quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros



Na tarde de ontem (22/08/18), a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma importante decisão para os aposentados de todo Brasil, qual seja, permitiu a concessão do adicional de 25% do valor do salário mínimo ao aposentado que necessite de ajuda permanente de terceiros.
Explico.

Anteriormente a essa decisão, o artigo 45 da Lei de Benefícios previa a concessão desse adicional (25%) apenas aos aposentados por invalidez e que dependiam de terceira pessoa para auxiliá-los.

Ocorre que, como sabemos, com o passar do tempo e em razão da própria natureza humana, a pessoa pode vir a ter problemas de saúde, que poderão reduzir sua capacidade de ação. Dentre esses problemas, podemos citar o Acidente Vascular Cerebral (isquêmico ou hemorrágico), Alzheimer, Parkinson, Cardiopatia grave, etc.

Apenas para esclarecer melhor, podemos citar o seguinte:
Um aposentado por tempo de contribuição, contando hoje com 58 anos de idade, recebendo uma aposentadoria no valor de 4 salários mínimos, gozando de plena saúde, sofre um Acidente Vascular Cerebral e passa a depender de cuidados especiais, uma vez que perde movimentos dos braços e pernas. Mesmo recebendo uma aposentadoria relativamente boa, agora terá direito de receber esse adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, para ajudar a custear um terceiro que lhe ajude nas tarefas.

Isso se dá porque, após a enfermidade, seus gastos aumentam, uma vez que, além de medicamentos, terá que realizar fisioterapias, exames rotineiros, etc.

Assim sendo, após inúmeros pedidos judiciais o Superior Tribunal de Justiça, decidiu a questão em favor dos segurados, fixando a seguinte tese:  "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

A vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS e esses segurados não podem ficar sem amparo

Vale esclarecer ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

É certo dizer ainda que essa decisão também é válida para aquelas pessoas que fizeram o pedido perante o INSS, mas tiveram seu pedido negado, desde que dentro do prazo legal.

A decisão que foi fixada em recurso repetitivo e terá aplicação em todas as instâncias da Justiça.

Por fim, vale esclarecer que as pessoas que se enquadram nessa situação devem procurar um advogado especialista em direito previdenciário para análise do caso e melhor encaminhamento.

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

OPERAÇÃO PENTE FINO INSS E OS BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ



O INSS vêm, desde 2016, convocando os segurados que recebem auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para realizarem perícia, para constatar a necessidade de manutenção do benefício.
Pois bem.

Essas convocações são válidas e já estavam previstas na legislação, uma vez que a perícia deveria ser realizada a cada 02 (dois) anos, logo, não é nenhuma novidade.

Para dar maior vigor ao ato, foi editada a Lei 13.457/17, que altera dispositivos da Lei de Benefícios, bem como, da Lei que dispõe sobre a carreira do médico perito previdenciário.

Em agosto de 2016, o Governo Federal, deu inicio a “operação pente fino” nos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS. O exame, que na sua grande maioria depende de perícia médica, serve para atestar se aquela determinada pessoa ainda continua sem condições de retornar ao trabalho.

Nesta última convocação, foram chamados 168.523 beneficiários da aposentadoria por invalidez e 10.412 beneficiários do auxílio doença. Pode-se dizer que essa foi a maior convocação do processo de revisão de perícias. Durante essa “operação pente fino”, o Governo Federal vem convocando por correspondência os beneficiários para que agendem, obrigatoriamente, a perícia, através da Central do INSS, pelo numero 135.

Caso o beneficiário não agende a perícia, o pagamento do benefício fica suspenso até o convocado regularizar a sua situação. Aqui vale esclarecer que após a suspensão do benefício, o segurado tem até 60 (sessenta) dias para agendar a perícia, caso contrário, o seu benefício será cancelado.

Em que pese entender que a medida seja salutar, a forma como o INSS está agindo com os segurados/beneficiários está em desacordo com a Lei, bem como colide com a finalidade jurídica da previdência, senão vejamos.

Existem casos em que o beneficiário está a receber a aposentadoria por invalidez por mais de 15 (quinze) anos e conta com a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos. Nessa situação, após passar pela perícia, muitas vezes o INSS cancela o benefício e determina que o indivíduo retorne ao trabalho. Contudo, dessa forma o INSS está descumprindo a lei, uma vez que ela ISENTA tal segurado de realizar a perícia.

Incluem-se nessa situação, os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos e que estejam recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Nas duas situações, caso o INSS tenha cancelado o benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) cabe a estas pessoas ter o benefício restabelecido, com o pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos, nos termos da Lei.

Outra situação comum é quando o beneficiário convocado e tenta agendar a perícia pelo telefone, mas não consegue e posteriormente o INSS suspende ou cancela o benefício. Nesse caso, não há possibilidade de cancelamento do benefício sem a devida perícia, logo, o benefício também deve ser restabelecido.

Fora estas situações, existem outras bem peculiares onde o beneficiário consegue agendar a perícia e após a realização da mesma, recebe alta, por estar “apto” ao trabalho. Contudo, cabe ressaltar que muitas vezes o segurado está por anos recebendo o benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) e nesses casos, cabe um estudo mais aprofundado da real condição do indivíduo para saber se realmente é ou não caso de cancelamento do benefício.

