições estão viciadas, tomadas, aparelhadas e instáveis.

Logo, estas instituições, por si, jamais se utilizariam do texto da Constituição Federal para aprovar e colocar em prática as medidas necessárias para solucionar o problema, como está previsto nos artigos 136, 137 e 138.

Nesse sentido, a pergunta que fica é:
O novo Chefe de Estado, poderia se utilizar destas situações para fundamentar e aplicar um autogolpe? Explico.

Poderia o novo Presidente conclamar as Forças Armadas para que o auxilie na retomada e reestruturação das Instituições Democráticas, que se encontram, como visto, ineficientes, instáveis, tomadas e aparelhadas??

Para tanto, devo lembrar que, nos termos da Constituição Federal, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Qual seria a atitude do candidato da grana? Tentaria ele aplicar regras de compliance nestas instituições democráticas, a fim de combater o pixuleco?

O que faria o candidato que um dia deve ter tido seu nome registrado no cadastro do SPC/Serasa? Limparia o nome dos envolvidos no esquema, a fim de que não mais praticassem o crime de corrupção ativa ou passiva?

E a candidata, já quase acamada, nesta situação, o que faria? Chamaria os envolvidos para uma conversa (uma carraspana)? Ou convocaria um plebiscito a fim de que “ouviria” o que a população opinaria sobre o que fazer?

Qual seria o comportamento do candidato das planilhas e gráficos, que dá um sono lascado nos eleitores quando o ouve (parece até um professor de física quântica lecionando para uma turma do maternal)? Aplicaria ele os valores desviados numa planilha de excel ou utilizaria um sistema de controle de gastos, com a finalidade de mapear e mascarar o desvio?

O que faria o candidato parente do Rambo nessa situação? Colocaria as tropas nas ruas e daria carta branca para agirem, no melhor estilo 007?

E o que faria, o candidato da canhota que não sabe ainda se é candidato ou vice? Pintaria todas as instituições de vermelho, fazendo uma ciclovia por onde seria permitido carregar o dinheiro desviado?

Enfim, descontração a parte, fica o tema para reflexão!!

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

FUNDO PARTIDÁRIO EM 10 PERGUNTAS E RESPOSTAS



Muito se fala no Fundo Partidário, mas pouco se sabe sobre ele....
Para esclarecer um pouco mais, seguem 10 perguntas e respostas bem interessantes sobre esse Fundo que sustenta os partidos políticos aqui no Brasil.

Apenas para chamar a atenção!!
Você que diz que não vai votar, por que não concorda com as opções políticas e vive reclamando dessa grana que vai para os partidos, fique atento, afinal, aquela multa que você paga, serve para engordar o caixa deste Fundo e, por consequência, dos Partidos Políticos.

Outro fato que chama a atenção, é a forma de cálculo do Fundo Partidário, veja lá, na pergunta nº 3, como eles definiram a elaboração do cálculo. 

1. O que é Fundo Partidário?
É o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

2. De que é constituído o Fundo Partidário?
Ele é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096/95:
Art. 38. [...]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

3. Como se calcula a dotação da União destinada anualmente ao Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[...]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.
Além dos valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária no Congresso Nacional.
Para composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação.

4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
A liberação ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.

5. Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Fundo Partidário?
De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/95, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95% (noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

6. Quais partidos políticos são considerados aptos a receber o Fundo Partidário?
Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/95, o qual dispõe:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
A Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada lei.
7. Como são recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis conexas?
De acordo com o art. 4º da Resolução TSE nº 21.975, de 2004, esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.

8. Quem emite as GRUs?
Para pagamento de penalidades aplicadas pelo TSE, as GRUs são emitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ELO.Nos casos de penalidades aplicadas pelos tribunais regionais ou cartórios eleitorais, as GRUs são emitidas pela unidade que as aplicou.

9. Qual código deve ser utilizado no preenchimento da GRU?
Confira a lista com todos os códigos relacionados ao Fundo Partidário a serem utilizados:
Código 18002-5: para prestação de contas de partido político – Fontes vedadas (quando se tratar de prestação de contas anual).
Código 18003-3: para multas referentes às condutas vedadas para agentes públicos.
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político).
Código 18010-6: para prestação de contas de campanha – Recursos de origem não identificada.
Código 18011-4: para devolução de recursos do Fundo Partidário – Aplicação irregular.
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas.
Código 20006-9: para prestação de contas – Recursos de origem não identificada (quando se tratar de prestação de contas anual).

10. Onde podem ser consultados os valores distribuídos mensalmente aos partidos políticos?
A distribuição do Fundo Partidário é divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em até 72 horas contadas da efetivação das ordens bancárias.

Os dados (referentes a duodécimos e a multas) são apresentados em forma de tabelas e contemplam as importâncias relativas ao mês de competência indicado.
A seção Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, publica os dados referentes aos repasses de duodécimos e de multas efetuados aos partidos políticos por exercício. As informações incluem os valores mensais por partido e os percentuais com que cada agremiação foi contemplada, tendo por base o montante até então distribuído.

Os dados mensais são compilados e disponibilizados no portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações relevantes.

Bom, espero que essas informações lhe ajudem a pensar melhor no simples fato de pagar aquela multa!

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Servidor fisioterapeuta tem direito a adicional de insalubridade




Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município de Iconha pague o benefício a um trabalhador.

O fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento.

No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”

Por isso, entrou com a ação pedindo a incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.

O pedido foi julgado procedente pelo juiz da Vara Única de Iconha, que destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere no contexto de insalubridade”.

Inconformado, o município de Iconha recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.

Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela insalubridade de grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com doenças diversas, inclusive infecto contagiosas.

O colegiado também confirmou a sentença em relação a inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009, deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu.

Interessante esclarecer que, caso também, fique comprovado que o ambiente seja insalubre (hospitais) o tempo de serviço pode ser contado como especial para fins de aposentadoria.