Apenas para exemplificar, imaginemos uma pessoa que está recebendo o beneficio de aposentadoria por invalidez, na razão de 01 (um) salário mínimo, há 17 (dezessete) anos e hoje conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Durante esses 17 (dezessete) anos, foi convocado apenas 03 (três) vezes para a perícia onde compareceu e o benefício foi mantido. Será que esse indivíduo, se receber alta, consegue, de fato, ser reinserido no mercado de trabalho??

Há quem responda que sim (INSS), pois, juridicamente falando, o contrato de trabalho desse indivíduo, por lei, está suspenso e a empresa (último empregador) tem o dever de aceita-lo para o trabalho. Seria cômico, se não fosse trágico.

Sabemos que alguns poucos meses fora do mercado de trabalho, já dá ao trabalhador o “ar” de desatualizado. Agora imaginem um trabalhador ficar recebendo uma aposentadoria por invalidez (na razão de um salário mínimo), por 17 (dezessete anos) e a considerar sua idade (53 anos) e escolaridade (primário), essa pessoa está sim TOTALMENTE DESATUALZIADA, e por certo, o antigo empregador NÃO IRÁ ficar com ele. Isso se a empresa ainda existir e não tiver sido fechada com a crise.

Nessa situação, caberá sim um exame mais aprofundado da questão, para que sejam analisadas as possibilidades, inclusive de reabilitação profissional ou mesmo de restabelecimento do benefício, a fim de garantir um mínimo de dignidade para essa pessoa.

Com essas considerações espero ter ajudado você, a tirar suas dúvidas sobre esse “pente fino” que o INSS está promovendo.

domingo, 19 de agosto de 2018

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Muito se tem dito sobre os benefícios a que os segurados do INSS têm direito, contudo, pouco se tem falado sobre os tipos de serviços oferecidos pelo INSS. Isso mesmo, serviços.

Para que não haja dúvidas, os benefícios oriundos do INSS são: as aposentadorias ( por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez), os auxílios doença (previdenciário e acidentário), pensão por morte, auxílio reclusão, licença maternidade. Para que se tenha acesso a um desses benefícios, deve-se preencher, além de outros requisitos específicos de cada um desses benefícios, um requisito principal, qual seja, ser segurado do INSS. E, para ser segurado, o indivíduo deve, obrigatoriamente, estar contribuindo com o INSS ou estar dentro do período que mantém a sua qualidade de segurado.

De outro lado, os serviços oferecidos pela Previdência Social a seus segurados e dependentes são os seguintes: serviços de assistência reeducativa e de readaptação profissional (em casos de incapacidade parcial ou total para o trabalho); de orientação e apoio na melhoria de sua inter-relação com a Previdência Social e na solução de problemas pessoais e familiares; e de atividades destinadas a avaliar a incapacidade de postulantes à percepção de benefícios pecuniários (cuja concessão dependa dessa avaliação).

Destes serviços, vamos nos ater a Reabilitação Profissional, uma vez que é pouco divulgado e, na maioria das vezes, interpretado de forma errônea.

Pois bem, a Habilitação ou Reabilitação Profissional é o serviço oferecido ao segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, que deverá submeter-se a este processo a fim de se requalificar para outra profissão. 

De forma mais específica, poderão ser encaminhados ao serviço de reabilitação profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.

A habilitação ou reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.  

Veja que é de caráter obrigatório. Vale dizer, quando o médico perito entende que o segurado não poderá voltar a realizar sua profissão ou atividade, porém, pode desenvolver outra.

O trabalho realizado pelo INSS inclui:
·  *  Avaliação do potencial laborativo, com objetivo de definir a real capacidade de retorno de segurados ao trabalho;
·  * Orientação e acompanhamento do programa profissional: condução do reabilitando para a escolha consciente de uma nova função/atividade a ser exercida no mercado de trabalho;
* Articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com vistas ao reingresso do segurado, todavia, não caracterizando obrigatoriedade por parte do INSS a sua efetiva inserção;
·   * Pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

 
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;
II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;
III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Vale ainda esclarecer que o atendimento do serviço de habilitação ou reabilitação profissional por parte do INSS, da pessoa com deficiência não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social está condicionado à existência de prévio Convênio de Cooperação Técnico Financeira com outras instituições.

Interessante divulgar inda que esse tipo de serviço se estende aos aposentados e aos dependentes de segurados também podem ser atendidos pela reabilitação, na medida das possibilidades do INSS.

Após concluir o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

De acordo com a Lei, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados......................................................2%;
II - de 201 a 500.................................................................3%;
III - de 501 a 1.000.............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ....................................................5%.

A fim de manter essas pessoas (re)habilitadas empregadas, a legislação adota um mecanismo de defesa e controle, no sentido de que, a dispensa de  pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.  

A legislação ainda prevê, para que não haja burla ao sistema, a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT.

Com tal medida, o INSS visa proteger os segurados que foram (re)habilitados mantendo-os no mercado de trabalho.

Por fim, no caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado.

Com estas informações, espero ter esclarecido um pouco mais sobre esse serviço que crucial importância para a sociedade.